TJPE - 0004164-04.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO CEZAR SILVA PASSOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NATANIEL FERREIRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0004164-04.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL AGRAVADO(A): ALCEU CAVALCANTE MORAES NETO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0004164-04.2024.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Caetano Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Alceu Cavalcante Moraes Neto Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Anulatória de Ato Administrativo, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado de Pernambuco e o instituto AOCP procedam com a anulação das questões nº 01 e nº 40 da prova objetiva tipo 02 do concurso da Polícia Militar de Pernambuco para Soldado, atribuindo a respectiva pontuação ao autor, no prazo de 05 dias.
Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustentou, em síntese: a) a existência de vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública; b) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; c) ausência de probabilidade do direito ante a inexistência de ilegalidade na formulação e correção das questões impugnadas; d) impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito das questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia; e) inexistência de comprovação de que, com a pontuação pleiteada, o agravado ficaria classificado dentro do número de vagas previstas para a etapa seguinte.
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo válidas as questões reclamadas em sede de liminar.
Em face desta decisão, o agravado Alceu Cavalcante Moraes Neto interpôs Agravo Interno, argumentando, em suma: a) que há ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, conforme pareceres técnicos apresentados; b) que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a ilegalidade nas questões; c) que existe precedente do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco em caso semelhante, mantendo decisão que deferiu liminar para anulação de questões do mesmo concurso; d) que o Ministério Público de Pernambuco, através da notícia de fato nº 01998.000.555/2024, está apurando irregularidades no certame.
O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pela manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos inicialmente apresentados e enfatizando a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito das questões de concurso público, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE 632853, julgado sob o regime de repercussão geral.
O particular, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0004164-04.2024.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Caetano Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Alceu Cavalcante Moraes Neto Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Na condição de Fazenda Pública, o agravante está dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Conheço, portanto, do Agravo de Instrumento.
Do mérito do recurso O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação de questões em concurso público, com atribuição de pontuação ao candidato recorrente.
Da análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser reformada.
A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), que fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 ) (Tema 485 do STF) Com efeito, o controle jurisdicional da atuação administrativa em concursos públicos deve se limitar ao exame da legalidade do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para avaliar critérios de formulação e correção de questões de prova.
No caso em análise, o agravado questiona o mérito de duas questões (nº 01 e nº 40 da prova tipo 02), apresentando pareceres técnicos que sugerem interpretações alternativas para as respostas.
Contudo, não demonstra ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que justifique a excepcional intervenção judicial.
A respeito do precedente citado pelo agravado (processo nº 0003290-19.2024.8.17.9480), devo ressaltar que, após melhor reflexão sobre a matéria na condição de relator do presente feito e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo ser necessário adotar posicionamento diverso, em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
De fato, a mera existência de interpretações divergentes sobre o conteúdo das questões não caracteriza erro grosseiro ou ilegalidade manifesta.
O que se verifica é uma tentativa de rediscussão do mérito das questões e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário.
Ademais, o deferimento do pedido do agravado criaria situação de desigualdade em relação aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios de avaliação, violando o princípio da isonomia que deve nortear os concursos públicos.
A investigação em curso pelo Ministério Público, mencionada pelo agravado, não tem o condão de alterar esta conclusão, pois se trata de procedimento em fase preliminar que não demonstra, por si só, a existência de ilegalidade nas questões específicas objeto deste recurso.
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente recurso.
Dos ônus da sucumbência Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em sede de tutela provisória. É como voto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0004164-04.2024.8.17.9480 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Caetano Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Alceu Cavalcante Moraes Neto Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Concurso Público.
Controle judicial sobre critérios de correção de questões.
Impossibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a anulação de questões em concurso público com atribuição de pontuação ao candidato, com base em interpretações alternativas apresentadas por pareceres técnicos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em delimitar a extensão do controle jurisdicional sobre os critérios de correção adotados pela banca examinadora em concurso público, especificamente quanto à possibilidade de anulação judicial de questões baseada em interpretações técnicas divergentes.
III.
Razões de decidir 3.
O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se ao exame da legalidade do certame, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na avaliação dos critérios de formulação e correção de questões, conforme Tema 485 de Repercussão Geral do STF. 4.
A existência de interpretações técnicas divergentes sobre o conteúdo das questões não caracteriza erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial excepcional. 5.
A atribuição judicial de pontuação diferenciada a candidato específico viola o princípio da isonomia que deve nortear os concursos públicos. 6.
Investigação preliminar em curso pelo Ministério Público não constitui, por si só, prova de ilegalidade nas questões específicas objeto do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: "O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se ao exame da legalidade do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de formulação e correção de questões, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0004164-04.2024.8.17.9480; Agravante: Estado de Pernambuco; Agravado: Alceu Cavalcante Moraes Neto: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 29 de janeiro de 2025 Magistrado -
04/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:10
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2025 13:18
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 30/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/09/2024 14:33
Expedição de intimação (outros).
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16/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:57
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIO CEZAR SILVA PASSOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:29
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2024 02:54
Publicado Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:09
Alterada a parte
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09/08/2024 10:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/08/2024 08:46
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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