TJPE - 0030088-28.2016.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 07:54
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de HELIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de G. C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Decorrido prazo de XENIA CIRNE SILVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 19:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030088-28.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: XENIA CIRNE SILVEIRA, THAIS MARIA DE ALMEIDA SANTOS, HELIO MARIANO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO(A): G.
C.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192781447, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O Vistos etc., G C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos e por intermédio de advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face de decisão de ID 166077105, sustentando a existência de contradição quanto à determinação de suspensão do processo, quando deveria ser determinada a extinção do cumprimento de sentença.
Requereu, ao fim, o recebimento do recurso com julgamento de procedência. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do novo Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos).
Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso em testilha, alega a parte embargante que a decisão proferida nos autos não deveria ser de suspensão do cumprimento de sentença, mas de extinção.
Ora, em verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão do mérito da decisão sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão exarada nos autos.
Intimem-se.
Recife (PE), data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:08
Conclusos para o Gabinete
-
10/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de THAIS MARIA DE ALMEIDA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 07:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/05/2024 07:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2024 07:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2024 06:55
Expedição de Carta rogatória.
-
15/05/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL AGUIAR SILVA MARIANO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:50
Decorrido prazo de THAIS MARIA DE ALMEIDA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 07:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 07:58
Expedição de intimação.
-
05/06/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:24
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 09:24
Expedição de intimação.
-
26/10/2021 09:24
Expedição de intimação.
-
06/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 09:39
Expedição de intimação.
-
14/01/2020 09:39
Expedição de intimação.
-
14/01/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 09:26
Dados do processo retificados
-
14/01/2020 09:23
Processo enviado para retificação de dados
-
14/01/2020 09:13
Dados do processo retificados
-
14/01/2020 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 08:59
Processo enviado para retificação de dados
-
06/01/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 09:52
Expedição de .
-
21/03/2018 09:44
Dados do processo retificados
-
20/03/2018 11:43
Processo enviado para retificação de dados
-
08/08/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2016 14:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139123-73.2023.8.17.2001
Antonio Alves dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Joao Fabio Campos Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2023 11:22
Processo nº 0139123-73.2023.8.17.2001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Antonio Alves dos Santos
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2025 12:00
Processo nº 0000182-90.2020.8.17.2570
Tarcito Estevao de Jesus
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Caio Vinicius Silveira Albuquerque
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2020 12:17
Processo nº 0002452-50.2024.8.17.3410
Maria Marlene de Farias Cabral
Maria Marlene de Farias Cabral
Advogado: Jose Leonardo Silva do Carmo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 09:35
Processo nº 0075660-65.2020.8.17.2001
Condominio do Edificio Maria Digna
O Cardoso e Cia LTDA
Advogado: Manoel Candido Dias Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2020 19:02