TJPE - 0001133-74.2024.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:11
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001133-74.2024.8.17.3110 APELANTE: EDINALDA GOMES CORDEIRO APELADO(A): BANCO GERADOR S.A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001133-74.2024.8.17.3110 APELANTE: EDINALDA GOMES CORDEIRO APELADO(A): BANCO GERADOR S.A Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) RELATÓRIO (04) Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALDA GOMES CORDEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de BANCO GERADOR S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou inexistência de negócio jurídico e ocorrência de descontos indevidos.
Em decisão interlocutória, foi determinada a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório ou, em caso de analfabetismo, por instrumento público, em razão de indícios de ajuizamento de demandas predatórias pelo patrono da autora.
O não cumprimento dessa diligência ensejou a prolação da sentença ora recorrida, que também condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão de justiça gratuita.
Nas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese: (i) inexistência de fundamentação suficiente para o reconhecimento da prática de demandas predatórias; (ii) inadequação da exigência de procuração com firma reconhecida como requisito para a continuidade da ação; (iii) violação ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito.
Pugnou pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.
O apelado, em contrarrazões, defendeu a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a ausência de cumprimento da determinação judicial caracteriza descumprimento processual apto a ensejar a extinção do feito. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Alexandre Freire Pimentel Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001133-74.2024.8.17.3110 APELANTE: EDINALDA GOMES CORDEIRO APELADO(A): BANCO GERADOR S.A Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) VOTO (04) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação.
A ausência de preparo se justifica diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à suposta ausência de intimação pessoal da autora, cumpre esclarecer que a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ausência de pressuposto processual, não exige a prévia intimação da parte autora para se proceder à extinção do feito.
Ademais, não há que se falar em ausência de intimação do patrono da parte autora, uma vez que, compulsando os autos, mais especificamente os expedientes realizados, consta a sua intimação no Diário Eletrônico, com registro de ciência em 03/07/2024, estando o advogado devidamente cadastrado no sistema.
Por seu turno, a matéria devolvida está restrita à possibilidade, ou não, de o magistrado, ao entender presentes indícios de litigância predatória, determinar que a intimação da parte autora para emendar a petição inicial de forma a colacionar procuração com firma reconhecida.
Pois bem.
Ressalvado um melhor entendimento de Vossas Excelências, meus pares neste órgão colegiado da Câmara Regional de Caruaru-PE, entendo que agiu com acerto o D.
Juízo sentenciante ao indeferir a petição inicial, após restar certificada a inércia da parte autora em cumprir as diligências que foram determinadas pelo magistrado de origem para afastar os indícios de litigância predatória. É imperativo, sob a perspectiva da supremacia do interesse público, a repressão a este tipo de prática, que vem potencializando o assoberbamento do aparelho jurisdicional, com o ajuizamento de demandas não revestidas de justa causa, tampouco de comprovação do prévio conflito de interesses, o que sugere fortemente pela ocorrência do que passou a se denominar de falso litígio (“sham litigation”).
Foi dentro deste contexto que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco editou a Nota Técnica nº 02 que estabelece recomendações a serem seguidas pelos magistrados e magistradas para tratamento das demandas agressoras, de forma a reprimir condutas atentatórias aos princípios da boa-fé processual e lealdade, sendo certo que ao determinar a emenda à peça vestibular o juízo primevo agiu amparado em tais orientações.
O Poder Judiciário atua como garantidor, em ultima ratio, na concretização da aplicação da ordem jurídica democraticamente estabelecida, assegurando os direitos legalmente garantidos e, ainda, a respectiva reparação, nas hipóteses em que as violações se revelarem suficientemente hábeis à caracterização de danos.
Não se pode tolerar,
por outro lado, que os órgãos jurisdicionais sejam utilizados unicamente com o propósito de fomentar recursos, por meio de demandas judiciais alicerçadas em teses jurídicas generalistas.
Outrossim, cumpre-me destacar que o pronunciamento judicial atacado não merece qualquer reparo também porque nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/1942): Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Então, é possível concluir, ressalvado um melhor entendimento, que ao revés do que argumenta a parte apelante, não há qualquer violação ao acesso ao judiciário ou o direito a reparação, de forma que bem andou o Douto magistrado sentenciante ao determinar a intimação da parte para colacionar o documento requisitado e, por conseguinte, em extinguir o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial, após restar constatada a inércia da parte autora, ora apelante, em cumprir às diligências.
A jurisprudência se manifesta em prol do entendimento externado na sentença guerreada, conforme arestos que, com meus grifos, abaixo transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, sob o fundamento de que jamais contratou com a instituição financeira ou não obstante tenha preenchido proposta de contratação nunca usufruiu do valor contratado. 2.
A desídia da parte demandante findou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do 485, I e VI do CPC, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas e desprovida das especificidades do caso concreto, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 4.
Diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido não provido. 6.
Processo julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do CPC, o chamado julgamento ampliado. (TJ-PE - AC: 00008742520218172580, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 30/09/2022, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador.
Isto porque, o patrono constituído nos presentes autos distribuiu na Comarca de Colider/MT, no ano de 2020 e neste início de 2021, um total de 30 (trinta) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas ou três instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inicial. (TJ-MT 10002559620218110009 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Ante o exposto, e sem maiores delongas, voto pelo não provimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada, majorando os honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto, eminentes pares.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0001133-74.2024.8.17.3110 APELANTE: APELANTE: EDINALDA GOMES CORDEIRO APELADO(A): APELADO(A): BANCO GERADOR S.A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INÉRCIA NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIRIOS DE 10% PARA 20%.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Parte Autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em indícios de litigância predatória e ausência de cumprimento das diligências determinadas para emenda da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é a validade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da autora em emendar a petição inicial para afastar indícios de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a petição inicial após a parte autora não cumprir as diligências exigidas para afastar a caracterização de litigância predatória, conforme disposto nos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 4.
Não houve cerceamento de defesa, visto que a parte autora foi devidamente intimada, e o julgamento antecipado foi realizado com base nas provas documentais constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida.
Tese de julgamento: "A inércia na emenda da petição inicial, mesmo após intimação para afastar indícios de litigância predatória, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321 e 485, IV, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo consoante os votos e notas taquigráficas em anexo, que passam a fazer parte deste aresto.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 321 e 485, IV.
Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] -
31/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 08:44
Dados do processo retificados
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31/01/2025 08:44
Processo enviado para retificação de dados
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30/01/2025 08:35
Conhecido o recurso de EDINALDA GOMES CORDEIRO - CPF: *86.***.*22-72 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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