TJPE - 0000049-56.2011.8.17.0600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:29
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 22:59
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 22:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 22:59
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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25/03/2025 22:59
Expedição de Mandado (outros).
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15/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ERACLIDES PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMUTANGA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000049-56.2011.8.17.0600 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMUTANGA EXECUTADO(A): ERACLIDES PEREIRA DA SILVA DECISÃO I.
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, bem como DEVE A SECRETARIA intimar a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º).
II.
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DEVE A SECRETARIA remeter os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º).
III.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, DEVE A SECRETARIA intimar as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º).
IV.
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, DEVE A SECRETARIA intimar a parte autora, por seu advogado e este para, no prazo de 15 dias, comparecer nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados, sendo um no valor das custas, se houver, e para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver.
V.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924).
VI.
Não se obtendo êxito no ato citatório, DEVE A SECRETARIA intimar a parte autora para, no prazo de 01 mês, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários para permitir a continuidade da demanda, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
CÓPIA DESTE TEM FORÇA DE MANDADO.
Timbaúba/PE, 3 de fevereiro de 2025 DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito -
03/02/2025 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 07:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMUTANGA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:48
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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01/10/2024 12:48
Expedição de Mandado (outros).
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03/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:47
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:37
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMUTANGA em 11/03/2024 23:59.
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14/02/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMUTANGA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMUTANGA em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 14:54
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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20/12/2023 14:54
Expedição de Mandado (outros).
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20/12/2023 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 21:36
Conclusos para despacho
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13/12/2023 21:36
Conclusos para o Gabinete
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13/11/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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01/11/2023 09:51
Expedição de Mandado (outros).
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01/11/2023 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2023 08:38
Juntada de documentos
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31/10/2023 08:00
Dados do processo retificados
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31/10/2023 07:57
Processo enviado para retificação de dados
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31/10/2023 07:57
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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