TJPE - 0041708-80.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0041708-80.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SILENE CUNHA DE SANTANA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MARILIA ANDRADE LIMA CORDEIRO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SILENE CUNHA DE SANTANA Endereço: R BELO CAMPO, 10, VASCO DA GAMA, RECIFE - PE - CEP: 52280-470 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:27
Decorrido prazo de SILENE CUNHA DE SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 11:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0041708-80.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SILENE CUNHA DE SANTANA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
SILENE CUNHA DE SANTANA ingressou com a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SAFRA S.A., sob fundamento de que: “é aposentada pelo INSS, NB 180.792.503-7, percebendo o benefício mensal de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), recebendo mensalmente por meio do Banco Bradesco, não possuindo conta no Banco Safra.
Ocorre que, vem sendo surpreendida com descontos referentes a crédito consignado não contratado e/ou autorizado junto ao Banco Bradesco SA, e Banco Safra em sua aposentadoria percebida através do Banco Bradesco.
O empréstimo deste Banco, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consistindo em 84 parcelas de R$ R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais).
O valor começou a ser descontado em 09/2024, descontados indevidamente.
Pois bem.
Como nada havia contratado a respeito, A Requerente procurou informações junto ao Banco Bradesco, mas foi orientado a prestar B.O., mas nada foi resolvido em relação ao cancelamento das cobranças.
Foi até um dos estabelecimentos do Banco Safra, e foi-lhe informado que não resolveria naquele local e sim através de números de telefones que lhe foram passados, ressaltamos que o atendimento foi somente para despachar o problema sem a mínima atenção para a demandante no que tange a resolução do problema em tela.
A autora chegou à beira do desespero, pois não tinha o menor interesse nos financiamentos que sangrariam seus parcos proventos, desequilibrando, por muito tempo, o orçamento doméstico e causando angústia.
Não suportando mais tanta angústia, sofrimento e noites de insônia e descontos emintentes, não restou A Requerente, ora autora, outra alternativa que não a de recorrer à proteção jurisdicional do Estado, propondo a presente ação, inclusive para que sejam indenizados os pesados danos morais infligidos sem a menor consideração à condição idosa da Requerente”.
REQUEREU a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a determinação aos “bancos promovidos que se abstenham de descontar quaisquer valores em folha de pagamento em nome do promovente” – pedido também em sede de antecipação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada banco.
Atribuiu à causa o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
A antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida.
Em sua contestação, o Banco Safra ré alegou preliminares de incompetência, por necessidade de perícia na contratação digital, e inépcia, por ausência de comprovante válido de residência.
No mérito, em síntese, afirmou que: o contrato 36860838 foi devidamente celebrado por meio de plataforma digital em 26.08.2024 aplicativo com biometria, foto selfie e envio de documento igual ao usado na inicial; a contratação ocorreu a 3km da residência da autora e a assinatura é confirmada no ICP Brasil no protocolo de assinaturas; o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora, como ela mesma confirmou.
Não há no que se falar em qualquer reparação, mas, em caso de condenação, deve haver compensação com o valor depositado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em sua contestação, o Bradesco alegou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, afirmou que: o contrato 015864123 foi feito em 25.04.2020, com liberação do valor de R$5.527,95, por meio de depósito em conta.
Não há qualquer solicitação de cancelamento.
Agiu em exercício regular de direito.
Não há no que se falar em qualquer restituição, simples ou em dobro, nem danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora, em petição, respondeu às preliminares e ao mérito da causa.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Trata-se de feito que deve ser decidido nos termos do CDC e demais legislação acerca da responsabilidade civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 472 do CPC, e o Banco Safra, por possuir ingerência quanto ao contrato, é que possui o ônus de demonstrar a realização da contratação, não havendo qualquer necessidade de “perícia digital”.
Preliminar de incompetência rejeitada.
No tocante à inépcia, os documentos devem ser analisados no mérito da causa, e o contrato foi feito em Recife, portanto, ainda que o comprovante de residência seja incompleto, a competência fica estabelecida nesta comarca nos termos do inciso II do art. 4º da Lei 9099/1995.
Preliminar rejeitada.
Rejeito ainda a alegação de ausência de interesse de agir, porque a tentativa compulsória de solução por via administrativa não constitui condição para acesso ao Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC).
Passo a analisar o mérito da causa.
O caso diz respeito a dois contratos diversos, os quais não possuem relação entre si.
O uso de selfie, apenas não é suficiente para demonstração do animus da contratação.
Ocorre que, quanto ao contrato com o Banco Safra, de nº 36860838, de 2024, a documentação referente à contratação se encontra nos autos, com uso de biometria digital, RG da autora e depósito do valor em conta da autora.
Não foi utilizado correspondente bancário e a assinatura digital da demandante foi comprovada e certificada por acreditadora cadastrada no ICP Brasil.
Em casos assim, já se decidiu que: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, declaro válida a contratação junto ao Banco Safra.
No tocante ao contrato 015864123, com o Bradesco, não há qualquer demonstração de contratação nos autos.
Essa instituição não trouxe documento de mérito algum, nem há prova de que o valor que teria sido disponibilizado à autora foi recebido por ela em conta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em caso de questionamento quanto à existência de negócio jurídico, a instituição deve produzir a prova relativa à relação material e, no presente caso, a ré não demonstrou a existência da contratação, não tendo juntado aos autos quaisquer documentos de mérito nesse sentido.
O CDC, em seus incisos I e II do § 3º do art. 14, exige que o fornecedor prove que, tendo prestado o serviço, inexista defeito e que tenha havido culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
O ônus dessa prova é uma exigência da própria lei, e não é critério de julgamento.
Em caso de fato de terceiros, de fato exclusivo do consumidor ou de correta prestação dos serviços, é ônus da empresa fornecedora apresentar as provas da correção de seu comportamento, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC.
Essa distribuição do onus probandi é ope legis, ou seja, de acordo com a letra da lei, e não se trata da inversão do ônus da prova constante no inciso VIII do art. 6º do CDC, que é a critério do juiz, ope judice.
Sobre isso, o TJPE possui a seguinte orientação, consolidada na Súmula 132: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”.
Apesar de eventualmente haver fato de terceiros, para isenção da responsabilidade em termos de relação de consumo – exclusão do nexo de causalidade – é necessário fato exclusivo de terceiros, o que não é o presente caso.
A responsabilidade da empresa demandada é objetiva, advém do disposto no art. 14, do CDC, derivada da teoria do risco e, por isso, não depende de culpa, sendo necessária apenas a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
A relação referente ao contrato 015864123 é nula, devendo, também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a ré Bradesco suspender quaisquer descontos nesse sentido.
Quanto aos descontos indevidos, há necessidade de liquidação de ofício.
O prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE DE CONTRATAÇÃO.
FIXAÇÃO DE TESE SOBRE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NESSAS DUAS HIPÓTESES.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TESES JURÍDICAS A SEREM APLICADAS (ART. 985 DO CPC).
I ? O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
II ? O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO 54569193220208090000, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/09/2022) Como o primeiro desconto ocorreu em maio de 2020, a prescrição é até maio de 2025, portanto a pretensão a reaver esses descontos está intacta.
O valor de cada parcela foi de R$129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), em um total de cinquenta e oito parcelas descontadas.
Esse montante é de R$7.534,20 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
De acordo com decisão da Corte Especial do STJ, não há necessidade de comprovação de má-fé do para que haja a repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido: “A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) A obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé (...).
A postura alinha a jurisprudência ao entendimento sumulado do STJ quanto à repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (Súmula 412). (...) Teses aprovadas: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto.
EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697”.
Em dobro, esse valor é de R$15.068,40 (quinze mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
No tocante aos danos morais, a imposição de produtos pela ré, além de ser abusiva nos termos do art. 39 do CDC, trouxe transtornos além dos meros aborrecimentos ao autor, pois se tratou de verba de natureza alimentar e de perda de tempo.
Com relação ao valor da reparação, embora deva reconhecer o seu caráter dissuasório, entendo que a quantia pedida é relativamente alta e foge à média das condenações arbitradas e sugeridas, tanto na jurisprudência quanto na boa doutrina.
Incumbe ao julgador avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma proporcional, razoável e equilibrada o valor do dano moral, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Para isso, deve atentar sobretudo ao grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo; à humilhação, à vergonha, às situações vexatórias, à repercussão negativa nas atividades do ofendido, à duração da ilicitude, à ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, à existência ou não de tentativa de solução extrajudicial, à existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.
Levando-se em consideração tais aspectos, fixo o quantum compensatório em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Não há que se falar em compensação, pois o Bradesco não demonstrou depósito de valores na conta da autora.
O valor da causa, em relação ao Bradesco, passa a ser a pretensão econômica da autora, em um total de R$25.068,40 (vinte e cinco mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, superadas as preliminares, resolvo: Declarar válido o contrato 36860838, entre a autora e o Banco Safra.
Retificar o valor da causa, para o Banco Bradesco, para R$25.068,40 (vinte e cinco mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
Anular o contrato 015864123, entre a autora e Bradesco e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, aqui confirmada, determinar que essa instituição financeira suspenda as cobranças no benefício da demandante, em dez dias corridos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado.
Com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, condenar o Banco Bradesco a restituir à autor o valor, já em dobro, de R$15.068,40 (quinze mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos), com correção monetária, pela tabela do Encoge, e com acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, tudo desde a data de cada desconto.
Com fundamento no inciso X do art. 5º da CF, dos arts. 12 do CDC, 6º, VI e 14 do CDC, condenar o Banco Bradesco a pagar à parte demandante uma reparação por danos morais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária, pela tabela da Encoge, a partir da data desta decisão, e acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Oficie-se ao INSS, setor de benefícios, para informar a nulidade do desconto, no benefício do autor, do contrato 015864123 com o Bradesco.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, pelo que EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 487 DO CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:15
Conclusos 6
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05/12/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 05/12/2024 11:14, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/12/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 11:00, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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