TJPE - 0015172-32.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:34
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 03:48
Publicado Sentença (Outras) em 26/03/2025.
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04/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:55
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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04/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0015172-32.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ELNISE AMELIA XAVIER DEMANDADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
Da síntese da inicial, da contestação e da audiência una A demandante - Elnise Amélia Xavier, ajuizou a presente ação em face da demandada, alegando a existência de cobrança indevida na fatura de energia elétrica com vencimento em 01/03/2024, no valor de R$ 2.860,94 (dois mil oitocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), montante que considerou excessivo e não condizente com seu consumo médio.
Argumenta que a cobrança decorre de um procedimento administrativo da demandada, que teria identificado uma suposta irregularidade no medidor de energia.
Em razão disso, requereu, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, no mérito, a abstenção da demandada em efetuar cobranças relacionadas ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como a condenação em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.860,94 (doze mil oitocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos).
A demandada - Neonergia Pernambuco - Cia.
Energética de Pernambuco, foi citada em 18/04/2024 e apresentou contestação em 04/06/2024, arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou que a cobrança decorre da identificação de desvio clandestino de energia elétrica, constatado em inspeção realizada em 23/11/2023, a qual teria revelado irregularidade no fornecimento de energia à unidade consumidora da demandante.
Defendeu a legalidade do procedimento adotado, embasando-se na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, e argumentou que a cobrança é legítima, pois reflete o consumo não registrado corretamente no medidor.
Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos da demandante.
Realizada audiência una em 06/06/2024, às 07h40, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Na fase instrutória, a demandante afirmou que não houve troca do medidor e que, após o ajuizamento da ação, a demandada suspendeu o fornecimento de energia elétrica por aproximadamente seis dias, mas que o serviço já se encontrava normalizado.
Confirmou que não efetuou o pagamento da fatura questionada.
A demandada reiterou os termos da contestação e argumentou que o procedimento administrativo seguiu estritamente os regulamentos da ANEEL.
Diante da ausência de novas provas, foi encerrada a instrução processual e os autos foram conclusos para sentença.
DA Fundamentação A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica emitida pela demandada com vencimento em 01/03/2024, no valor de R$ 2.860,94 (dois mil oitocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), oriunda da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem como à interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da demandante.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece que os serviços prestados devem ser adequados, eficientes e seguros, não podendo o consumidor ser exposto a práticas abusivas ou prejudiciais.
No entanto, a legislação também prevê a possibilidade de cobrança pelo serviço efetivamente prestado e consumido.
A demandante nega qualquer irregularidade no medidor e alega que a cobrança é indevida, visto que seu consumo médio não condiz com o valor da fatura emitida.
Por outro lado, a demandada sustenta que a cobrança se deu em razão de irregularidade identificada durante inspeção técnica realizada em 23/11/2023, na qual teria sido constatado um desvio de energia elétrica antes da medição, conforme registrado no TOI anexado aos autos.
No que tange à validade do TOI como meio probatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a cobrança de valores decorrentes de suposta fraude no medidor somente é legítima se respeitados o contraditório e a ampla defesa, sendo necessário que a concessionária comprove a irregularidade e oportunize ao consumidor a impugnação administrativa do débito antes da cobrança.
No presente caso, a demandada afirma ter seguido os procedimentos normativos da ANEEL, mas não há nos autos provas cabais de que a irregularidade tenha sido praticada pela demandante.
Ademais, não há comprovação de que a demandante foi devidamente notificada para acompanhar a inspeção ou de que teve oportunidade de impugnar administrativamente o TOI antes da emissão da cobrança.
Outro ponto relevante diz respeito à suspensão do fornecimento de energia elétrica após o ajuizamento da ação.
O serviço de energia elétrica é essencial, e sua interrupção somente é permitida nas hipóteses previstas na legislação vigente, especialmente em caso de inadimplência do consumidor quanto ao consumo regularmente faturado.
Entretanto, quando há impugnação judicial da cobrança, e especialmente quando esta decorre de um TOI questionado, a interrupção do serviço sem autorização judicial pode configurar abuso por parte da concessionária.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação inequívoca da fraude, a falta de ampla defesa e contraditório na via administrativa, e a interrupção indevida do serviço essencial, entendo que a cobrança da fatura no valor de R$ 2.860,94 (dois mil oitocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) deve ser declarada inexigível, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças relacionadas ao TOI em questão.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente seis dias, mesmo após a contestação judicial da cobrança, configura dano moral passível de reparação, pois causou transtornos à demandante que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Em casos semelhantes, os tribunais têm fixado indenizações compatíveis com a gravidade da situação.
Assim, reputo razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pela demandante na sua inicial.
Do Dispositivo ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com os dispositivos do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - ELNISE AMÉLIA XAVIER para: a) DECLARAR inexigível a fatura de energia elétrica com vencimento em 01/03/2024, no valor de R$ 2.860,94 (dois mil oitocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos)., oriunda do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI); b) DETERMINAR que a demandada se abstenha de efetuar novas cobranças relacionadas ao referido TOI, sob pena de ser fixado multa diária (astreintes) por ocasião da fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 30 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
30/01/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:01
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 08:00, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/06/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ELNISE AMELIA XAVIER em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2024 13:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 07:40, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/04/2024 11:25
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 22:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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16/04/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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