TJPE - 0057187-89.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GADELHA GUIMARAES em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 18:44
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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30/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2024 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057187-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA GLORIA GADELHA GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172389756, conforme segue transcrito abaixo: Compulsando os autos, verifico que há irregularidade que, caso não sanada, compromete sobremaneira o andamento regular do feito, nos moldes do art.321 do NCPC.
No caso, a parte autora pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, juntar aos autos elementos probatórios capazes de atestar a sua impossibilidade de fazer o preparo.
Importante frisar que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não comprova a hipossuficiência da parte autora. É necessária a juntada de comprovante de renda mensal, com informação atualizada, contracheque ou declaração de imposto de renda.
Destarte, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem a necessidade dos benefícios da assistência judiciária e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
RECIFE, 13 de junho de 2024.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
13/06/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 02:36
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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