TJPE - 0031422-43.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:10
Conclusos cancelado pelo usuário
-
25/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 01:42
Decorrido prazo de THALES ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA em 19/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0031422-43.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: THALES ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO Intimado para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência, mediante a juntada de declaração do imposto de renda ou documento similar, comprovando o seu estado de miserabilidade, a parte autora quedou-se silente.
Ante o exposto, considero o recurso deserto.
Decorrido o prazo para apresentação da Reclamação, certifique-se o trânsito em julgado.
RECIFE, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:20
Não recebido o recurso de THALES ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA - CPF: *13.***.*61-75 (DEMANDANTE).
-
22/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
-
07/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0031422-43.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: THALES ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA DEMANDADO(A): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc...
Narrou a parte autora, em síntese, que em 06/07/2024 realizou a compra um aparelho celular desbloqueado LG K51S, 64GB, no valor de R$ 723,87, e que dito produto apresentou defeito, reiniciando automaticamente e travando o touch screen, de modo que entrou em contato com esta ré e solicitou atendimento para que o reparo pudesse ser realizado, mas foi informado que não haveria mais assistências técnicas de celulares, visto que a LG deixou de fabricar o produto.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Sem maiores delongas, trato de extinguir o feito, acolhendo preliminar de ausência de interesse de agir no presente feito.
A parte demandada comprovou a existência de um centro de reparos em São Paulo/SP, onde os produtos são enviados via LG Collect sem custos ao consumidor em casos de reparos em garantia.
Não há nos autos nenhum comprovante de que o promovente intentara, por vias administrativas, solucionar o caso.
Tem-se que a supressão de etapas na resolução do caso não demonstra cabalmente a existência de resistência aos pleitos autorais por parte do demandado.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito -
04/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 04/11/2024 09:03, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:06
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/09/2024 12:15
Alterada a parte
-
04/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
02/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000173-84.2013.8.17.0530
Maria Jose da Silva Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Bruno Ribeiro de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2013 00:00
Processo nº 0001233-97.2024.8.17.5480
Caruaru (Luiz Gonzaga) - 2 Equipe Planta...
Bruno Cezar da Silva
Advogado: Alisson Barbosa Braz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2024 13:05
Processo nº 0039457-07.2020.8.17.2001
Maria Eliene Holanda Cavalcanti
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Luiz Fabio Goncalves da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/08/2020 22:41
Processo nº 0039457-07.2020.8.17.2001
Maria Eliene Holanda Cavalcanti
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Luiz Fabio Goncalves da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2025 15:40
Processo nº 0116180-28.2024.8.17.2001
Mickaely Raissa Gomes Souto
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Guilherme Pinheiro Lins e Sertorio Canto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2024 15:41