TJPE - 0117628-36.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117628-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
G.
M.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento.
RECIFE, 19 de agosto de 2025.
DANIELLE LUCENA ARAUJO MANZELLA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
19/08/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
13/08/2025 19:20
Juntada de Documento da Contadoria
-
30/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
30/07/2025 11:33
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 09:34
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 09:33
Processo Reativado
-
30/07/2025 09:07
Juntada de Certidão (outras)
-
30/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ARTHUR GUSMAO MACIEL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
22/07/2025 21:18
Juntada de Documento da Contadoria
-
09/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
03/07/2025 09:31
Juntada de Certidão (outras)
-
19/06/2025 18:57
Publicado Sentença (Outras) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 14:35
Homologada a Transação
-
12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
16/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
08/04/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
08/04/2025 12:44
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
20/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ARTHUR GUSMAO MACIEL em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:08
Decorrido prazo de ARTHUR GUSMAO MACIEL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:35
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0117628-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
G.
M.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A.G.M, menor, qualificado nos autos, representado por seu genitor, José Olímpio Maciel Júnior, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., igualmente qualificada.
Declarou o autor que adquiriu passagem aérea junto à ré para o trecho Recife-Petrolina-Recife, com embarque previsto para 30/08/2024, às 18h10min, e retorno para 31/08/2024, às 20h05min.
Afirmou que, ao comparecer ao balcão de check-in, com a antecedência recomendada, foi surpreendido com a informação de “Overbooking”, tendo sua reserva sido alterada unilateralmente para um voo no dia seguinte, sem prévio aviso e sem que lhe fosse oportunizada qualquer alternativa de embarque no mesmo dia.
Alegou que essa impossibilidade de embarque, no voo originalmente contratado, impediu sua participação na competição esportiva "Circuito Brasileiro Multiesportes Aquathlon Petrolina (PE) 2024", que serviria como classificatória para pleitear a Bolsa Atleta no ano de 2025.
Afirmou que toda a sua preparação física e financeira foi frustrada em razão da falha da companhia aérea ré, acarretando despesas materiais e sofrimento emocional, além da perda de uma chance de classificação para a bolsa esportiva.
Dado o narrado, ingressou o autor com a presente demanda, requerendo a condenação da ré: a) em R$ 1.794,48, a título de danos materiais, pelas despesas suportadas pelo demandante, corresponde ao reembolso do valor da passagem, hospedagem, inscrição na competição e taxas cartorárias); b) em R$ 6.000,00, a título de danos morais; c) em R$ 1.700,00, equivalente a 250 DES, a título de indenização/compensação por Overbooking, conforme legislação específica da ANAC; e d) à perda de uma chance, em valor a ser definido pelo juiz, uma vez que o valor perdido equivale a R$ 9.600,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 9.494,48 e pugnou pelo benefício da assistência judiciária.
Em decisão inaugural, foi concedida a gratuidade ao autor e determinada a citação da ré para apresentar contestação, dispensando-se a audiência preliminar (id. nº 185515545.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação de id. nº 188925869, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo.
No mérito, alegou que houve o cancelamento do voo por manutenção não programada, tendo cumprido o dever de informação e assistência material, inclusive com a reacomodação do autor em outro voo no dia seguinte.
Sustentou, ainda, que o cancelamento do voo não configura hipótese de dano moral presumido, além de que os danos materiais alegados não teriam nexo causal direto com a alteração do voo.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Por meio do ato ordinatório de id. nº 189180605, foi determinada a intimação: i) do autor, para apresentar réplica; e ii) das partes, para indicarem interesse na produção de provas.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da petição inicial.
Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da ré (id. nº 193052496).
Foi determinada vista dos autos ao Ministério Público (id. nº 193674325), que indicou a desnecessidade de intervenção no feito (parecer de id. nº 194699454).
Vieram-me os autos conclusos. É que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, vez que as partes não formularam qualquer pedido de produção de prova e o Juízo não vislumbra necessidade de dilação probatória. À partida, considerando que a ré apresentou preliminar de falta de interesse processual, arguida sob a assertiva de que o autor não demonstrou a pretensão resistida na esfera administrativa, passo à sua análise: Como é cediço, o interesse de agir corresponde à necessidade/utilidade da jurisdição para a solução do conflito apontado pelo interessado e, paralelamente, à adequação do procedimento escolhido para formular aquele determinado pedido de tutela jurisdicional.
Na espécie, não há que se falar em falta de interesse processual, primeiro porque não é crível impor ao consumidor a obrigação de tentar solucionar o impasse com o fornecedor de serviço, administrativamente, sob pena de flagrante afronta à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
A jurisprudência inclusive já se pronunciou sobre a desnecessidade de haver o prévio esgotamento da esfera administrativa, mormente quando há pedido de indenização por danos morais, hipótese que só é reconhecida pela via judicial.
Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) Não se pode, ademais, afastar o interesse processual do autor em razão da falta de prévia tentativa de solução extrajudicial, vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade prévia utilização ou exaurimento da via administrativa sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV da CF.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos.
Apelo provido. (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, AC 1012029-61.2020.8.26.0100, Rel.
Salles Vieira, j. 13/12/2020).
Segundo, e sobretudo, porque o demandante cuidou de instruir a inicial com os documentos necessários à formulação da sua pretensão, demonstrando, assim, a clara existência do seu interesse processual.
Firme em tais premissas, rejeito a preliminar em questão e adentro na análise meritória.
A hipótese dos autos deverá ser analisada à luz da legislação consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final dos serviços prestados pela ré, ora fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Evidencia-se, assim, a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em face da responsabilidade objetiva da empresa ré, esta responde pelos prejuízos causados ao consumidor decorrentes do defeito do serviço, independente da constatação de culpa (art. 14, do CDC).
Nesses casos, ocorre a inversão do ônus da prova por força de lei, de modo que a responsabilidade pelos danos suportados pelos consumidores em decorrência da atividade empresarial só pode ser afastada, em regra, se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Demais disso, é certo que, à luz da regra da distribuição do ônus da prova previsto no Código de Processo Civil, recai sobre o réu provar os fatos impeditivo, modificativo, extintivo do direito autoral (art. 373, II).
Pois bem. À saída, convém esclarecer que, a despeito de ser incontroverso o descumprimento contratual pela ré, as partes se controvertem quanto à causa da impossibilidade de transporte do autor no voo originariamente contratado: o demandante afirma ter havido “overbooking”, ao passo que a ré defende o cancelamento do voo por manutenção não programada.
No ponto, merece razão a tese autoral, porquanto demonstrou o requerente que, no painel de partidas, o voo de nº 4672 não restava cancelado, anunciando embarque próximo (id. nº 185379092).
Afora isso, apresentou declaração de contingência subscrita por preposto da ré, indicando que o voo em questão sofreu “interrupção” por motivo “operacional”.
Nota-se de tal documento, que existia a opção de “manutenção da aeronave”, condizente com as alegações da ré, que, contudo, não foi marcada (id. nº 185379083).
Informo, ademais, que, em consulta ao sítio eletrônico da ANAC, verifiquei que consta, para referido voo, a situação de “realizado”[1] na data de 30/08/2024, o que apenas corrobora a tese autoral.
Tais elementos, por si só, permitem concluir que a situação do requerente bem se amolda ao fenômeno do “overbooking”, consistente na venda de passagens além do limite da capacidade da aeronave, por interesse exclusivo da empresa aérea em detrimento do direito do consumidor, com configuração da ilicitude do fato.
Com efeito, o “overbooking” é uma prática comum entre as companhias aéreas, como forma de compensar a ausência daqueles que não se apresentam para o voo (“no show”).
Todavia, na hipótese de comparecer passageiros ao embarque em número superior ao de vagas na aeronave, a companhia assume o risco de indenizar aqueles que, comparecendo, não puderem embarcar por falta de assentos disponíveis.
Sobre o tema, a Resolução nº 400/2016, da ANAC assim dispôs: Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.
Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
Dita resolução prevê, para casos como o presente, de preterição de passageiros, além de compensação financeira imediata, que a companhia aérea ofereça ao passageiro alternativas de reacomodação, reembolso ou transporte alternativo, garantindo o direito de escolha (art. 21, III).
No presente caso, contudo, a ré não comprovou que oportunizou ao autor tais alternativas, limitando-se a alterar unilateralmente a data da viagem para o dia seguinte, quando já não mais subsistia interesse do demandante, tendo em vista que o motivo da sua viagem era, estritamente, a participação na competição “Circuito Brasileiro Multiesportes Aquathlon Petrolina (PE) 2024”.
Com efeito, nosso ordenamento adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista explicitamente no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e abraçada pelo microssistema consumerista.
A atividade desenvolvida pela parte ré, qual seja, transporte aéreo de passageiros, implica, por sua própria natureza, risco para os direitos de seus usuários e para a sociedade em geral.
Diante de tal fato, a responsabilidade pelos danos suportados aos consumidores em decorrência da atividade empresarial só pode ser afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o que não restou descortinado nos autos.
Nesse cenário, vislumbro que a conduta da ré se mostra reprovável e se enquadra como falha na prestação do serviço, porquanto tinha obrigação de transportar os passageiros até o destino final, nos termos contratados, cuidando-se de obrigação de resultado, o que deveria ter sido feito a tempo e modo, ou seja, nos horários e locais pactuados, o que não se verificou.
Desse modo, considerando que houve falha na prestação do serviço realizado pela empresa demandada, bem como que ela não demonstrou nenhuma causa hábil a excluir sua responsabilidade pelo ilícito praticado e, finalmente, que o ilícito se verifica independentemente da existência de culpa, já que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, deve a companhia aérea ser responsabilizada pelos danos causados.
Firme em tais premissas, passo à análise dos pedidos autorais requeridos, isoladamente: Em relação aos danos materiais, persegue o autor a restituição da quantia de R$ 1.794,48, como somatório dos prejuízos materiais que suportou, notadamente: R$ 1.110,86 da compra do bilhete; R$ 350,00 da diária de hotel perdida; R$ 298,62 da inscrição na competição; e R$ 35,00 de taxas cartorárias para reconhecimento de firma na autorização de viagem de menor desacompanhado.
Todos os gastos citados possuem direta relação com a viagem planejada pelo autor e frustrada por culpa da ré, pelo que se impõe o acolhimento da pretensão autoral, diante do inequívoco prejuízo financeiro devidamente comprovado.
Já no âmbito dos danos morais, entendo que o evento danoso ocorrido não configura apenas mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, pois a conduta da ré frustrou a realização da viagem planejada pelo autor, minando sua oportunidade de participação em competição esportiva, o que, inegavelmente, trouxe grande angústia e frustração ao demandante.
Os fatos narrados, portanto, transcendem à esfera de simples aborrecimento do cotidiano, desestabilizando a paz e a legítima expectativa da parte autora, acarretando, pois, inegável abalo de natureza extrapatrimonial. É firme a jurisprudência quanto à incidência de dano moral indenizável no caso de “overbooking”, já tendo o Superior Tribunal de Justiça oportunidade de decidir que: "PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DANOS MORAIS.
OVERBBOOKING .
REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o dano moral oriundo de" overbooking "decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato.
Precedentes . 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 478454/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão , 4a Turma, vu, j. 25/04/2014) Corroborando esta tese, eis os recentes julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
SEPARAÇÃO DO GRUPO DE VIAGEM.
OVERBOOKING EM VOO DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO.
NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO EM OUTRA EMPRESA.
DIFERENÇA PARA 16 (DEZESSEIS) DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As razões recursais satisfazem o ônus da dialeticidade recursal. 2.
A alteração do transporte aéreo com o atraso na forma ocorrida nos autos (overbooking) enseja a reparação por danos morais devido aos transtornos sofridos pelo consumidor, notadamente o descumprimento das obrigações contratadas e o elastério temporal. 3.
A prática de venda de passagens além da capacidade retrata a má prestação do serviço e se insere como fortuito interno. 4.
Dever de indenizar configurado na esfera dos direitos da personalidade. 5.
O valor arbitrado na origem atende o quadro fático-probatório e o critério da razoabilidade. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10062787720248110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OVERBOOKING.
Autores que sustentam ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de overbooking.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Insurgência dos autores para majoração da indenização por dano moral.
Cabimento.
Falha na prestação do serviço.
Estratégia deliberada da empresa de vender passagens além do limite da capacidade da aeronave, visando ao incremento de seus lucros, em prejuízo do consumidor.
DANO MORAL.
Frustração de parte da viagem.
Ausência de demonstração de prestação de assistência material aos autores, bem como de informação em tempo hábil quanto à reacomodação em outros voos, nos termos da Resolução nº 400/16 da ANAC.
Chegada ao local de destino com mais de 24 horas de atraso.
Dano moral caracterizado.
Direito à indenização reconhecido.
Situação narrada que extrapola o mero dissabor e enseja a majoração da indenização.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10029517520228260002 São Paulo, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 03/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO.
OVERBOOKING.
REMARCAÇÃO. 24HORAS DE ESPERA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PRESUMIDO. - A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, em razão do disposto no art. 14, do CDC, podendo ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, hipóteses não configuradas - "É cabível o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, por causa de"overbooking", só consegue embarcar no dia seguinte à data designada, tendo em vista a situação de indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido, decorrendo o prejuízo, em casos que tais, da prova do atraso em si e da experiência comum". (STJ, REsp nº 521.043/RJ) - A situação vivenciada pelo (a) passageiro (a), em razão da má prestação do serviço aéreo contratado, com a injustificada alteração e delonga no itinerário, não pode ser tida como mero aborrecimento, ensejando o dever de reparar o dano moral e material experimentado. (TJ-MG - AC: 50022938220228130183, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/07/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) Assim, no que se refere à fixação do valor da indenização por dano moral, embora a lei não estabeleça os parâmetros para tanto, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, mas ao mesmo tempo atenda às circunstâncias do caso.
Seguindo esses parâmetros, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor é suficiente para reparar o prejuízo por ele invocado a esse título.
Quanto à indenização decorrente da prática de “overbooking”, o art. 24, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, alhures citado, expressamente prevê a necessidade de imediata compensação financeira ao passageiro, no valor de 250 DES (Direito Especial de Saque) para voo doméstico, a ser pago por transferência bancária, voucher ou em espécie.
Com efeito, o DES é uma moeda do Fundo Monetário Internacional (FMI), com variação diária, devendo, na hipótese, ser consagrada tal pretensão em valor convertido em moeda nacional conforme cotação vigente na data do evento (30/08/2024).
A jurisprudência pátria igualmente defere tal pretensão, vejamos do seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Autores que ficaram impossibilitados de embarcar - Falha na prestação de serviço pela ré, que responde pelos prejuízos causados ao consumidor - Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (...) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - Diante da preterição dos autores no embarque, cabível a compensação financeira prevista nos artigos 22 e 24 da Resolução 400/2016 da ANAC - Reconhecimento de que a companhia aérea deve pagar a cada um dos autores o valor de 500 DES (Direito Especial de Saque), conforme o valor de conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora - Recurso provido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1106691-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior ; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Em consulta ao sítio eletrônico do BACEN[2], nesta data, verifiquei que o valor de 250 DES equivaleria, na data do voo (30/08/2024), a R$ 1.902,50, contudo, considerando que o valor requerido na exordial foi de R$ 1.700,00, acato o montante pretendido pelo demandante.
Por fim, quanto à alegada perda de uma chance, esta foi requerida sob a alegação de que a impossibilidade de participação do autor na competição esportiva Circuito Brasileiro Multiesportes Aquathlon Petrolina (PE) 2024" retirou-lhe a oportunidade de pleitear o Bolsa Atleta 2025, oferecido pelo governo.
Acerca da teoria da perda de uma chance, segundo bem esclarece o C.
STJ: “A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro” (STJ, REsp 1190180/RS, j. 16/11/2010).
Essa teoria “aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável” (STJ, REsp 1.104.665/RS, DJe de 4.8.2009).
Partindo dessa premissa, recaía sobre o autor o dever de comprovar que detinha reais condições de alcançar a vitória na competição, considerando que o edital do Bolsa Atleta exige a apresentação de “documento original, fornecido pela Confederação da modalidade, Federação Internacional ou Comitê Olímpico ou Paralímpico, comprovando posição no ranking nacional/internacional (Ranking Geral Ano), para competições realizadas em etapas, circuitos ou meetings” (id. nº 185379098 - Pág. 3).
No caso, apesar de o autor afirmar ter uma rotina regular de treinos e alimentação, além de acompanhamento profissional, vislumbro que inexiste nos autos comprovação de uma probabilidade concreta e real de obtenção da Bolsa Atleta 2025, não bastando meras conjecturas, pois a obtenção de dito benefício dependeria de outros fatores, como o desempenho de outros competidores no evento e critérios a serem fixados no edital do Bolsa Atleta 2025, não divulgado no momento do ajuizamento da presente demanda.
A esse respeito, inclusive, oportuno transcrever excerto da petição inicial, no qual o próprio demandante esclarece que, nas demais provas, estava pontuando nas 5 (cinco) primeiras posições: O Demandante vinha conseguindo pontuar nas provas às quais participou entre as 5 (cinco) primeiras posições, embora muito disputadas as competições, contudo, o fato de haver deixado de participar de uma prova, praticamente o deixou de fora de conquistar o tão sonhado Bolsa Atleta.
Não é demais salientar que o “Bolsa Atleta” contempla inúmeros eventos esportivos ao longo do ano, sendo certo que a perda de um evento pelo autor (seja pelo seu não comparecimento, seja por não ranquear) não afasta a possibilidade de obter o benefício por meio de outras competições, de modo que não poderia o demandante atribuir, exclusivamente, à ré a perda da chance de alcançar o benefício do governo.
Ante o exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS para condenar a ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.794,48 (mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), pelas despesas suportadas pelo demandante, corresponde ao reembolso do valor da passagem, hospedagem, inscrição na competição e taxas cartorárias, com incidência de correção monetária a partir do respectivo desembolso (art. 389, parágrafo único, CC/02), e de juros legais desde a citação, de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) compensação financeira prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante o resultado, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, no percentual de 25% para o autor e 75% para a ré.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo benefício econômico não obtido, ao passo que condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/15.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, ante o benefício da gratuidade que lhe foi deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolher sua parcela referente às custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o pagamento: i) expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente por meio eletrônico, [email protected], se o débito for igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acordão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do TJPE (art. 3º, I, do Provimento 03/2022, de 10-03-2022, do Conselho da Magistratura; (ii) expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação, por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) (art. 3º, II, do Provimento 03/2022- CM).
Atente-se a Diretoria quanto ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação.
Recife, 14 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] Disponível em https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA, acesso em 14/02/2025. [2] Disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/historicocotacoes, acesso em 14/02/2025. -
14/02/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
12/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117628-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
G.
M.
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193674325 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de ação indenizatória em que as partes não pugnaram pela produção de novas provas, conforme petição de id. nº 191263584 e certidão de id. nº 193052496.
Tendo em vista que a parte autora é menor de idade, a lide envolve interesse de incapaz (art. 3º, do CC/02), razão por que determino vista dos autos ao Ministério Público, nos termos dos arts.178, II, e 279, do CPC/15).
Colacionada aos autos a manifestação do parquet, ou transcorrido o prazo legal (art. 178, do CPC), certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
Carla de Vasconcellos Rodrigues Menezes de Aquino Juíza de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 08:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:09
Alterada a parte
-
29/01/2025 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
27/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR GUSMAO MACIEL em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 05:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
31/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 04:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 13:11
Expedição de citação (outros).
-
24/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. M. - CPF: *00.***.*99-80 (AUTOR(A)).
-
15/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039462-97.2018.8.17.2001
Marcos Jose de Souza Barbosa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Manuel Olavo Gomes de Albuquerque Gadelh...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2018 19:15
Processo nº 0140051-87.2024.8.17.2001
Itau Adm de Consorcio LTDA
Marcio Iris Junior
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 09:05
Processo nº 0003124-03.2024.8.17.3590
Nildo Gomes da Silva
Banco Gerador S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2024 10:04
Processo nº 0001959-34.2006.8.17.1590
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Rogerio Jose de Lima
Advogado: Dario Pessoa de Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2006 00:00
Processo nº 0014513-67.2022.8.17.2001
Ozangela Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Maria Gabriella Ramos Correa de Oliveira...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2022 17:35