TJPE - 0052366-48.2012.8.17.0001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 00:34
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0052366-48.2012.8.17.0001 AUTOR(A): JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
O réu apresentou planilha de cálculos a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no id 194737030.
A parte autora concordou com os cálculos, conforme id retro É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº. 194737030, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação.
Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº. 194737030, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 194737030).
Dos encargos legais.
Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 194737030), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE.
Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99).
Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora não ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor.
Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.132, a execução dos honorários advocatícios deve ser feita separadamente do crédito principal.
Providencie a DEFFA os expedientes necessários (expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença.
Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
P.R.I.A.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor -
17/02/2025 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 21:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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04/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0052366-48.2012.8.17.0001 AUTOR(A): JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Ante o alegado, defiro o pedido formulado pela parte ré na petição de id retro, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Ante o caráter alimentar do benefício acidentário, proceda o gabinete à intimação do réu, através do Diário Eletrônico (MiniPac), com urgência, para se ciência da presente decisão. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor -
30/01/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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31/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:43
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JERONIMO FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:47
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:08
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2023 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2023 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:55
Conclusos para o Gabinete
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20/01/2023 16:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/11/2022 09:21
Expedição de intimação.
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12/09/2022 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:42
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2022 12:26
Expedição de intimação.
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25/02/2022 16:56
Juntada de documentos
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25/02/2022 16:51
Juntada de documentos
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25/02/2022 16:33
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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