TJPE - 0029120-17.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:20
Expedição de citação (outros).
-
25/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:09
Alterada a parte
-
23/07/2025 11:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
23/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/06/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2025 21:26
Expedição de citação (outros).
-
29/05/2025 21:26
Expedição de citação (outros).
-
29/05/2025 21:26
Expedição de citação (outros).
-
13/05/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/05/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/03/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0029120-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE: WILMA JOSEFA DA SILVA BEZERRA RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Vistos, etc...
A.
V.
D.
S., representado por sua genitora WILMA JOSEFA DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL) e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, (UNIMED FERJ), igualmente qualificados.
Decisão id 183463095, que indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização das seguintes emendas: “a) acostar procuração e declaração de hipossuficiência da parte autora, A.
V.
D.
S., menor, com a devida representação legal; b) apresentar laudo médico detalhado, discriminando o grau de suporte e as terapias a serem realizadas pelo menor autor com as quantidades de sessões e carga horária; c) esclarecer se houve pedido administrativo com a respectiva negativa perante a UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, (UNIMED FERJ) com laudo atualizado para o tratamento do menor Autor; após, a transferência de carteiras.” Petição id 186903522, requerendo a juntada da procuração e da declaração de hipossuficiência do autor, devidamente assinadas por sua representante, e a juntada de laudo médico atualizado.
Decisão id 188743521, determinando o cumprimento do item “A” da decisão proferida sob id 183463095, nos termos dos arts.320, 321 e 330 do CPC/15, sob pena de indeferimento da exordial.
Petição do autor, id 189506428, requerendo a juntada de procuração e declaração de pobreza, ids ns 191124775 e 191124776; Vieram os autos conclusos.
Decido.
Acolho o pedido de aditamento à peça exordial formulado pela parte autora formulado na petição id 189506428, devendo constar este aditivo aos termos da exordial.
Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para sua inclusão.
Diante da apreciação do pedido de tutela na decisão id 183463095 e da negativa da parte autora em optar pela realização da audiência de conciliação e em sintonia com o princípio da duração razoável do processo (arts. 4º e 139, II, CPC), deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes a qualquer momento conciliarem e requererem a homologação Judicial. 1- Cite-se a parte demandada, conforme requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC/2015), ofertar resposta aos termos da ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 334, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A fim de sanar qualquer dúvida, o termo inicial do prazo para contestação será a data de juntada do A.R. ou mandado positivo aos autos. 2- Sendo ofertada contestação, de tudo certificando a Diretoria Cível, inclusive acerca da tempestividade da resposta, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 3- Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e retornem conclusos. 4- Restando a citação inexistosa, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado em 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, independente de nova intimação, procedendo a Diretoria Cível com nova citação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
26/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 07:54
Expedição de citação (outros).
-
26/02/2025 07:54
Expedição de citação (outros).
-
26/02/2025 07:54
Expedição de citação (outros).
-
26/02/2025 07:54
Expedição de citação (outros).
-
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 08:49
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 04:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 04:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 08:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2024 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/10/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:34
Alterada a parte
-
27/09/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:00
Conclusos para o Gabinete
-
13/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/06/2024 09:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029120-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
V.
D.
S.
REPRESENTANTE: WILMA JOSEFA DA SILVA BEZERRA RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc.
A.
V.
D.
S., menor, representado por sua genitora WILMA JOSEFA DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED NACIONAL).
Despacho ( id 169058362) determinando, em última oportunidade, a realização das seguintes emendas: a) Para acostar o contrato firmado entre as partes; b) Juntar a negativa de atendimento ao autor na clínica em que fazia o tratamento; c) considerando a informação obtida no site da ANS- Agência Nacional de Saúde(https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/beneficiarios-da-unimed-rio-passarao-a-ser-atendidos-pela-unimed-ferj) de que a Unimed-Rio deixou de atuar como operadora de plano de saúde, ressaltando a ANS que a realização da transferência das carteiras para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) não poderá implicar em qualquer prejuízo à assistência dos beneficiários, esclareça a parte autora se há possibilidade de acordo extrajudicial com a Unimed Ferj para manutenção do plano de saúde do autor, indicando após se ainda há interesse na lide.
Petição da parte autora id 170278186, informando que a Unimed Rio não disponibilizou o contrato ao autor, que a clínica onde o autor realiza suas terapias (CEAM) não aceita a Unimed FERJ, razão pela qual requer que Unimed Recife pelo sistema de intercâmbio, disponibilize carteira temporária ao autor para que não fique sem tratamento.
Reiterou o pedido de antecipação de tutela.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Acolho a emenda realizada pelo autor através da petição de id nº170278186.
Atente a Diretoria Cível do 1ºGrau para enviar a cópia da petição e desta decisão quando da realização da citação.
Após a leitura da petição id 170278186, verifico que há uma confusão entre os pedidos formulados.
A parte autora requereu em sede de tutela o tratamento do menor através de intercâmbio, e, em seus pedidos finais, requereu a migração do plano para Unimed Recife.
Entretanto, faço ver que, conforme informação obtida no site da ANS, a partir de 01/04/2024, as carteiras da Unimed Rio foram absorvidas pela Unimed FERJ.
Uma vez migrada a carteira para a Unimed FERJ, deve a referida operadora compor o polo passivo da demanda.
Ademais, esclareço que há uma diferença entre migração e intercâmbio entre os planos da Unimed FERJ e Unimed Recife.
A migração/portabilidade ocorre através de simples requerimento administrativo, ao passo que, realizar o tratamento em regime de intercâmbio dá-se quando o beneficiário de um plano Unimed está em uma cidade diferente daquela onde possui o plano de saúde e precisa de atendimento de urgência.
Assim, deve o autor primeiramente fazer a inclusão da Unimed Ferj na demanda e posteriormente esclarecer o pedido de migração entre seu plano de saúde atual e a Unimed Recife.
Desta forma, renove-se a intimação da parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova as seguintes emendas, nos termos dos arts.320, 321 e 330 do CPC/15, sob pena de indeferimento da exordial: 1- Incluir a Unimed FERJ no polo passivo da demanda, uma vez que seu plano atual foi absorvido pela Unimed FERJ qualificando-a com endereço para a citação bem ainda o CNPJ, dado este obrigatório para a plataforma do PJE. 2- Esclarecer o pedido de migração do plano para a Unimed Recife, uma vez que o autor poderá requerer pela via administrativa, se submetendo às novas regras do plano novo.
P.I.
Cumpra-se.
Recife, 27 de maio de 2024.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito RECIFE, 6 de junho de 2024.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 06:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 09:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:25
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:30
Conclusos para o Gabinete
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13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2024 08:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. D. S. - CPF: *56.***.*40-46 (AUTOR(A)).
-
30/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:44
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/04/2024 08:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/03/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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