TJPE - 0049202-06.2023.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 09:58
Dados do processo retificados
-
03/09/2025 09:57
Processo enviado para retificação de dados
-
28/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
28/08/2025 19:03
Juntada de Documento da Contadoria
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
13/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
13/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de WEDSON DOMINGOS DE ARRUDA em 07/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:12
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0049202-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WEDSON DOMINGOS DE ARRUDA RÉU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos etc., WEDSON DOMINGOS DE ARRUDA, qualificado na exordial e por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela provisória de urgência contra VOGG - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E DE BENEFICIOS e VOGG SAT RASTREAMENTO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, também qualificadas.
Narrou, na inicial, em essência, que contratou com as rés serviço de proteção veicular, tendo sofrido sinistro em 23/12/2022, ocasião em que seu veículo foi recolhido para reparos.
Afirmou que, embora tenha cumprido todas as exigências contratuais, ainda não houve o conserto do automóvel, já se encontrando superado, em muito, o prazo máximo de 90 dias estipulado no contrato.
Pleiteou, com isso, o reconhecimento de falha na prestação dos serviços, o pagamento de indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes, além da declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
Pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a requerida iniciasse, imediatamente, os reparos no veículo de sua titularidade.
Juntou documentos.
As rés ofertaram contestação conjunta (ID 143398074), sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa VOGG SAT SERVIÇOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME, sob o argumento de que sua atuação estaria restrita à prestação de serviços de rastreamento, não participando do contrato de proteção veicular.
No mérito, alegaram que o serviço prestado não se equipara a contrato de seguro, tratando-se de relação mutualista entre associados, com regulamento próprio.
Pontuaram que a demora no reparo se deu pela dificuldade de encontrar peças para o veículo antigo, fora de linha de montagem (Kombi, ano 2012).
Informaram a entrega do veículo no dia 22.08.2023 (ID 143400089), bem como negaram a existência de dano moral.
Impugnaram ainda o valor dos danos materiais pleiteados e, ao final, requereram a designação de audiência de conciliação.
Réplica à contestação (ID 167818623) Realizada audiência de conciliação, todavia, não houve acordo (ID 183104016).
Este juízo deixou de apreciar o requerimento de antecipação da tutela deduzido na exordial (ID 167818626), uma vez que foi demonstrado nos autos que o objeto da ação quanto à obrigação de fazer foi adimplido pela parte demandada, ID 169339248.
Conquanto intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
De chofre, importa destacar que o feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova em audiência, ex vi do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As rés arguíram a ilegitimidade passiva da VOGG SAT, sob o argumento de que esta atua de forma independente da VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS.
Contudo, a análise dos autos revela que ambas as empresas atuam de forma conjunta na oferta dos serviços de proteção veicular e rastreamento, configurando verdadeiro grupo econômico para prestação de serviços.
Ademais, a similaridade dos nomes e a atuação em conjunto na prestação do serviço principal (proteção veicular, que inclui o rastreamento) causam a percepção do consumidor de que se trata de uma única empresa, o que atrai a responsabilidade solidária de ambas as rés.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de reconhecer a existência de grupo econômico de fato, especialmente em relações de consumo, quando há indícios de atuação conjunta e confusão patrimonial ou operacional que levam o consumidor a crer que se trata de uma única entidade.
Nesse sentido, verifica-se que o contrato (ID 132259466) e o carnê (ID 132259478) demonstram a interligação das atividades, uma vez que ambas as empresas participam na mesma relação jurídica estabelecida com o consumidor.
Por conseguinte, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Como visto, ainda que as requeridas se apresentem como "associações de benefícios mútuos", a natureza da operação realizada se assemelha intrinsecamente a um contrato de seguro de veículo.
A oferta de proteção contra sinistros, mediante pagamento de mensalidades, e a gestão de riscos, são características típicas de um contrato de seguro.
Assim, a forma não deve prevalecer sobre a substância, especialmente quando a publicidade e a prática comercial induzem o consumidor a crer que está adquirindo um serviço de seguro.
Destarte, a relação jurídica firmada entre as partes se enquadra perfeitamente nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor é o destinatário final dos serviços, e as rés são fornecedoras de serviços no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Por sua vez, a aplicabilidade do CDC impõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação de serviços, conforme disposição do art. 14 do CDC, além da possibilidade de inversão do ônus da prova, a qual deve ser aplicada no caso em comento, dada a hipossuficiência técnica e econômica do requerente frente às empresas requeridas, bem como em função da verossimilhança das alegações iniciais (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Com efeito, as rés possuem maior facilidade em produzir provas relativas à gestão do sinistro, à disponibilidade de peças e aos prazos de reparo, o que por si só autoriza a imputação do ônus da prova às requeridas.
Pois bem.
Compulsando os autos, denota-se que o sinistro ocorreu no dia 23/12/2022 e que o autor notificou imediatamente o evento às requeridas, entregando a documentação necessária em 28/12/2022 (ID 132259467).
O veículo, após passar por duas oficinas credenciadas, apenas foi efetivamente entregue ao demandante no dia 22/08/2023, conforme “Termo de Retirada de Veículo” (ID 143400089), documento juntado pelos próprios demandados.
Esse intervalo representa um total de 242 dias de indisponibilidade do veículo, o que supera em muito o prazo contratual de 90 dias (cláusula 11 do instrumento ID 132259466).
Ora, ainda que as rés aleguem a indisponibilidade de peças como excludente de responsabilidade, certo é que a demora de mais de 8 (oito) meses, por si só, extrapola qualquer razoabilidade para aquisição peças necessárias ao conserto.
Além disso, a indisponibilidade de peças para um veículo “antigo” (ano 2012), cujo ano de fabricação e modelo era de conhecimento pelas rés no momento da contratação, é um risco inerente à atividade por elas desenvolvida e não pode ser transferido ao consumidor como fato de terceiro.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e não se exime por tais circunstâncias.
A conduta das rés em manter o veículo do autor parado por 242 dias, sem o devido reparo e entrega, configura grave falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, violando os artigos 14 e 18 do CDC, o que impõe o dever de reparar.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCESSIVA DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTOS DAS DESPESAS COMPROVADAS .
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Na hipótese, a autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
No caso, constatado que a excessiva demora no conserto do veículo e a falha na prestação dos serviços de reparação causaram prejuízos materiais e extrapatrimoniais à consumidora, a fornecedora deve ser condenada a repará-los. 3.
Ainda que seja dispensada a averiguação de culpa pelo pretenso causador do dano, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é ônus da demandante produzir as provas suficientes para demonstrar o fato constitutivo da sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, de acordo com a regra prevista no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil . 4.
O dano material não pode ser presumido e deve ser comprovado, pois a indenização é medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5 .
A demora injustificada na prestação do serviço de reparos em automóvel suficiente para causar danos extrapatrimoniais à parte. 6.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6 .1.
Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela coerente à finalidade própria da condenação por danos morais. 7 .
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07116758020198070001 DF 0711675-80.2019.8 .07.0001, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE VEÍCULO .
EXCESSIVA DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A demora no conserto do automóvel se deu por culpa exclusiva da seguradora que não efetuou/autorizou todos os pedidos das peças necessárias ao conserto em tempo razoável . 2.
A demora da seguradora deu causa ao aluguel de veículo pelo autor por prazo maior que o estipulado em contrato.
Desta forma, o autor faz jus ao reembolso das diárias de aluguel. 3 .
Quanto aos danos morais, esses também merecem acolhimento, posto que a demora de mais de três meses no conserto do veículo supera a razoabilidade e não pode ser enquadrada a situação vivenciada como mero dissabor.
Indenização fixada em R$ 3.000,00. 4 .
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000331-08.2023 .8.26.0347 Matão, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/04/2024). (grifos nossos).
O requerente comprovou, por meio de notas fiscais apresentadas no ID 132259473, a sua atividade profissional como motorista na entrega de merenda escolar, com uma média de rendimento mensal de R$2.076,66 (dois mil e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme últimos três meses de prestação de serviço.
Assim, considerando o período de aproximadamente 08 (oito) meses sem a disponibilidade do automóvel, condeno a ré ao pagamento dos danos materiais por lucros cessantes, no importe total de R$16.613,28 (dezesseis mil seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos).
Por fim, a prolongada privação de um veículo que é essencial para a subsistência do autor, por um período de 242 dias, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
O sofrimento, a angústia e o constrangimento decorrentes da impossibilidade de trabalhar, da perda de contrato de serviço e do acúmulo de dívidas são evidentes e fazem presumir o dano extrapatrimonial suportado pelo suplicante.
A conduta das rés, noutro viés, demonstrou descaso e ineficiência na resolução do problema, frustrando a legítima expectativa do consumidor e violando a boa-fé contratual.
Dessa forma, para a fixação do quantum indenizatório, considerando-se a gravidade da conduta das rés, a extensão do dano sofrido pelo autor, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear o balizamento da indenização, fixo como devido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Por esses fundamentos, ante o exposto, ao tempo em que julgo extinto o feito relativamente à obrigação de fazer por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos indenizatórios deduzidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as rés VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS e VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME: i) ao pagamento de R$16.613,28 (dezesseis mil, seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos), a título de lucros cessantes, com correção monetária pela tabela ENCOGE, desde o dia 15 de cada mês até agosto/2024 e, após, o IPCA, além dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até agosto/2024, utilizando-se depois a taxa SELIC menos IPCA; e ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até agosto/2024 e, após, SELIC menos IPCA.
Em razão da causalidade e da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Recife, 15 de julho de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito - -
15/07/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Certidão (outras)
-
14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GLAUBER TIAGO GIACHETTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de HARMETH ABDON RALIME BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049202-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WEDSON DOMINGOS DE ARRUDA RÉU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 193870477 , conforme segue transcrito abaixo: " [ Digam as partes sobre seu interesse na produção de outras provas, justificando-as, no prazo comum de 05 dias.
RECIFE, 4 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
04/02/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 03:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 24ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
24/09/2024 03:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 03:13, Seção A da 24ª Vara Cível da Capital.
-
24/09/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/06/2024 01:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 24ª Vara Cível da Capital)
-
31/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VOGG SAT SERVICOS DE RASTREAMENTO EM GPS LTDA - ME em 30/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:05
Decorrido prazo de WEDSON DOMINGOS DE ARRUDA em 30/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 30/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 11:00, Seção A da 24ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2024 13:59
Outras Decisões
-
02/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/03/2024 13:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/08/2023 12:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
10/08/2023 12:09
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
28/07/2023 09:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 04:42
Decorrido prazo de WEDSON DOMINGOS DE ARRUDA em 08/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Requerimento (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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