TJPE - 0017693-63.2024.8.17.2990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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07/05/2025 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2025 18:02
Expedição de Alvará.
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22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:45
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 13:17
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0017693-63.2024.8.17.2990 ARROLANTE: ELIANA FELIX DE LIMA Advogado(s) do reclamante: TACIO HENRIQUE DALBUQUERQUE PERDIGAO ARROLADO(A): EDISIO FELIX DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) para cumprir o item 19 do Ato Judicial de ID. 193148401. "19.
Expedida a ficha de compensação, intime-se a inventariante a, no prazo de 15 (quinze) dias, (A) comprovar o pagamento das custas e da taxa judiciária e (B) acostar certidões de regularidade fiscal do espólio (certidão negativa conjunta da RFB/PGFN e certidão de regularidade fiscal da Sefaz/PE). " OLINDA, 2 de abril de 2025.
MAIRA VALESSA GOMES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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31/03/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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12/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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10/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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10/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 13:36
Alterada a parte
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26/02/2025 02:58
Decorrido prazo de TACIO HENRIQUE DALBUQUERQUE PERDIGAO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31822675 Processo nº 0017693-63.2024.8.17.2990 ARROLANTE: ELIANA FELIX DE LIMA ARROLADO(A): EDISIO FELIX DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Procedimento de arrolamento sumário concernente ao óbito de Edisio Felix de Lima, falecido em 16.05.2024 (cf. certidão de óbito de Id. 182281180).
Inicial instruída com documentos de identificação pessoal, certidão de óbito, certidão de inexistência de dependente previdenciário e termos de anuência. 2.
Certidões de óbito dos genitores do arrolado (IDs 182680533 e 182680534). 3.
Extrato de consulta ao Sisbajud informando saldo no importe de R$ 596.349,76 (ID 183676844). 4.
Juntada de termos de renúncia (ID 186131823).
Declaração de inexistência de outros bens a inventariante (ID 186366697).
Declaração de herdeiros (ID 186366698). 5.
Em 13.11.2024, o advogado da inventariante comunicou o recebimento de créditos no importe de R$ 4.000,00, a título de honorários advocatícios (ID 188245856). 6.
Em 19.11.2024, recebi os autos conclusos. 7. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 8.
Os documentos juntados aos autos comprovam a legitimidade da requerente (maior e capaz) bem como a existência de créditos (cf.
Id. 183676844). 9.
Termos de renúncia assinados pelo herdeiros Eliete Felix de Lima, Elena Felix de Lima e Ely Felix de Lima (cf.
Id. 186131823) em favor do monte (art. 1.806, caput, do CC). 10.
O arrolamento sumário é procedimento de jurisdição voluntária: o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita (art. 723, par. ún., do CPC) e a ausência de prova da regularidade fiscal do espólio não inviabiliza a prolação da sentença se a expedição da carta de adjudicação ficar condicionada a tal comprovação (art. 192 do CTN c/c art. 723, § único, do CPC). 11.
Na ação de arrolamento, não são apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou isenção do ICD, que devem ser resolvidas administrativamente perante o órgão fazendário ou por meio de ação própria, nos termos do art. 662 do CPC. 12.
O caso portanto é de adjudicação dos créditos deixados pelo inventariado à requerente ELIANA FELIX DE LIMA (art. 659, §1º, do CPC). 13. É a bastante fundamentação.
Decido. 14.
Em face do exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação para ADJUDICAR a ELIANA FELIX DE LIMA os créditos informados no extrato de consulta ao Sisbajud de Id. 183676844, deixados por EDISIO FELIX DE LIMA - CPF: *15.***.*28-20. 15.
Sendo o valor do quinhão hereditário superior a um salário mínimo (cf. extrato de consulta ao Sisbajud de Id. 183676844), devem ser pagas as custas e a taxa judiciária (art. 10, §1º, da Lei nº 11.404/1996).
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade da justiça. 16.
Havendo contrato (cf.
Id. 182283342), autorizo, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8906/1994, a retenção e o pagamento de honorários ao advogado TACIO HENRIQUE DALBUQUERQUE PERDIGAO, conforme CLÁUSULA TERCEIRA, alínea b, e o deduzido na petição de Id. 188245856. 17.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Estadual. 18.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculos de custas e taxas, tendo como base de cálculo os créditos informados no extrato de consulta ao Sisbajud de Id. 183676844, e expeça-se ficha de compensação bancária. 19.
Expedida a ficha de compensação, intime-se a inventariante a, no prazo de 15 (quinze) dias, (A) comprovar o pagamento das custas e da taxa judiciária e (B) acostar certidões de regularidade fiscal do espólio (certidão negativa conjunta da RFB/PGFN e certidão de regularidade fiscal da Sefaz/PE). 20.
Caso solicitado, autorizo de logo a expedição de alvará com a finalidade exclusiva de pagamento das custas e taxas judiciárias. 21.
Certificado o decurso in albis do prazo de item 19, comunique-se o débito ao Comitê Gestor de Arrecadação e arquivem-se os autos. 22.
Comprovado o pagamento de custas e taxa judiciária bem como a regularidade fiscal do espólio (tema repetitivo nº 1074 do STJ), expeça-se o alvará competente. 23.
Arquivem-se oportunamente os autos.
OLINDA, janeiro de 2025 Isabelle Moitinho Pinto Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 15:46
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2024 10:00
Outras Decisões
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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30/09/2024 10:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/09/2024 21:15
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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27/09/2024 21:14
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:54
Determinada Requisição de Informações
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24/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:24
Alterada a parte
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16/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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