TJPE - 0004568-51.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2025 17:14
Alterada a parte
-
13/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 05:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004568-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DEBORAH NOBREGA DE FARIAS RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194686826, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Procedimento Comum Cível, cuja pretensão é que as rés sejam compelidas a RETIFICAREM a inscrição da parte Promovente para a modalidade “Pessoa com Deficiência” e, consequentemente, processarem as próximas etapas da seleção em observância à vaga específica da ação afirmativa, na esfera do Concurso de residência médica para o ano de 2025, que será realizado através do Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (IAUPE), de acordo com as normas e resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM/MEC) e normas da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
Inicialmente os autos foram distribuídos para este juízo, mas em razão do valor atribuído à causa foram remetidos ao Juizado Especial Fazendário, nos termos da decisão id n° 193416647.
Redistribuído o feito, o Juízo de Direito do 1ª Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital deferiu o pedido tutela antecipada de urgência (id n° 193776043).
Em seguida, Erika Moreira Brennand Simões ingressou no feito como terceira interessada argumentando o contido na petição id n° 194046040.
Indeferido o pedido de intervenção, considerando a existência de previsão legal que veda a admissão no presente feito (id n° 194078109).
Considerando a interposição de Mandado de Segurança ao Colégio Recursal, foram prestadas as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do item III, da decisão id n° 194078109.
O Estado peticionou, informando que não pretende conciliar e resguardando o direito para apresentação de Contestação, no prazo legal (Artigo 3º da Lei 11.419/06), consoante id n° 194242432.
Certidão id n° 194357774, informando que não houve ciência da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Citações expedidas (ids 194606732, 194606733, 194606734 e 194606735).
Por meio da decisão id n° 19411088, o Juízo do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para processar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos para esta Vara da Fazenda Pública da Capital, juízo originalmente apontado como competente.
Decido.
Embora o valor atribuído à causa pela autora seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observo que no caso concreto houve o ingresso de terceiro interessado na lide, razão pela qual restou inviável o seu processamento perante o Juizado Fazendário, posto que o ordenamento jurídico pátrio não admite intervenção de terceiros nos processos com tramitação nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95).
Assim, considerando que terceiros podem restar prejudicados e devido à sistemática atinente aos Juizados podem ser impedidos de intervir no processo, de modo também a impedir a fragilização do princípio do amplo acesso à justiça, entendo pela tramitação dos autos neste Juízo.
Por consequência, ratifico atos praticados no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital.
Quanto ao pedido da terceira interessada, id n° 194046040, admito o seu ingresso no feito.
Por fim, intime-se a parte autora, através do subscritor da petição inicial, para apresentar, em 15 (quinze) dias, o instrumento de procuração e, no mesmo prazo, tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária desacompanhado de documentos necessários, comprovar a alegada insuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito.
Aguardem-se as respostas dos demandados.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Recife, 07 de fevereiro de 2025.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/03/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
13/02/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0004568-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DEBORAH NOBREGA DE FARIAS RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão de ato administrativo referente à reserva de vaga para candidatos com deficiência em concurso público, com reflexos na ordem de classificação.
A terceira postulante, ERIKA MOREIRA BRENNAND SIMÕES, apresentou petição requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente causa.
Relatei sucintamente Decido Nos termos do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, é vedada a intervenção de terceiros nos feitos submetidos a este rito.
No presente caso, verifica-se que a demanda pode repercutir diretamente na esfera jurídica de terceiros candidatos ao certame, configurando a modalidade incabível no âmbito dos Juizados Especiais., No mesmo sentido, transcrevo o recentíssimo julgado oriundo do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0054794-49.2024.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA OBJETIVA ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL EM NOTA DE CONCURSO DE RESIDÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ORALIDADE.
DECISÕES JUDICIAIS QUE, GERALMENTE, AFETAM A ESFERA PRIVADA DE OUTROS INTERESSADOS.
POSSIBILIDADE DE ATRAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública contra o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 2.
A controvérsia cinge-se em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação ordinária que tem por escopo obter provimento judicial para alterar a nota do candidato Gabriel Vasconcelos Pessoa, adicionando 10% em todas as fases do Processo Seletivo da Residência Médica para o ano de 2024 da Secretaria Estadual de Saúde/PE. 3.
De fato, a referida legislação colocou de forma clara a competência absoluta do Juizado Especial de Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 salários mínimos. 4.
Entretanto, apesar do autor atribuir à causa a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, nos limites do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a presente demanda, que versa sobre acréscimo de percentual em nota de concurso público, em verdade, não possibilita a viabilidade de se mensurar o valor do pleito inicial, por ser inestimável ou não aferível, porquanto, visa tão somente a declaração de um direito com eficácia imediata que, em casos tais, atinge efeitos econômicos de forma secundários ou reflexa. 5.
Nesse contexto, em que o valor atribuído à demanda foi estimado subjetivamente, em face da inexistência de parâmetro para a avaliação do pretendido, entendo que fica afastado, para fins de fixação da competência, a previsão do art. 2º da Lei 12.153/2009. 6. À vista de tais considerações, infere-se que nos casos em que as matérias de concurso ou seleções simplificadas – independentemente da existência de critérios objetivos para estimar o valor da causa - podem gerar prejuízos a outros candidatos, não é adequada a tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, por não se compatibilizar com os seus princípios informadores, quais sejam: celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade. 7.
No caso em tela, por exemplo, o acolhimento da pretensão do autor pode ter como efeito a mudança da classificação de outros candidatos que também participaram do processo seletivo de residência médica, os quais passam a ter interesse em contestar os termos da decisão que venha a prejudicá-los, podendo pleitear o ingresso no feito como litisconsorte passivo, o que não seria possível nos Juizados da Fazenda, diante do rol de legitimados passivos previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. 8.
Declaro a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0151634-06.2023.8.17.2001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0054794-49.2024.8.17.9000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito e julgá-lo PROCEDENTE, nos termos do voto do Relator, declarando como competente para julgar o feito o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator(Conflito de competência cível(0054794-49.2024.8.17.9000 - 05.02.2025) Dessa forma, evidenciada a presença de terceiros interessados e a complexidade da matéria, que torna a causa de valor inestimável, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009.
A orientação adotada no caso análogo acima, reflete pacífica orientação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tem reiteradamente afastado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento de causas envolvendo concursos públicos, nos caso em que a alteração reverbera no interesse de terceiros, determinando sua remessa às Varas da Fazenda Pública.
Ressalte-se que o interesse suscitado incidentalmente por terceiro que demonstra eventual prejuízo nitidamente configurável, bem assim o impedimento legal para a admissão da intervenção pretendida no âmbito deste Juizado Especial, é fato a ser analisado pelo juízo que a quem inicialmente se distribuiu a causa.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, juízo originalmente apontado como competente, para regular processamento, após a análise dos elementos incidentais apresentados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunique-se ao E.
Colégio Recursal da Capital P.R.I.
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
-
06/02/2025 19:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 19:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 19:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 18:38
Declarada incompetência
-
06/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:42
Expedição de citação (outros).
-
06/02/2025 17:42
Expedição de citação (outros).
-
06/02/2025 17:42
Expedição de citação (outros).
-
06/02/2025 17:42
Expedição de citação (outros).
-
06/02/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:57
Conclusos cancelado pelo usuário
-
04/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 21:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0004568-51.2025.8.17.2001 AUTOR(A): DEBORAH NOBREGA DE FARIAS RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Tutela) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, conforme segue em lauda anexa.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA DE MOURA GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DEBORAH NOBREGA DE FARIAS Endereço: R PREFEITO JOAQUIM PESSOA PASSOS, 120, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-460 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
30/01/2025 14:52
Expedição de citação (outros).
-
30/01/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2025 13:52
Alterada a parte
-
29/01/2025 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
28/01/2025 09:58
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:09
Declarada incompetência
-
24/01/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
-
22/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:36
Declarada incompetência
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0176894-57.2012.8.17.0001
Valmir Joao de Oliveira
Carlos Andre Luna da Silva
Advogado: Estacio Lobo da Silva Guimaraes Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2025 13:26
Processo nº 0000338-21.2021.8.17.2610
Maria Luzia da Silveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Victor Hugo Valeriano Pinto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2024 09:35
Processo nº 0032685-55.2022.8.17.2810
Maria Jose da Conceicao da Hora Aragao D...
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Rosiane Araujo de Lima Pedroso
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2022 11:36
Processo nº 0032685-55.2022.8.17.2810
Maria Jose da Conceicao da Hora Aragao D...
Advogado: Rosiane Araujo de Lima Pedroso
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2025 12:32
Processo nº 0004532-09.2025.8.17.2001
Carlos Alberto de Magalhaes
Banco do Brasil SA
Advogado: Anna Tallyta Bione de SA Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2025 14:49