TJPE - 0000086-87.2004.8.17.0290
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bodoco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr.
José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000086-87.2004.8.17.0290 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BODOCÓ DENUNCIADO(A): ANTONIO DE JESUS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal para apurar suposta prática do crime do art. 163, parágrafo único, I e II, art. 329, §1º e 129, §1º, I, todos do CP, imputados a ANTONIO DE JESUS PEREIRA.
A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2004, e o réu, citado por edital.
Determinada a produção antecipada de prova, ao final da audiência de instrução, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia para incluir o crime do art. 129, §1º, I, do CP, tendo este juízo recebido o referido aditamento em 29 de novembro de 2006.
Reaberta a instrução, uma vez finalizada, foi dada vista ao Ministério Público para alegações finais, que pugnou seja reconhecida extinta a punibilidade do acusado em relação ao delito do art. 129, §1º, I, do CP, pela prescrição, bem como seja condenado nas penas dos artigos 163, parágrafo único, I e II, art. 329, §1º, na forma do art. 70, todos do CP.
A defesa, regularmente intimada, deixou de apresentar alegações finais, pelo que foi determinada a intimação do réu para constituir novo causídico.
Sentença no ID 140404190, extinguindo a punibilidade dos crimes dos artigos 163, parágrafo único, I e II e art. 329, §1º, do CP, pela prescrição, sem, no entanto, se manifestar acerca do art. 129, §1º, I, do CP. É o breve relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 61 do CPP (“em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”), impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena abstratamente cominada ao delito.
No caso, com razão o Ministério Público em relação à prescrição do delito do art. 129, §1º, I, do CP, visto que o último marco interruptivo data de 29 de novembro de 2006, sem que houvesse a suspensão do feito em relação a esta tipificação.
Outrossim, o aditamento não implicou em modificação substancial da denúncia ou inserção de fato novo, de sorte que seu recebimento não teve o condão de interromper o prazo prescricional.
Assim sendo, e considerando que a pena máxima cominada em abstrato para o referido delito é de 05 (cinco) anos de reclusão, vigora o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP.
Do recebimento do aditamento (marco inicial que deve ser considerado para o delito em questão) até a presenta data já transcorreu período superior aos lapsos prescricionais legalmente previstos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré ANTONIO DE JESUS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 107, IV, e 109, III, ambos do CP.
Considerando o teor do Enunciado VI da II Jornada de Uniformização de Procedimentos das Unidades Judiciárias em Triunfo, “é desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo o prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença” (APROVADO POR UNANIMIDADE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa em nossos registros.
Bodocó, data constante no sistema.
Jéssica de Oliveira Neumann Juíza Substituta -
03/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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03/02/2025 08:53
Alterada a parte
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04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 12:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 13:13
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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09/08/2024 13:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/02/2024 15:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 08:07
Mandado enviado para a cemando: (Exu Vara Única Cemando)
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23/10/2023 08:07
Expedição de Mandado (outros).
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04/10/2023 04:48
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/09/2023 12:17
Expedição de intimação (outros).
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24/08/2023 18:26
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:04
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/08/2023 12:38
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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08/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 18:42
Mandado devolvido ratificada a liminar
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04/08/2023 18:42
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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04/08/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:44
Mandado enviado para a cemando: (Bodocó Vara Única Cemando)
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01/08/2023 10:44
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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28/07/2023 14:39
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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28/07/2023 14:39
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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28/07/2023 13:56
Alterada a parte
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28/07/2023 13:50
Alterada a parte
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28/07/2023 13:48
Juntada de documentos
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26/07/2023 14:10
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2004
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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