TJPE - 0000704-63.2024.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JUSSARA SOBREIRA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 07:32
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000704-63.2024.8.17.3060 REQUERENTE: HIRMA MAGNA DOS SANTOS AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM AUTOR(A) DO FATO: JUSSARA SOBREIRA SANTOS DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de JUSSARA SOBREIRA SANTOS pela suposta pratica do delito previsto no art. 147, do Código Penal.
A representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos em razão da falta de justa causa para ação penal.
Vieram-me conclusos os autos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Relatado.
Decido: Noticiam os autos que no dia 28 de maio de 2024 a vítima relatou que estaria se deslocando, ocasião em que foi surpreendida com a autora do fato, que emparelhou o seu veículo com a da vítima, além de proferir a seguinte ameaça: o que é seu tá guardado, vagabunda.
Além disso, a imputada cuspiu em direção à vítima, porém não foi atingida.
Sem adentrar no exame da competência jurisdicional para a análise e julgamento deste feito, vislumbro, de uma análise criteriosa do caso concreto constante no Termo Circunstanciado de Ocorrência, uma vez que estão ausentes os requisitos de procedibilidade.
Isso porque os fatos narrados no TCO, no sentir desta Magistrada, não se enquadram no tipo do art. 147 do Código Penal, sendo manifestamente atípicos.
Ademais, de acordo com o princípio da ofensividade, para que ocorra de fato um crime, é necessário que ocorra uma efetiva lesão a um bem jurídico fundamental.
Vislumbra-se, ainda, que conforme o princípio da insignificância, não basta o fato ser formalmente típico, é necessário ser materialmente típico também, o que não ocorre no caso destes autos.
Posto isto, considera-se os seguintes julgados: ‘’HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CPB.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
Habeas Corpus não é recurso, mas ação originária, por isso não pode ser utilizado como supressão de grau de jurisdição. 2.
O trancamento de ação penal somente é possível em situações excepcionais, nas quais resulte, de plano e independente de prova, a atipicidade da conduta ou a ausência mínima de indícios de autoria, o que aqui se mostra pelo inverso.DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
UNÂNIME. ( Habeas Corpus Nº *10.***.*72-61, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 11/02/2008) (TJ-RS - HC: *10.***.*72-61 RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Data de Julgamento: 11/02/2008, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2008)’’ ‘’PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA.
CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É LEGÍTIMA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, QUANDO A DITA AMEAÇA PERPETRADA NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS QUE NÃO MERAMENTE A PALAVRA DA VÍTIMA, POR AUSÊNCIA DA JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. 2.
AUSENTE O PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - RSE: 20.***.***/3362-15 DF 0008662-79.2013.8.07.0016, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 19/09/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2013 .
Pág.: 235)’’ III.
DISPOSITIVO Acolho a manifestação do Ministério Público, relativamente a este procedimento investigatório, cujos fundamentos por ele exposto adoto como razões de decidir, ante a ausência de justa causa.
Assim determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, o que faço com esteio no art. 28 do CPP, ressalvada a possibilidade de desarquivamento nos termos legais (art. 18 do CPP).
Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se, com as devidas baixas.
Parnamirim (PE), data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
30/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:18
Determinado o Arquivamento
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30/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/09/2024 07:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:55
Alterada a parte
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01/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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