TJPE - 0003250-95.2024.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0003250-95.2024.8.17.2218 Apelantes: Elenildo Martins Barros e Marileide Araújo de Souza Barros Apelados: Espólio de Annita de Melo Ramos César Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE Juíza Decisora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO Diante dos esclarecimento prestados pelas partes Apelantes na petição de ID 49985175 e dos documentos colacionados, entendo que os Recorrentes lograram êxito em comprovar que são, de fato, pessoas hipossuficientes e que o pagamento do preparo recursal poderá cuasar prejuízos aos seus sustentos, o que revela a presença dos pressupostos legais para deferimento do pedido de gratuidade.
Assim, concedo aos Apelantes a gratuidade legal.
Dando-se prosseguimento, intimem-se os Apelantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre questão deduzida preambularmente nas contrarrazões de ID 48873921.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 -
26/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 08:23
Indeferido o pedido de ELENILDO MARTINS BARROS - CPF: *60.***.*39-53 (ESPÓLIO - REQUERIDO)
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08/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 21:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003250-95.2024.8.17.2218 INTERESSADO (PGM): ANNITA DE MELLO RAMOS CESAR ESPÓLIO - REQUERIDO: ELENILDO MARTINS BARROS, MARILEIDE ARAUJO DE SOUZA BARROS PROCURADOR(A): ANDRE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de incidente de falsidade documental instaurado pelo espólio de Annita de Mello Ramos Cesar, representado pela inventariante Elma Ramos Vellozo Cesar de Petribú, em face de Elenildo Martins Barros e Marileide Araújo de Souza Barros, partes qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, a falsidade das assinaturas apostas nos documentos de ID 105179659, ID 105179661 e ID 105179662 no bojo do processo principal nº 0000623-89.2022.8.17.2218, relativos aos contratos de compra e venda que demonstram a cadeia dominial do imóvel objeto da ação principal.
A parte autora requereu a instauração do presente incidente de arguição de falsidade, com fundamento nos arts. 430 a 433 do CPC, alegando que os documentos apresentados pelos réus (contratos de compra e venda) são apócrifos e que o documento no qual a senhora Annita teria prometido em venda o imóvel (1º contrato, ID 105179661 ) é ilegível e de completo desconhecimento dos herdeiros do espólio.
Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade dos documentos.
Em despacho (ID 183966116), este juízo determinou a complementação das custas processuais, tendo a parte autora comprovado o pagamento (ID 184666712).
A parte ré apresentou manifestação (ID 185035239), alegando que os documentos acostados com a contestação são autênticos e refletem a realidade dos fatos, demonstrando a cadeia dominial do imóvel.
Sustentou a desnecessidade de perícia grafotécnica, representando uma medida protelatória por parte do Espólio, e que os carimbos e assinaturas foram devidamente reconhecidos por notário público, conferindo presunção de autenticidade aos documentos.
Em despacho (ID 185053432), este juízo deferiu o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, nomeando como perito Felipe Queiroga Gadelha, e determinou que a parte autora depositasse em juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
A parte autora comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 188446418) e apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 188446412).
A parte ré também apresentou quesitos para a perícia grafotécnica (ID 186890829).
O perito Felipe Queiroga Gadelha aceitou o encargo (ID 188752125) e solicitou a intimação da parte autora para comparecer à Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana para coleta de assinatura padrão, bem como a apresentação dos documentos questionados em sua forma física, acostados pela parte ré.
Em petição (ID 189645810), o Espólio de Annita de Mello Ramos Cesar informou que a parte autora é falecida, sendo impossível a produção da prova através da metodologia proposta pelo perito.
Requereu que a perícia se desse com conferência da assinatura da parte autora através de documento oficial da mesma, qual seja, documento de identificação pessoal (RG) e outros documentos originais assinados pela parte autora nesse mesmo período da alegada assinatura do contrato objeto da lide.
O perito requereu a intimação da parte autora para que depositasse os documentos oficiais de identificação pessoal, que contenha assinatura, quais sejam: RG - Documento Oficial de Identificação Pessoal; CTPS - Carteira Profissional; CPF; e Título de Eleitor (ID 194131507).
A parte autora depositou na secretaria da vara os documentos originais da carteira de identidade e CPF da Sra.
Annita de Mello Ramos Cesar, bem como cópia autenticada da identidade e CPF, uma folha contendo anotações escritas à mão (frente e verso), ficha do imóvel, certidão de negativa de débitos e uma consulta do Google (ID 195388888).
O perito informou (ID 196944958) que os documentos questionados juntados nos autos não possuem qualidade suficiente de digitalização para contribuir com a elaboração do laudo, reiterando o pedido para que a parte ré depositasse os documentos questionados na secretaria da vara.
A parte ré apresentou manifestação (ID 196973941), alegando que a autora foi intimada para apresentar os documentos originais, mas não o fez em condições adequadas, o que impede a produção da prova pericial.
Requereu a decretação da preclusão em relação à produção da prova pericial e a consequente extinção do processo.
Em despacho (ID 197531976), este juízo determinou a intimação da parte ré para apresentar via original dos contratos que constam as assinaturas questionadas na Secretaria do juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 199299064). É o relatório.
Decido.
O presente incidente de falsidade documental tem como objetivo apurar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de compra e venda apresentados pela parte ré no processo principal (nº 0000623-89.2022.8.17.2218), que visam comprovar a cadeia dominial do imóvel objeto da lide.
A análise do caso revela que a parte ré, apesar de devidamente intimada para apresentar os documentos originais para a realização da perícia grafotécnica, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, quando se tratar de impugnação da autenticidade.
No caso em tela, a parte ré, ao não apresentar os documentos originais para a realização da perícia, não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Ademais, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao não apresentar os documentos originais, a parte ré impossibilitou a comprovação da autenticidade das assinaturas, não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
A inércia da parte ré em apresentar os documentos originais para a realização da perícia acarreta a presunção de que os documentos apresentados são, de fato, falsos, corroborando as alegações da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE - NATUREZA DO INCIDENTE - ÔNUS DA PROVA - O incidente de falsidade tem natureza declaratória cujo objetivo é a declaração da falsidade ou autenticidade de um documento, limitando-se, desta forma, ao vício incidente no documento em sua forma e não no conteúdo - De acordo com a regra geral do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e,
por outro lado, incumbe ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10079100275878001 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 20/06/2018, Data de Publicação: 26/06/2018) grifei AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO BANCO CREDOR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA - INTANGIBILIDADE – O ônus da prova sobre a autenticidade de assinatura compete a quem produziu o documento, que no caso é o banco credor – Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20336195220218260000 SP 2033619-52.2021.8.26 .0000, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 12/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) grifei Diante da ausência de manifestação da parte ré e da impossibilidade de realização da perícia grafotécnica por sua culpa exclusiva, reputo como verdadeiras as alegações da parte autora quanto à falsidade das assinaturas apostas nos contratos de compra e venda apresentados pela parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o presente incidente de falsidade documental para declarar a falsidade das assinaturas apostas nos documentos de ID 105179659, ID 105179661 e ID 105179662 dos autos principais (nº 0000623-89.2022.8.17.2218), quais sejam, os contratos de compra e venda que demonstram a cadeia dominial do imóvel objeto da lide.
Em consequência, determino que os referidos documentos sejam desconsiderados como meio de prova no processo principal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade (STJ - AgInt no REsp: 1439734 SP 2014/0044136-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017).
Considerando que não houve realização da perícia, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos honorários periciais (ID 188446418).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado deste incidente nos autos principais e arquivem-se os presentes autos.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Goiana, 28 de março de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
04/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
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12/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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12/03/2025 08:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:32
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 08:28
Classe retificada de INCIDENTE DE FALSIDADE (332) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBÊLO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
12/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003250-95.2024.8.17.2218 SUSCITANTE: ANNITA DE MELLO RAMOS CESAR ESPÓLIO - REQUERIDO: ELENILDO MARTINS BARROS, MARILEIDE ARAUJO DE SOUZA BARROS PROCURADOR(A): ANDRE BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme requerido pelo perito no ID 194131507, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar na Secretaria da Primeira Vara Cível de Goiana/PE, os documentos oficiais de identificação pessoal, que contenha assinatura, quais sejam: · RG - Documento Oficial de Identificação Pessoal; · CTPS - Carteira Profissional; · CPF; · Título de Eleitor.
GOIANA, 5 de fevereiro de 2025 Adriana Gusmão matrícula 1827049 -
05/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/11/2024.
-
26/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/11/2024.
-
25/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:25
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/11/2024 10:16
Alterada a parte
-
14/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
30/10/2024 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
30/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 08:06
Nomeado perito
-
11/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 20:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 06:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 23:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 16:25
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para INCIDENTE DE FALSIDADE (332)
-
01/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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