TJPE - 0000751-32.2024.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JEYSO NASCIMENTO SAMPAIO em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:09
Decorrido prazo de JEYSO NASCIMENTO SAMPAIO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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12/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000751-32.2024.8.17.2900 AUTOR(A): JEYSO NASCIMENTO SAMPAIO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192777407, conforme segue transcrito abaixo: "[...].
Dessa forma, intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - apresentando novo instrumento de procuração, devendo consignar no documento, além dos requisitos legais de praxe: i) assinatura posta em papel e de próprio punho; ii) o nome completo do réu, inclusive com CPF/CNMP; iii) a natureza da ação (ex: danos materiais, danos morais, perdas e danos etc,); iv) o fato gerador que ensejou a propositura da demanda (ex: inscrição indevida no SPC/Serasa; corte unilateral no fornecimento de energia elétrica; queda de energia elétrica por período relevante; fraude em documentos etc.); v) número do contrato que teria sido utilizado pelo réu para causar quaisquer espécies de danos alegados pelo autor (contrato de telefone, de luz, de crédito consignado etc); A medida atípica (art. 139, IV) se justifica e se faz necessária à realidade quase caótica desta Comarca.
Segundo dados do Sicor, atualmente há mais de 400 processos para cada servidor de secretaria e mais de 800 feitos para cada assessor do gabinete.
A determinação pela individualização pormenorizada do instrumento de procuração configura dever do magistrado de prevenir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, III), uma vez que dificultará o ajuizamento de demandas predatórias, ajuizadas em massa.
Saliento que referida determinação não implicará nenhum ônus à parte autora e/ou ao douto advogado de boa-fé, que terá somente de diligenciar pessoalmente ao seu cliente e colher sua assinatura para uma a nova procuração aqui requerida.
De igual forma, não afronta nenhum direito do advogado previsto no art. 7º da Lei 8.906/94.
Nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022, informo às partes que o processo em epígrafe está apto a ser incluído no instituto "Juízo 100% Digital", podendo qualquer das partes manifestar concordância, discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020. À Secretaria atente-se que, caso seja aceito a adoção do “Juízo 100% Digital” ou correndo o decurso de prazo supracitado, deve-se incluir, no campo de “outras retificações, selecionando a prioridade “Juízo 100% Digital”".
PETROLINA, 3 de fevereiro de 2025.
MILCA ROCHA LOURENCO TÉCNICA JUDICIÁRIA -
03/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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