TJPE - 0000232-95.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LINS em 04/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000232-95.2025.8.17.2100 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MARIA DE FATIMA DA SILVA LINS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão protocolada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face de Maria de Fatima da Silva Lins, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada sob o argumento de inadimplência de contrato de financiamento bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, na qual a parte autora requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Através da petição de ID 193813374, antes do pagamento das custas processuais iniciais e citação da parte ré, a parte autora apresentou pedido de desistência do feito. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e, ao final, decido.
Na petição de ID 193813374, a parte autora esclarece que por equívoco houve a distribuição em duplicidade da mesma ação, razão pela qual requer a desistência do presente processo.
Informa ainda o número da ação que foi ajuizada primeiro, qual seja, NPU 0000230-28.2025.8.17.2100, a qual tramita na 3ª Vara Cível de Abreu e Lima.
A propósito, dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Com efeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] que o autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas.
Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 320).
Sobreleva notar que o atual Código de Processo Civil evoluiu para o fim de reconhecer a desnecessidade da intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas judiciais.
Cite-se, aliás, o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil – Preparo - Embargos do devedor.
Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Embargos de divergência providos[2].
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a distribuição será cancelada.
Aliás, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery[3], o “ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1º)”. 1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 485, I, do CPC c/c arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, e § 4º, ambos do CPC. 2.
Considerando o desinteresse no feito manifestado pela parte autora, constata-se, igualmente, que não há interesse recursal, consoante previsto no art. 1000, parágrafo único do CPC.
Sendo assim, declaro que esta sentença transita em julgado na data da sua prolação. 3.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 30 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito [1] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 16 ª ed.
São Paulo: Revistados Tribunais, p. 495 [2] EREsp nº 495.272/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial . j. 04 de junho de 2008 DJE 30/06/2008. [3] Ob.
Cit. p. 902 -
30/01/2025 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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