TJPE - 0005816-19.2024.8.17.2670
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES VENTURA TEIXEIRA DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2025 09:10
Outras Decisões
-
05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIS PAULO SUNDFELD em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES VENTURA TEIXEIRA DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/06/2025 18:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
13/06/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005816-19.2024.8.17.2670 AUTOR(A): CARMEN DOLORES VENTURA TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA DECISÃO (com força de mandado/ofício) 1- Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Cumpra-se o despacho sob ID 205008600. 3.
Após, conclusos.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juíza de Direito -
09/06/2025 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 11:44
Outras Decisões
-
29/05/2025 05:05
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
29/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO MATHEUS DO CARMO COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:17
Conclusos cancelado pelo usuário
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
13/05/2025 08:42
Decorrido prazo de LUIS PAULO SUNDFELD em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 06:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 12:28
Conclusos cancelado pelo usuário
-
15/04/2025 12:26
Homologada a Transação
-
11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
26/03/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/03/2025 18:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá)
-
20/03/2025 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por GIRLANNE MICHELLE FLORENCIO RAMOS em/para 20/03/2025 10:44, 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
-
19/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES VENTURA TEIXEIRA DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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18/03/2025 15:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
18/03/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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12/03/2025 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAVATA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIS PAULO SUNDFELD em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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13/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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10/02/2025 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005816-19.2024.8.17.2670 AUTOR(A): CARMEN DOLORES VENTURA TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193847159 , conforme segue transcrito abaixo: " Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA E COBRANÇA DE PERDAS E DANOS, ajuizada por CARMEN DOLORES VENTURA TEIXEIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, devidamente qualificados.
Em síntese, alega que locou imóvel ao requerido, com termo final em 10/06/2024.
Todavia, o Município teria abandonado o imóvel, sem formalizar a entrega do bem e sem pagar valores em aberto, em descumprimento contratual.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que o requerido proceda à reforma do imóvel e à restituição formal do bem à demandante no prazo de 30 (trinta) dias.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Município de Gravatá alegou a ausência dos requisitos mínimos para a concessão da liminar. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda não precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Compulsando os autos verifico que a petição não atende às parcas exigências do art. 303 do NCPC.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora apenas juntou fotografias do imóvel e cópias dos contratos firmados.
Embora suas alegações da sejam verossímeis, a antecipação da tutela requer um grau maior de probabilidade para sua concessão, que não pode ser obtido por meio da cognição sumária típica deste momento processual.
Além disso, o requisito da urgência não está preenchido, pois o perigo de dano não foi demonstrado.
A requerente afirma que há risco ao resultado útil do processo em razão da deterioração do imóvel.
Todavia, a mera deterioração é inerente a qualquer bem, e não é motivo suficiente para a concessão da liminar.
A parte apenas almeja que sejam feitas reformas e reparos, não havendo risco em sua não concessão imediata.
Não fosse suficiente, caso se reconheça que o Município deve pagar pelos danos sofridos pelo imóvel, o valor de tal reparação não pode ser aleatório, mas requer um mínimo de comprovação que não foi trazida aos autos até o momento.
Mesmo porque, em se tratando de recursos públicos, é necessário que o julgador tenha ainda mais cautela ao impor obrigações.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas: I.
INDEFIRO, com fulcro no art. 300, do NCPC, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, até ulterior deliberação deste juízo.
II.Designo audiência de tentativa de conciliação/mediação, a ser realizada no CEJUSC, neste fórum, para a data de 20/03/2025 às 10:00h.
III.Intime-se a parte autora, através de sua patrona, para que compareça à referida audiência.
IV.Cite-se e intime-se a parte demandada, pessoalmente, para comparecer à referida audiência, advertindo-a de que não comparecendo ou, comparecendo, não houver acordo, o prazo para apresentação de defesa iniciará da data da audiência, consoante regra disposta no art. 335, I, do CPC.
V.Advirtam-se de que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, à audiência acima designada, é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
VI.A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
VII.Não havendo acordo, DEVE O CONCILIADOR ADVERTIR a parte ré, fazendo constar no termo de audiência de que a partir daquele momento inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação ao pedido, e, se não o fizer incidirá nos efeitos da revelia e confissão quanto a matéria fática.
VIII.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para querendo apresente Réplica (art. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como no mesmo prazo, ambas as partes, para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
IX.
Após, NÃO TENDO AS PARTES PUGNADO POR PROVAS, REMETAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
X.
Cumpra-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 4 de fevereiro de 2025.
MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
04/02/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
-
04/02/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 08:39
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
04/02/2025 08:39
Expedição de Mandado (outros).
-
04/02/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 08:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0005816-19.2024.8.17.2670 AUTOR(A): CARMEN DOLORES VENTURA TEIXEIRA DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE GRAVATA DECISÃO (com força de mandado/ofício) Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA E COBRANÇA DE PERDAS E DANOS, ajuizada por CARMEN DOLORES VENTURA TEIXEIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, devidamente qualificados.
Em síntese, alega que locou imóvel ao requerido, com termo final em 10/06/2024.
Todavia, o Município teria abandonado o imóvel, sem formalizar a entrega do bem e sem pagar valores em aberto, em descumprimento contratual.
Requereu a concessão de tutela antecipada para que o requerido proceda à reforma do imóvel e à restituição formal do bem à demandante no prazo de 30 (trinta) dias.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Município de Gravatá alegou a ausência dos requisitos mínimos para a concessão da liminar. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda não precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Compulsando os autos verifico que a petição não atende às parcas exigências do art. 303 do NCPC.
Quanto à probabilidade do direito, a parte autora apenas juntou fotografias do imóvel e cópias dos contratos firmados.
Embora suas alegações da sejam verossímeis, a antecipação da tutela requer um grau maior de probabilidade para sua concessão, que não pode ser obtido por meio da cognição sumária típica deste momento processual.
Além disso, o requisito da urgência não está preenchido, pois o perigo de dano não foi demonstrado.
A requerente afirma que há risco ao resultado útil do processo em razão da deterioração do imóvel.
Todavia, a mera deterioração é inerente a qualquer bem, e não é motivo suficiente para a concessão da liminar.
A parte apenas almeja que sejam feitas reformas e reparos, não havendo risco em sua não concessão imediata.
Não fosse suficiente, caso se reconheça que o Município deve pagar pelos danos sofridos pelo imóvel, o valor de tal reparação não pode ser aleatório, mas requer um mínimo de comprovação que não foi trazida aos autos até o momento.
Mesmo porque, em se tratando de recursos públicos, é necessário que o julgador tenha ainda mais cautela ao impor obrigações.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas: I.
INDEFIRO, com fulcro no art. 300, do NCPC, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, até ulterior deliberação deste juízo.
II.Designo audiência de tentativa de conciliação/mediação, a ser realizada no CEJUSC, neste fórum, para a data de 20/03/2025 às 10:00h.
III.Intime-se a parte autora, através de sua patrona, para que compareça à referida audiência.
IV.Cite-se e intime-se a parte demandada, pessoalmente, para comparecer à referida audiência, advertindo-a de que não comparecendo ou, comparecendo, não houver acordo, o prazo para apresentação de defesa iniciará da data da audiência, consoante regra disposta no art. 335, I, do CPC.
V.Advirtam-se de que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, à audiência acima designada, é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
VI.A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
VII.Não havendo acordo, DEVE O CONCILIADOR ADVERTIR a parte ré, fazendo constar no termo de audiência de que a partir daquele momento inicia-se a contagem do prazo de 15 dias para a apresentação da contestação ao pedido, e, se não o fizer incidirá nos efeitos da revelia e confissão quanto a matéria fática.
VIII.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para querendo apresente Réplica (art. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como no mesmo prazo, ambas as partes, para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
IX.
Após, NÃO TENDO AS PARTES PUGNADO POR PROVAS, REMETAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO.
X.
Cumpra-se.
Gravatá, data de assinatura eletrônica.
Thaís Maia Silva Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 01:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 01:01
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
17/01/2025 01:01
Expedição de Mandado (outros).
-
10/01/2025 10:15
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
10/01/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 17:29
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
09/01/2025 17:29
Expedição de Mandado (outros).
-
13/12/2024 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2024 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:41
Conclusos 5
-
11/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:17
Conclusos 6
-
10/12/2024 16:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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