TJPE - 0010144-08.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de SERASA S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RANDRIELE OLIVEIRA DE BARROS TUPINA ROMAO em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:56
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010144-08.2024.8.17.8226 AUTOR(A): RANDRIELE OLIVEIRA DE BARROS TUPINA ROMAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SERASA S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado.
Na hipótese dos autos, emerge a informação de que não houve inscrição indevida do Demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas mera cobrança via sms, sendo forçoso salientar que não há comprovação de que as ligações telefônicas mencionadas na inicial foram efetuadas pela parte ré.
A Autora não trouxe documento idôneo à demonstração de que seu nome permaneceu negativado após a quitação da dívida.
Neste tipo de situação a jurisprudência majoritária entende que se trata de simples cobrança e que esta acarreta mero aborrecimento, não caracterizando, portanto, dano moral a ser indenizado.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situações retratadas na inicial que constituem mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identificam com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial.
ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
REVELIA.
Princípio da causalidade que impõe a parte que deu causa a demanda suportar o ônus da sucumbência.
DESPROVERAM À APELAÇÃO”. (TJ-RS - AC: *00.***.*63-78 RS.
Relator: Tasso Caubi Soares Delabary.
Data de Julgamento: 23/11/2011.
Nona Câmara Cível.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2011).
No caso em exame, a parte demandante haveria que ter comprovado algo concreto, apto a caracterizar a dor moral.
Com efeito, ainda que houvesse ameaça de inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, apenas com sua efetiva realização é que se concretizaria a conduta ilícita e, consequentemente, o dever de reparar o dano causado.
Ainda no mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA ORIUNDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA-SALÁRIO INATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO OFENDE O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS. 1. (...). 2. (...). 3.
O simples envio de cobranças para o consumidor, mesmo com ameaça de negativação do nome, não enseja prejuízos, visto que somente com a efetiva inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é que surge a restrição ao crédito no mercado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação relativa aos danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença combatida”. (DF 0031968-87.2011.807.0003.
Relator: Flávio Fernando Almeida Da Fonseca.
Data de julgamento: 07/02/2012, 1ª turma recursal dos juizados especiais do distrito federal, data de publicação: 15/02/2012, DJ-e pág. 210).
Sem grifos. (Sem grifos).
Em consequência, não restando demonstrada qualquer afronta direta, realizada pela Demandada aos direitos da personalidade da parte autora, deixo de acolher a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
Ademais, importa pontuar que não houve inscrição indevida do Demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas mera cobrança via sms, sendo forçoso salientar que não há comprovação de que as ligações telefônicas mencionadas na inicial foram efetuadas pela parte ré, deixando assim o autor de cumprir a exigência do art. 373, I, do CPC.
Portanto, diante da precariedade de informações prestadas pela parte autora, bem como dos elementos probatórios que instruem a inicial, insuficientes para comprovar minimamente suas alegações, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte demandada, não havendo que se acolher a pretensão autoral.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Conforme visto, de acordo com Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”.
Logo, não tendo a Demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher suas pretensões.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 30 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
30/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:33
Expedição de .
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29/01/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 29/01/2025 14:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:18
Expedição de .
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23/01/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SERASA S/A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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