TJPE - 0000948-38.2022.8.17.3520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Triunfo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 22:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000948-38.2022.8.17.3520 SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL proposta por MARIA CLÁUDIA LIMA BARROS em face de BANCO GM S/A.
Juntou documentos.
Decisão (ID 136986991) condicionou o pagamento das despesas processuais para o final da lide.
Em petição, datada de 09 de setembro de 2024, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 181645818).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é um instituto previsto no direito processual que permite à parte que ajuizou uma ação retirar seu pedido antes que haja uma decisão final sobre o mérito do caso. É uma faculdade concedida ao autor da ação, podendo ser exercida a qualquer momento, desde que antes da prolação da sentença.
Conforme expressa previsão do ordenamento jurídico brasileiro, a desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento do promovido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/2015.
Entretanto, no caso vertente não se verifica tal óbice, porquanto a parte requerida, apesar de devidamente citada, não chegou a apresentar contestação nos autos.
No que diz respeito à justiça gratuita, conquanto tal benesse tenha sido negada anteriormente, a autora trouxe aos autos novos documentos hábeis a analisar a possibilidade de aplicação do benefício.
Nesse sentido, colaciono entendimentos jurisprudenciais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO.
Apresentando o requerente prova consistente em relação à sua hipossuficiência financeira, se faz possível conceder os benefícios da justiça gratuita diante da declaração de pobreza, bem como demais documentos trazidos. (TJ-MG - AC: 10000212525687001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a contratação de advogado particular – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido (TJ-SP - AI: 01023783420228269000 SP 0102378-34.2022.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – TRABALHADOR RURAL RESIDENTE EM ALDEIRA INDÍGENA – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMÍVEL - DEFERIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dá-se provimento ao apelo quando verificada a necessidade de reforma da decisão atacada, ante a presumível hipossuficiência do suplicante, de modo a ensejar a concessão dos benefícios da justiça gratuita às mesmas. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805257-88.2022.8.12.0002 Dourados, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Logo, há que ser concedida a justiça gratuita em favor da requerente.
E, tendo em vista a ausência de interesse na demanda, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito. 3) DISPOSITIVO POSTO ISSO, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o benefício da gratuidade deferido.
Sem honorários, ante a ausência de triangularização da relação processual.
Determino que a Diretoria Regional do Sertão proceda com a exclusão de quaisquer guias de custas, porventura, expedidas.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo.
Triunfo (PE), 30 de janeiro de 2025.
Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta -
31/01/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:03
Processo Desarquivado
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18/09/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Triunfo Vara Única Cemando)
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22/07/2024 09:19
Expedição de Mandado (outros).
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04/10/2023 10:14
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2023 14:03
Outras Decisões
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14/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
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13/02/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2023 21:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/01/2023 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 21:54
Conclusos para decisão
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22/12/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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