TJPE - 0004088-18.2024.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:04
Dados do processo retificados
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19/08/2025 09:03
Processo enviado para retificação de dados
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31/07/2025 13:19
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004088-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE MANOEL DE GOIS RÉU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DESPACHO Deferido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, dou prosseguimento ao feito.
Determino a correção do valor da causa para o montante de R$21.770,72, correspondente à soma do pedido revisional (valor do contrato) e dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por outro lado, não está claro o pedido formulado pelo autor, que se manifestou requerendo tutela cautelar antecedente, que não havia formulado anteriormente, assim, determino a intimação da parte autora para, apresentar nova petição inicial, ajustando os pedidos da petição inicial para formular expressamente o pedido de tutela cautelar antecedente, inclusive com os procedimentos específicos indicados no CPC, que permitem a adição de pedidos e modificação dos já existentes, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela e despacho inicial.
PETROLINA, 24 de julho de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:41
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 21:45
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE GOIS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004088-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE MANOEL DE GOIS RÉU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade apresentando comprovante de renda mensal atualizado, na medida em que apresentou comprovante de Fev/2023, extratos bancários dos últimos três meses, na medida em que apresentou extratos de 2022 até Fev/2023, ainda, declaração de imposto de renda e bens completa e atualizada, na medida em que apresentou a declaração referente ao ano de 2021, considerando o objeto da causa, a contratação de patrono particular e o exercício de atividade remunerada, implicando a inércia no indeferimento do benefício da gratuidade, determinada, desde já, caso não haja manifestação, a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção.
Paralelamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emenda a inicial esclarecendo o valor atribuído à causa e especificando os contratos que pretende revisar, ademais, formulando pedidos específicos para cada um deles, além disso, para, no mesmo prazo, indicar a taxa de juros que entende devida para cada um dos contratos, ajustando o valor da causa para a soma do valor de cada contrato e do pedido de indenização por danos morais, ainda, para apresentar comprovante de residência do autor, na medida em que na fatura apresentada não consta o endereço, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade, de tutela de urgência e para despacho inicial.
PETROLINA, 11 de junho de 2024 Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 20:04
Conclusos para decisão
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29/02/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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