TJPE - 0001636-83.2024.8.17.2920
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:50
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LAYS ANDREA BEZERRA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de C & A MODAS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001636-83.2024.8.17.2920 APELANTE: DIEGO PEREIRA ALVES APELADO(A): BANCO BRADESCARD S/A, C & A MODAS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0001636-83.2024.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro APELANTE: DIEGO PEREIRA ALVES APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e C&A MODAS S.A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (06) Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO PEREIRA ALVES contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A e C&A MODAS S.A.
A sentença, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, declarou a inexistência do débito referente à cobrança de anuidade de um cartão de crédito cancelado, mas não condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que: (i) a sentença desconsiderou os danos morais sofridos, que extrapolam o mero aborrecimento; (ii) a cobrança indevida de anuidade, após o cancelamento do cartão, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar; (iii) o valor da causa é irrisório, não correspondendo ao dano moral sofrido.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel – Relator Voto vencedor: 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0001636-83.2024.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro APELANTE: DIEGO PEREIRA ALVES APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e C&A MODAS S.A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (06) Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.
O apelante, DIEGO PEREIRA ALVES, busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente sua ação, declarando a inexistência do débito, mas não condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Das preliminares.
Primeiramente, no que se refere à impugnação da justiça gratuita concedida à recorrida, é importante observar que o artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
In verbis: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso em tela, a recorrida alegou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, já justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não há nos autos elementos que contradigam a afirmação da recorrida, ônus que incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, mantenho a justiça gratuita concedida à recorrida.
Por seu turno, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da C&A MODAS S.A. arguida.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados é solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 14, CDC).
A C&A MODAS S.A., como "bandeira" do cartão de crédito, responde solidariamente com o banco e a administradora do cartão pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelos réus.
O ajuizamento da ação e a apresentação de contestação demonstram a existência de litígio e de pretensão resistida, o que configura o interesse processual do autor.
O requerimento administrativo prévio não é condição para o acesso à justiça.
Do mérito.
No mérito, o apelante alega que a cobrança indevida de anuidade configurou dano moral.
Contudo, a sentença considerou que a cobrança, embora indevida, não gerou dano moral indenizável, pois não houve inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, tratando-se de mero transtorno.
No caso em tela, o apelante não comprovou que a cobrança indevida lhe causou abalo psicológico ou social que extrapolasse o mero dissabores do cotidiano.
A ausência de negativação em cadastros de restrição ao crédito, ou qualquer outro tipo de cobrança ou exigência da parte ré reforça a inexistência de dano moral indenizável.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários advocatícios devidos pela parte autora para R$ 700,00 (setecentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0001636-83.2024.8.17.2920 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro APELANTE: DIEGO PEREIRA ALVES APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e C&A MODAS S.A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE R$ 500,00 PARA R$ 700,00.
I.
CASO EM EXAME Consumidor apela de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito cancelado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (a) Justiça gratuita; (b) legitimidade passiva da "bandeira" do cartão; (c) interesse de agir; (d) configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mantida a justiça gratuita concedida à recorrida, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). 4.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da "bandeira" do cartão, por se tratar de relação de consumo com responsabilidade solidária (art. 14, CDC). 5.
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da ação e a contestação demonstram a existência de litígio. 6.
A cobrança indevida de anuidade, sem inscrição em cadastro de restrição ao crédito, não configura, por si só, dano moral. 7.
O autor não comprovou abalo psicológico ou social que extrapolasse mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais de R$500,00 para R$700,00.
Tese de julgamento: "A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito cancelado, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito ou outros constrangimentos, não configura, por si só, dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos que passam a fazer parte integrante deste aresto.
P. e I.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] -
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:19
Conhecido o recurso de DIEGO PEREIRA ALVES - CPF: *66.***.*80-29 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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