TJPE - 0036945-85.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALVARO GALVAO TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0036945-85.2019.8.17.2001 RECORRENTE: ALVARO GALVAO TEIXEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 38057838).
Razões recursais sob o id. 39877958.
Contrarrazões apresentadas (id. 40972016). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc.
I e II, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, com esteio no art. 1.036, § 1º, do CPC, c/c o art. 256, § 2º, IV, do RISTJ.
Em acórdão publicado no DJe de 16/12/2024, a Primeira Seção do STJ decidiu submeter a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.300/STJ – “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Desse modo, considerando que o reportado tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc.
III, do CPC[1]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
03/02/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 15:35
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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24/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:59
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 11:43
Expedição de intimação (outros).
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16/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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16/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 09:58
Conhecido o recurso de ALVARO GALVAO TEIXEIRA - CPF: *23.***.*58-53 (REPRESENTANTE) e provido
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06/07/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/07/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 16:20
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2023 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:25
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/07/2021 23:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/07/2021 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:45
Decorrido prazo de Francisco Augusto Melo de Freitas em 02/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 10:29
Expedição de intimação.
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31/05/2021 17:42
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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24/07/2020 19:03
Recebidos os autos
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24/07/2020 19:03
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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