TJPE - 0020241-52.2024.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:05
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE CAVALCANTI DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:18
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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13/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0020241-52.2024.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): LEONARDO JOSE CAVALCANTI DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS DESPACHO Vistos, etc.
No bojo da exordial, a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais.
Contudo, embora haja presunção em favor da parte que declara não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com supedâneo no art. 99, §3º, do CPC, tal presunção é juris tantum, de modo que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impende seja determinada a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
Desta feita, atenta aos autos e à dicção dos dispositivos legais supracitados, para fins de análise do pedido de gratuidade, entendo que há elementos nos autos que evidenciam a capacidade financeira da parte autora em arcar com as custas iniciais do processo.
Ante todo o exposto, para melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, decido pela intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, comprovar sua efetiva incapacidade financeira, colacionando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos do mês findo, extratos bancários da contas que tiver ativas, além de documentos outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, oportunizando-se, desde já, o recolhimento das custas iniciais (calculadas em R$404,92).
Após, conclusos.
Paulista, data registrada no sistema.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
05/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:54
Conclusos 6
-
09/12/2024 14:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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