TJPE - 0051026-68.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 21:04
Baixa Definitiva
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05/02/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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05/02/2025 21:04
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/02/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Stênio Neiva Coêlho QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0051026-68.2021.8.17.2001 APELANTE: JOAO RICARDO GALDINO DE AGUIAR, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, JOAO RICARDO GALDINO DE AGUIAR DECISÃO TERMINATIVA Cuidam-se de recursos de Apelação Cível interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO- ANTIGA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO- CELPE e JOAO RICARDO GALDINO DE AGUIAR, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Seção A da 9ª Vara Cível da Capital (id 20439941), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, processo nº 0051026-68.2021.8.17.2001. (S21) As partes trouxeram ao conhecimento desta Relatoria os termos de um acordo referente ao caso em questão (id 43742966), estabelecendo as cláusulas e, ao final, requerendo a sua homologação e extinção do feito com julgamento de mérito. É o que havia para relatar.
Decido.
Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável.
Ademais, considerando lícitas às cláusulas estipuladas e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, o acordo deve ser homologado consoante autoriza o artigo 840 do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, I, do Código de Processo Civil, e no art. 150, I, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, HOMOLOGO O ACORDO de id 43742966, nos seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo prejudicado os recursos de apelação interpostos.
Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para expedição de alvará do valor depositado.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
03/02/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:31
Homologada a Transação
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29/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 19:50
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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27/12/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 16:09
Recebidos os autos
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07/04/2022 16:09
Conclusos para o Gabinete
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07/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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