TJPE - 0014557-83.2023.8.17.3090
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de RICARDO HELENO TAVARES DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de SEVERINA CARLOS PEDROSA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0014557-83.2023.8.17.3090 AUTOR(A): SEVERINA CARLOS PEDROSA, RICARDO HELENO TAVARES DE LIMA RÉU: JOSE SEBASTIAO MORAIS, GILVANE GOMES DE BARROS PAULISTA, 6 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192574566, conforme abaixo transcrito: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
Conforme o disposto no art. 320 do CPC a petição inicial deverá ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a possibilidade de o julgador determinar a emenda à inicial, atribuindo a consequência de seu indeferimento para o caso de a diligência não ser atendida.
Leitura que se faz do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Ricardo Heleno Tavares de Lima e Severina Carlos Pedrosa, qualificados e devidamente assistidos por advogado.
Determinada a emenda a inicial para juntada de documentos essenciais à lide, a parte autora não satisfez a exigência (IDs 171252313 e 191354018).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do indeferimento da petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente não emendou a inicial na forma determinada, não restando outro caminho senão extinguir o feito.
Com efeito, conforme o disposto no art. 320 do CPC a petição inicial deverá ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Neste sentir, a planta do imóvel é essencial à sua localização e identificação dos confinantes, devendo ser produzida por profissional competente.
A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a possibilidade de o julgador determinar a emenda à inicial, atribuindo a consequência de seu indeferimento para o caso de a diligência não ser atendida.
Leitura que se faz do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
A autora, intimada a suprir as irregularidades, se quedou inerte.
Destarte, considerando que a promovente, no prazo legal, não procedeu com a emenda da peça inaugural, nada mais resta senão extinguir o feito.
Esclareço, por fim, que esta sentença de extinção será anulada e o feito voltará a tramitar normalmente, caso a autora providencie a emenda hábil no prazo recursal.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, dispensado o recolhimento face ao deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior.
Paulista, 14 de janeiro de 2025.
Rafael Sampaio Leite.
Juiz de Direito" PAULISTA, 6 de fevereiro de 2025.
LAYS NUNES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
06/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:16
Decorrido prazo de RICARDO HELENO TAVARES DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:16
Decorrido prazo de SEVERINA CARLOS PEDROSA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 01:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 01:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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