TJPE - 0039001-42.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 12:02
Expedição de .
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27/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em
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25/03/2025 08:24
Expedição de .
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16/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DANILO SIMEI SILVA NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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12/02/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0039001-42.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: DANILO SIMEI SILVA NASCIMENTO DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
DANILO SIMEI SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, promoveu demanda contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, aduzindo em síntese, que adquiriu passagens aérea para voos de Amsterdam – Lisboa - Recife.
A parte demandante alega que, diante do atraso no voo inicial, sem a devida assistência a contento ofertada pela empresa ré, chegou ao destino final após cerca de vinte e quatro horas do contratado e com inclusão de escala no Rio de Janeiro.
Requer, assim, indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O pedido foi instruído com passagens aéreas e documentos de viagem.
Considerando a natureza da matéria em discussão na lide ser preponderantemente de direito, em cumprimento do determinado no despacho de Id. nº. 182946281, e em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, cada parte teve oportunidade de manifestar sobre o objeto do pedido/preliminares e documentos acostado pela parte diversa, vindo após os autos conclusos para prolação de sentença.
A demandada apresentou peça de defesa escrita, sem preliminar, afirmando que o fato em apreço decorreu por motivos operacionais aeroportuárias, tendo o demandante adquirido voo com exíguo lapso temporal para conexão.
Eis, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que em caso de transporte aéreo com extravio de bagagem e/ou atraso de voo, a relação é de consumo e prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e os seus diversos protocolos de emenda (Haia e Montreal).
Trago à colação julgado de Tribunal pátrio: “De fato, a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços - inclusive na hipótese de extravio de bagagens -, após a entrada em vigor da Lei 8.078⁄90 (Código de Defesa do Consumidor), não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), subordinando-se, portanto, ao Diploma Consumerista” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.620 – SP).
Trata-se de típica relação de consumo vez que presentes todos os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º e 3º caput e § 2º, da Lei Consumerista, tais como: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço).
Indiscutível, portanto, a aplicação os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor.
O demandante afirma que suportou a perda de voo, o que acarretou na chegada ao seu destino final após cerca de vinte e quatro horas do planejado e com inclusão de escala não contratada.
Por sua vez, a parte ré alega que o atraso ínfimo decorreu por problemas operacionais, ocorrendo a perda da conexão por culpa do autor quando da compra de passagens com curto espaço de tempo para conexão.
Compulsando os autos verifica-se que a requerida não faz prova suficiente de sua tese de defesa a fim de corroborar suas alegações.
Restou evidenciado, assim, que o autor suportou considerável transtorno em virtude da perda e atraso de voos.
A Lei 7.565/86 prescreve que: “Art. 256 - O transportador responde pelo dano decorrente: “(...) “II - de atraso do transporte aéreo contratado.”.
De ressaltar, que o art. 14 do CDC, perfeitamente aplicável à hipótese, estabelece expressamente que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Destarte, não pode o passageiro suportar o prejuízo, quando cumpriu com sua obrigação de consumidor, pagando pelas passagens, que adquiriu para seu uso, no entanto não pôde usufrui-lo dentro do contratado, sem haver colaboração da ré, para solucioná-lo.
O demandante só pôde seguir viagem chegar ao destino de sua viagem após cerca de vinte e quatro horas do contratado.
Ressalte-se, ainda, que o fator inicial de todo o imbróglio, problemas internos, não são de incumbência dos consumidores.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, devendo reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má prestação do serviço oferecido.
Vale registrar que, a alteração de passagens é prática condenável perpetrada pelas companhias aéreas, que não merece ser tolerada, já que leva em conta tão somente o seu interesse, já que, deliberadamente, assume o risco de deixar de transportar o passageiro que comprou a passagem para aquele voo e horário, por má ingerência dela própria, em total desrespeito ao consumidor, surgindo daí, pois, o dever de indenizar os danos experimentos pelo passageiro que não pode fruir do serviço que havia regularmente contratado.
Desta forma, não se vislumbra nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Verifica-se que a demandada faltou com o dever de informação e falhou na prestação do serviço, inclusive considerando que, quando da realização da compra dos bilhetes, a ré foi quem ofertou os voos com alegado curto espaço de tempo para conexão.
Provado, assim, o ato ilícito praticado pela parte ré, não vejo como se furtar a mesma do dever de indenizar, sobretudo considerando que a parte autora suportou atraso e conexão não prevista por falha na prestação do serviço prestado.
Nesta senda trago julgado de Tribunal Pátrio acerca de caso análogo: Ementa: INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Conforme se infere dos documentos constantes dos autos, a parte autora comprovou que houve atraso considerável nos trechos de seus voos.
Ainda, a ré admite em sua contestação que o voo do autor atrasou e que houve preterição em seu embarque, não tendo comprovado a ocorrência de qualquer uma das causas excludentes de sua responsabilidade.
Saliento que, embora tenha alegado a ocorrência de caso fortuito, não acostou aos autos qualquer comprovação.
Assim, resta configurado o dever de indenizar da ré, sendo mantido os valores fixados na sentença pelo juízo de origem, pois de acordo com os parâmetros adotados.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*21-05, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 26/09/2018).
De modo que, configurado a ilicitude ato praticado pela empresa ré, decorrente da falha na prestação do serviço, não tem como se furtar a mesma do dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados ao consumidor.
Assim, levando em consideração para arbitramento do quantum indenizatório de ordem moral as circunstâncias fáticas, legais e jurídicas, atinentes a questão em exame, as partes envolvidas bem como a natureza e extensão do dano, além do caráter pedagógico da medida, no sentido de dissuadir o causador do dano da reiteração de práticas de atos da mesma natureza sem contudo configurar enriquecimento sem causa para o lesado, obedecendo aos princípios da proporcionalidade de razoabilidade, fixo a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as atualizações constantes da parte dispositiva desta decisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado pelos autores, EXTINGUINDO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, para condenar a ré, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela do Encoge (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista que nos termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, se cumprida voluntariamente, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Inocorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, mediante requerimento da parte, dê-se prosseguimento ao feito na fase de execução da sentença de conformidade com a legislação processual pertinente.
P.R.
I.
Recife, 02 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito === LCMSL -
05/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:28
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
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05/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 23:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 23:47
Expedição de .
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21/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/11/2024 11:16
Expedição de .
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04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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