TJPE - 0021947-47.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:26
Expedição de citação (outros).
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15/07/2025 02:27
Decorrido prazo de SAVIO DE LIMA DELMONDES em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 19:13
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021947-47.2024.8.17.3130 AUTOR(A): SAVIO DE LIMA DELMONDES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO SÁVIO DE LIMA DELMONDES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, todos já qualificados nos autos.
O requerente alega ter sofrido aumento significativo nas faturas de energia elétrica a partir de outubro de 2024, passando de valores médios entre R$ 30,00 a R$ 70,00 para valores superiores a R$ 200,00, chegando a R$ 738,05 em novembro de 2024.
Sustenta que buscou esclarecimentos junto à concessionária através de diversos protocolos de atendimento, mas não obteve solução satisfatória.
Posteriormente, peticionou aditamento ao pedido de tutela de urgência, informando que sua energia foi cortada pela falta de pagamento das cobranças alegadamente abusivas, tendo que efetuar o pagamento no valor de R$ 1.096,94 para restabelecimento do fornecimento.
Por tais motivos, requer tutela de urgência para: (a) que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia até o fim do processo; (b) que a demandada passe a cobrar pela média de consumo anterior a outubro de 2024; (c) que seja reparado o medidor para refletir o real consumo. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige como requisitos para concessão: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, também conhecida como fumus boni iuris, exige que o demandante convença o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, demonstrando a verossimilhança de suas alegações.
O segundo requisito - perigo de dano ou risco ao resultado útil - refere-se ao tradicional periculum in mora, isto é, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela se for obrigada a aguardar por uma decisão definitiva.
No caso dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, embora o suplicante apresente faturas demonstrando aumento considerável no consumo de energia elétrica nos meses de outubro e novembro de 2024, não há elementos suficientes que comprovem a irregularidade das cobranças.
A própria concessionária, através da resposta à reclamação registrada sob o número 700001881194, informou que foi realizada aferição no medidor nº 3180189733, não sendo detectadas irregularidades no equipamento, e que o valor cobrado está correto.
Ademais, o aumento no consumo pode decorrer de diversos fatores, incluindo mudanças nos hábitos de consumo, utilização de novos equipamentos ou variações sazonais no uso de energia elétrica, conforme sugerido pela própria concessionária em sua resposta.
No que se refere ao periculum in mora, observo que o próprio requerente comprova nos autos ter efetuado o pagamento das faturas em atraso no valor de R$ 1.096,94, conforme comprovante de pagamento datado de 10 de janeiro de 2025.
Tal fato evidencia que o risco de corte no fornecimento de energia foi afastado pelo próprio demandante.
Outrossim, não foram apresentadas faturas posteriores a novembro de 2024, não sendo possível verificar se o alegado consumo elevado persiste ou se houve normalização nos valores cobrados.
A ausência de elementos probatórios atualizados prejudica a análise da continuidade da situação descrita na inicial.
Destaco ainda que a tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser concedida apenas quando evidenciada, de forma inequívoca, a presença dos requisitos legais.
No caso em tela, as alegações do demandante, embora plausíveis, não se mostram suficientemente robustas para autorizar a interferência judicial antecipada na relação contratual estabelecida entre as partes.
Por fim, ressalto que o indeferimento da tutela de urgência não prejudica a instrução probatória do feito, permanecendo íntegro o direito do demandante de comprovar suas alegações no curso do processo, inclusive através de perícia técnica no medidor de energia elétrica, se necessário.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise posterior mediante a apresentação de elementos probatórios mais consistentes.
Intimem-se as partes.
Considerando que a CEJUSC de Petrolina não mais disponibiliza a pauta de audiências com antecedência necessária à prática dos atos citatórios (em inobservância ao art. 334 caput do CPC), o que vem causando enormes prejuízos às partes, à Diretoria Cível e às unidades judiciárias, praticamente impossibilitando as diligências necessárias de citação no prazo exíguo fornecido na pauta dos conciliadores e ainda, considerando o Enunciado número 29 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “29º) A audiência de tentativa de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC pode ser dispensada pelo magistrado, em adequação procedimental, se evidenciado que a designação do ato violaria os princípios da eficiência e razoável duração do processo.” É que deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Prosseguindo: 1.
Cite(m)-se o (a/s) Réu (é/s), por uma das formas previstas no art. 246 e ss do CPC para, querendo, oferecer (em) resposta em 15 dias.
ADVIRTA a parte demandada de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 2.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, 3.
Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
PETROLINA, 5 de junho de 2025.
Dr.
MARCOS FRANCO BACELAR Juiz de Direito em Substituição Automática -
09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:05
Determinada a citação
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09/06/2025 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 21:05
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:14
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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13/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021947-47.2024.8.17.3130 AUTOR(A): SAVIO DE LIMA DELMONDES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece como assinatura eletrônica válida aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário (art. 1º, §2º, III).
In casu, observo que a procuração colacionada aos autos não possui validade legal, posto que a plataforma ZapSign não figura no rol das autoridades certificadoras de chaves públicas[1].
Outrossim, é certo que a Medida Provisória nº 2.200/01, permitiu, em seu art. 10, §2º, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Desta forma, necessário que o outorgante confirme a validade do sobredito documento ou que a procuração seja assinada por meio de certificado emitido pelo ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da inicial: 1) Juntar aos autos procuração assinada eletronicamente utilizando certificado emitido pela ICP-Brasil ou, alternativamente, procuração assinada de próprio punho pelo autor ou, ainda, que o outorgante compareça nesta unidade jurisdicional a fim de confirmar a autenticidade da procuração já colacionada aos autos, mediante certificação nos autos pela Secretaria do juízo.
PETROLINA, 30 de janeiro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAVIO DE LIMA DELMONDES - CPF: *24.***.*84-71 (AUTOR(A)).
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30/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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