TJPE - 0002011-18.2025.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:21
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
-
13/02/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0002011-18.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PLAYDURCE BATISTA DE SOUZA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, com requerimento de desistência, antes da citação.
Cumpre ressaltar, que no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis que segue o rito da Lei 9.099/95, não é necessário a intimação da parte ré, para a aquiescência da desistência, ainda que tenha ocorrido a citação, e no caso exame se trata de execução extrajudicial, ressaltando que mesmo em se tratando de processo de conhecimento, sobre matéria foi aprovado FONAJE o Enunciado 90: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG).
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, em consequência com arrimo no art. 485, inciso VIII do CPC, Julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, a fim de produza seu jurídicos e legais efeito, nos termos do art. 200, do mesmo diploma legal.
Sem sucumbências, nos termos de art. 55 da Lei 9.099/95.
Em face desistência antes da citação, não tendo assim ocorrido a angularização processual, intime-se, apenas a parte autora.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Após, arquive-se.
Recife, 30 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito =========== -
31/01/2025 05:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 05:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 05:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/01/2025 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 00:35
Homologada a Transação
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31/01/2025 00:35
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 00:27
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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