TJPE - 0000120-08.2021.8.17.2120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:18
Decorrido prazo de GENARIO ALVES SOARES em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GENARIO ALVES SOARES em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 120-08.2021.8.17.2120 * RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DORMENTES RECORRIDO: GENÁRIO ALVES SOARES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão em apelação, da 4ª Câmara de Direito Público.
A controvérsia envolve saber se o autor, servidor comissionado do Município de Dormentes, faz jus ao pagamento de férias + 1/3, bem como 13º salário que não lhe foram pagos.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a pagar verbas salariais.
O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença inalterada.
Eis a ementa do acórdão combatido: “EMENTA: DIREITO constitucional e ADMINISTRATIVO. reexame necessário.
AÇÃO DE COBRANÇA. município de dormentes.
SERVIDOR nomeado para ocupar cargo comissionado nos anos de 2017, 2018 E 2019. exonerado do cargo sem que lhe fossem pagas as verbas reFERENTES A FÉRIAS + 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PAGAR ao autor AS férias simples, o terço de férias e a gratificação natalina, integrais e/ou proporcionais, referentes ao período de 15/02/2017 a 03/10/2018 (Diretor de Comunicação e Marketing de Gestão); e de 26/11/2018 a 03/12/2019 (Assessor de Comunicação e Marketing), com exceção do 13º salário proporcional do ano exercício de 2017.
MUNICÍPIO QUE ALEGOU EM SUA CONTESTAÇÃO SER INDEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA.
INADIMPLEMENTO. ocupante de cargo comissionado.
DIREITOS SOCIAIS. art. 7º, da CF/88.
PRECEDENTEs DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
Vínculo laboral devidamente demonstrado. Ônus do ente público comprovar a efetivação do pagamento, nos moldes do ART. 373, II, DO CPC. inexistência de provas de quitaçÃo pela edilidade.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE DE VOTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS” (original com destaques).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, o ente recorrente alega violação aos artigos 37, caput, X, 39º §3º, e art. 61, §1º, II, “a”, todos da CF, para enfatizar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, e, portanto, a sua violação, ante a ausência de previsão legal do pagamento de terço de férias e 13º salário.
Defende o afastamento da condenação da municipalidade ao pagamento das verbas pleiteadas.
Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico a existência de preliminar formal de repercussão geral, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC.
Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, observo que os artigos constitucionais supramencionados, apontados como violados pela parte recorrente, sequer foram objeto de debate e deliberação pelo Órgão Colegiado deste Tribunal.
Na hipótese, a negativa de provimento ao recurso de apelação tem por base a não comprovação por parte do ora recorrente do efetivo pagamento das verbas pleiteadas, ante o vínculo laboral devidamente demonstrado, existente entre a parte autora e o município envolvido.
Acerca da matéria, envolvendo a necessidade e de prequestionamento da matéria discutida, confira-se o seguinte precedente: “Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Matéria infraconstitucional.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2.
As questões constitucionais suscitadas pela parte agravante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito ou ficto.
Precedente: ARE 707.221-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber. 4.
O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1485936 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024) (original sem destaques) Logo, não havendo que se falar em prequestionamento dos referidos dispositivos (37, caput, X, 39º §3º, e art. 61, §1º, II, “a”), resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Acórdão em consonância com a jurisprudência do STF.
Aplicação da Súmula 279 do STF.
Ademais, no caso em questão, a pretensão da parte recorrente pela via extraordinária encontra impedimento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A revisão dos fatos contidos nos autos, a exemplo da conferência do tipo de vínculo da parte recorrido com a municipalidade, ou ainda dos valores percebidos por ele a título salarial e que redundaram no direito à percepção das férias e dos décimos terceiros salários reclamados, referentes ao período em que oficiou como servidor ocupante de cargo comissionado, implicaria o evidente reexame do conjunto fático probatório dos autos, questão vedada pela súmula referida.
Do STF, anote-se seguinte jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DETENTOR DE MANDATO ELETIVO.
REGIME DE SUBSÍDIO.
PAGAMETO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPATIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O subsídio pago ao detentor de mandato eletivo é compatível com o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário (RE 650.898-RG/RS, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso – Tema 484 da Repercussão Geral).
II - Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das normas locais.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (STF - AgR RE: 1110825 SP - SÃO PAULO 0000039-89.2017.8.26.9026, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-039 26-02-2020) – (Original em destaques) Ademais, importa considerar ter o julgado combatido evidenciado o direito de o Recorrido, ocupante de cargo em comissão, receber valores relativos de verbas salariais de rescisão, como férias e décimo terceiro salário, questão de direito já pacificada na jurisprudência, senão vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITOS SOCIAIS.
TERÇO DE FÉRIAS.
CARGO EM COMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DOS TEMAS 191, 308 E 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (RE 1293903 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 20-08-2021 PUBLIC 23-08-2021) – grifo nosso Desta forma, o recurso extraordinário não merece admissão pelos óbices acima mencionados.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 120-08.2021.8.17.2120 * RECORRENTE:MUNICÍPIO DE DORMENTES RECORRIDO: GENÁRIO ALVES SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão em apelação, da 4ª Câmara de Direito Público.
A controvérsia envolve saber se o autor, servidor comissionado do Município de Dormentes, faz jus ao pagamento de férias + 1/3, bem como 13º salário que não lhe foram pagos.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal a pagar verbas salariais.
O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário, mantendo a sentença inalterada.
Eis a ementa do acórdão combatido: “EMENTA: DIREITO constitucional e ADMINISTRATIVO. reexame necessário.
AÇÃO DE COBRANÇA. município de dormentes.
SERVIDOR nomeado para ocupar cargo comissionado nos anos de 2017, 2018 E 2019. exonerado do cargo sem que lhe fossem pagas as verbas reFERENTES A FÉRIAS + 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A PAGAR ao autor AS férias simples, o terço de férias e a gratificação natalina, integrais e/ou proporcionais, referentes ao período de 15/02/2017 a 03/10/2018 (Diretor de Comunicação e Marketing de Gestão); e de 26/11/2018 a 03/12/2019 (Assessor de Comunicação e Marketing), com exceção do 13º salário proporcional do ano exercício de 2017.
MUNICÍPIO QUE ALEGOU EM SUA CONTESTAÇÃO SER INDEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA.
INADIMPLEMENTO. ocupante de cargo comissionado.
DIREITOS SOCIAIS. art. 7º, da CF/88.
PRECEDENTEs DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
Vínculo laboral devidamente demonstrado. Ônus do ente público comprovar a efetivação do pagamento, nos moldes do ART. 373, II, DO CPC. inexistência de provas de quitaçÃo pela edilidade.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE DE VOTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS” (original com destaques).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, o ente municipal recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), com o objetivo de reanalise do recurso de apelação por ele interposto.
Para tanto, alega omissão do julgador na apreciação da tese levantada através do recurso de apelação.
E, ainda, traz, em sua fundamentação, argumentos constitucionais (37, caput, X, 39º §3º, e art. 61, §1º, II, “a”, todos da CF), para enfatizar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, e, portanto, a sua violação, ante a ausência de previsão legal do pagamento de terço de férias e 13º salário.
Defende o afastamento da condenação da municipalidade ao pagamento das verbas pleiteadas.
Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei.
Contrarrazões ofertadas. É o relatório, passo a decidir.
Eventual violação a dispositivos da Constituição Federal.
Não cabimento de Recurso Especial.
O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2.
Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022)(original sem destaque) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 37, caput, X, 39º §3º, e art. 61, §1º, II, “a”, todos da CF.
Alegação de afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC.
Outrossim, no tocante à suposta violação ao dispositivo supracitado, verifico a motivação do órgão julgador quanto ao decidido, declarando a possibilidade de pagamento de verbas eminentemente trabalhistas, haja vista a demonstração devida do vínculo laboral.
A câmara julgadora ressalta não assistir razão ao ente municipal, ora recorrente, isso porque caberia ao município comprovar a efetivação do pagamento, nos moldes do art. 373, II, do CPC, só que, ao contrario, inexiste nos autos provas de quitação pela edilidade mesmo diante do vínculo laboral devidamente demonstrado.
Conforme a jurisprudência, a omissão restará configurada quando houver no acórdão sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar.
Ora, não há omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017).
Na espécie, é evidente o inconformismo da parte recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão impugnado à tese que sustenta a sua pretensão.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
AUSÊNCIA DE MORATÓRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se caracteriza a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Presidência desta Corte se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor" (REsp n. 1.013.436/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 28/9/2012). 3.
Dessa forma, quando houver o aditamento, a transação ou qualquer modificação do contrato de locação, os fiadores devem anuir expressamente, pois a fiança é um contrato a ser interpretado restritivamente, ou seja, a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos expressamente acordados. 4.
Infirmar a conclusão do Tribunal local - quanto à ausência de concessão de moratória - pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.808.342/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 24/2/2022). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.575.392/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)(original com destaques) Assim, entendo ser inoportuna a alegação de omissão do acórdão, pois o recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, conforme verificado por meio dos acórdãos acima transcritos.
Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lado outro, o julgamento promovido pelo Tribunal Local está amparado também em fundamento constitucional (Direitos Sociais, Art. 7º, Da CF/88, e Precedentes do Supremo Tribunal Federal – STF).
Ocorre que, não compete ao STJ, mas sim ao STF, a análise de matéria constitucional, incidindo o óbice da Súmula 126, do STJ (“é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
Nessa linha: “SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, III, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 126/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual o recorrente não se enquadra como deficiente, exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ. 3.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia amparado em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.818.723/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Desse modo, não havendo competência do STJ para analisar recurso com enfoque constitucional, inadequado o recurso especial manejado na hipótese.
Cotejo analítico deficiente.
Por fim, verifico não ter o município recorrente preenchido os requisitos formais para a devida apreciação da fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do art. 105, da CF.
São vários os requisitos para a configuração de divergência jurisprudencial.
Ou seja, além da apresentação de julgado com entendimento diverso daquele esposado no acórdão recorrido, exige-se a demonstração do cotejo analítico, e ainda a indicação do artigo interpretado divergentemente pela decisão combatida.
Trata-se da semelhança fático-jurídica entre as decisões.
Assim, não é suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção sobre um único aspecto do acórdão indicado como paradigma e a decisão guerreada.
Necessita-se de referências aos respectivos relatórios.
Em última análise, só há dissídio quando são diversas as soluções sobre a mesma questão, e não quando há soluções idênticas para questões diferentes (RTJ 127/308).
Nesse sentido, decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 3.
O Tribunal de origem, com base no contrato e nas provas coligidas aos autos, concluiu que as contas não foram apresentadas de forma compreensível.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto nas mencionadas súmulas. 4.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 170.433/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) (original sem destaques) Pela deficiência de fundamentação no tocante à comprovação do dissídio jurisprudencial, a pretensão recursal também não se sustenta.
Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) -
11/03/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:15
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 17:22
Recurso Extraordinário não admitido
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27/02/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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27/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000120-08.2021.8.17.2120 APELANTE: GENARIO ALVES SOARES APELADO(A): MUNICIPIO DE DORMENTES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025 CARTRIS -
30/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
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18/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GENARIO ALVES SOARES em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 18:31
Expedição de intimação (outros).
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23/10/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:12
Decorrido prazo de GENARIO ALVES SOARES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GENARIO ALVES SOARES em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:34
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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13/09/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 11:57
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2024 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DORMENTES - CNPJ: 35.***.***/0001-83 (APELADO(A)) e não-provido
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 11:27
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 11:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
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19/07/2024 10:44
Declarada incompetência
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14/06/2024 08:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:12
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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