TJPE - 0124090-09.2024.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/05/2025 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
12/02/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124090-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO JOSE RIBEIRO PESSOA JORDAO EMERENCIANO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193436760, conforme segue transcrito abaixo: "1.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL aforada por FRANCISCO JOSE RIBEIRO PESSOA JORDAO EMERENCIANO, devidamente qualificada e através de seu advogado legalmente constituído nos autos, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, objetivando: (i) inclusive liminarmente, o afastamento dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados a partir de 2011, fixando o valor da mensalidade atual em R$ 1.207,17; (ii) a vedação da aplicação de reajustes anuais acima do autorizado pela ANS; (iii) a declaração da nulidade das cláusulas 13.2, 13.2.1 e 13.2.2; e (iv) o ressarcimento do valor pago a maior respeitando-se o prazo prescricional aplicável. 1.1.
Para tanto, alegou ela, parte DEMANDANTE, em síntese, que: (i) é usuária do seguro saúde da parte DEMANDADA, na modalidade saúde individual (plano antigo, não adaptado) (ii) não há previsão dos percentuais de reajuste por faixa etária na cláusula 13.2.1 das condições gerais do contrato; (iii) em face da prática indevida de reajustes por mudança de faixas etárias, houve um acumulado total de reajuste de 1.097%; e (iv) os reajuste aplicados nos aniversários a partir dos 71 anos seriam discriminantes ao idoso. 1.2.
Junto com a peça de ingresso, vieram documentos, dos quais se destacam a carta de permanência (ID 186859401), planilha (ID 186859403), pagamentos (ID 186859402), as condições gerais do contrato (ID 186859399). 2.
Através do despacho de ID 187153489, este Juízo inverteu o ônus da prova, e indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 190121590, acompanhada de documentos, na qual, em sede de preliminar, prescrição trienal para repetição do indébito e decenal para revisão contratual.
No mérito, resumidamente, sustentou que: (i) o contrato firmado pela parte DEMANDANTE é na modalidade individual não adaptado à Lei n. 9.656/98 (produto 302 – plano especial II); (ii) as normas do contrato firmado com a parte DEMANDANTE preenchem todos os requisitos exigidos pela ANS; (iii) o reajuste por idade é legal e segue os parâmetros da ANS, não havendo impedimento de reajuste ao idoso; e (iv) não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência/emergência e restituição. 4.1.
Com a contestação, vieram documentos, dos quais se destacam laudos periciais do mesmo produto produzidos em outros processos, notas técnicas e ofício da ANS. 5.
Réplica de ID 192446475. 6. É o que importa relatar.
Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7.
De saída, quanto às preliminares de prescrição de trienal para a repetição do indébito e decenal para revisão do contrato, ressalta-se que, conforme entendimentos do e.
TJPE, assiste razão à parte DEMANDADA, à vista do v. acórdão da referia Corte de Justiça cuja ementa segue abaixo transcrita, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.686/98 QUE NÃO PREVÊ OS PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde individual. 2.
O prazo para questionar a abusividade das cláusulas contratuais é decenal, incidindo a prescrição trienal tão somente no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. 3.
Nos termos do julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 4.
O STJ estabeleceu que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. (...) (TJPE - AC: 00342728520208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023) (Grifou-se) 7.1.
Dessa forma, ACOLHO as preliminares arguidas pela parte DEMANDADA, acima noticiadas. 8.
No mais, registra-se, que, outras demandas judiciais, o e.
TJPE anulou sentenças proferidas sem oportunizar a produção da prova pericial atuarial, sob o fundamento de que não existiriam dados para se aferir a abusividade ou não do percentual de reajuste aplicado nas mensalidades, não sendo as provas apresentadas suficientes para comprovar que o reajuste por mudança de idade (não) foi abusivo, cabendo à operadora apresentar os cálculos atuariais que demonstrem, de forma efetiva, a majoração da sinistralidade, ou elementos que indiquem eventual alteração entre custos e recebimentos necessário à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 9.
Sendo assim, ciente do supracitado decisório, e ora dando cumprimento ao que já foi estabelecido, DETERMINO a INTIMAÇÃO da seguradora DEMANDADA para que, no prazo de 15 dias, apresente a documentação pertinente e necessária para a apuração da sua alegada não abusividade dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados nas mensalidades do contrato da parte DEMANDANTE, para fins de realização da perícia atuarial, nos termos do item 2, supra, sob pena de preclusão da produção probatória (art. 223, do CPC). 10.
Intimem-se e cumpra-se, como devido.
Recife, 27 de janeiro de 2024 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:43
Outras Decisões
-
21/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:36
Expedição de citação (outros).
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2024 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004084-98.2023.8.17.2100
Maria Luiza da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Philip Kevin da Rocha Viegas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2023 19:36
Processo nº 0011870-50.2020.8.17.2990
Frinscal - Distribuidora e Importadora D...
Elizabete Regina Pereira de Santana Leit...
Advogado: Camila Maria Guedes Alcoforado Cruz Bich...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2020 17:27
Processo nº 0000294-91.2021.8.17.2160
Valdemir Rodrigues de Miranda
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Hyago Franca Brito Inojosa de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/04/2021 22:18
Processo nº 0000294-91.2021.8.17.2160
Valdemir Rodrigues de Miranda
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Hyago Franca Brito Inojosa de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2025 22:47
Processo nº 0018630-28.2022.8.17.8201
Centro Educacional Lucia Montenegro LTDA
Ana Karolina Machado de Azevedo
Advogado: Viviane Benevides Cruz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/04/2022 15:08