TJPE - 0009557-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/06/2025 10:05.
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13/06/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 17:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/06/2025 17:40
Expedição de Mandado (outros).
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12/06/2025 08:17
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/05/2025 17:41
Juntada de Petição de razões
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27/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE MACEDO E CARRILHO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE MACEDO E CARRILHO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009557-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA RACHEL DE MACEDO E CARRILHO REPRESENTANTE: RAUL DA SILVA FRAGA NETO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195174604 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Custas pagas.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que, afirma a demandante lhe ter sido negada internação em Home Care nos termos da requisição médica acostada aos autos.
Pelo que pugna pela “concessão da tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars e ab initio litis, no sentido de declarar a abusividade da conduta em apreço e compelir a seguradora Ré a custear a implantação do sistema de home care no endereço declinado no preâmbulo deste exórdio, tudo em conformidade com o laudo médico acostado e outros que porventura o serão, sem prejuízo de alteração de complexidade devidamente atestado pelo médico em caso de mudança do quadro clínico, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o mandado de citação/intimação ser cumprido em caráter de urgência, por tudo que fora exposto;”.
Despacho inicial determinou a emenda da exordial que fora efetivamente realizada. É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
Custas iniciais pagas pela autora.
A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito.
Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência da consumidora, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90.
Tomando em análise o pedido de provimento liminar, inaudita altera pars, vejo que não existem nos autos, neste momento processual, os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar pleiteada.
Isto porque, nos termos dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória trazida pela novel legislação processual, exige a existência da probabilidade do direito bem como o perigo de dano como requisitos autorizativos de sua concessão.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a negativa da Seguradora é relativa ao pedido médico de fisioterapia domiciliar 05 vezes por semana.
Não existe nos autos quaisquer comprovações de pedido administrativo anterior de internação em Home Care, tampouco existe nos autos prova da atual internação hospitalar que lastreia o pedido de Home Care em substituição.
Neste ponto ressalte-se que, nos termos de recente julgado do STJ, a internação em Home Care é substitutiva do tratamento hospitalar ao qual a Seguradora está obrigada a custear em razão de condições especiais de saúde do paciente.
Se presta a salvaguardar a vida do paciente e não a tutelar a comodidade da família.
Vejamos: “A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Intimada a parte autora para complementar a documentação demonstrando a existência de internação hospitalar atual e pedido de home care negado, a mesma confirmou não existir internação hospitalar atual, tampouco negativa administrativa relativas especificamente às terapias demandadas nesta lide.
Desta forma, na hipótese dos autos existe a necessidade de desenvolvimento regular do processo de conhecimento com o devido contraditório a fim de perquirir a verdade da situação fática e, assim, determinar os seus justos efeitos jurídicos.
Nesta esteira de raciocínio, por não restarem preenchidos os requisitos autorizativos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, neste momento processual, o pleito autoral de tutela de urgência.
A demandante manifestou expressamente na inicial o seu desinteresse na designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação.
Cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 01:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 01:06
Expedição de citação (outros).
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20/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA RACHEL DE MACEDO E CARRILHO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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13/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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13/02/2025 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009557-03.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA RACHEL DE MACEDO E CARRILHO REPRESENTANTE: RAUL DA SILVA FRAGA NETO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193960074, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS et AB INITIO LITIS) c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que, afirma a demandante lhe ter sido negado internação em Home Care nos termos da requisição médica acostada aos autos.
Pelo que pugna pela “concessão da tutela provisória de urgência, em caráter inaudita altera pars e ab initio litis, no sentido de declarar a abusividade da conduta em apreço e compelir a seguradora Ré a custear a implantação do sistema de home care no endereço declinado no preâmbulo deste exórdio, tudo em conformidade com o laudo médico acostado (VIDE DOC. 09) e outros que porventura o serão, sem prejuízo de alteração de complexidade devidamente atestado pelo médico em caso de mudança do quadro clínico, tudo sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o mandado de citação/intimação ser cumprido em caráter de urgência, por tudo que fora exposto;”. É o relatório do mais essencial.
DECIDO.
Inicialmente foi atribuído à causa o valor de R$500.000,00.
Nos termos do §3º do art. 292, caberá ao juiz corrigir de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Notadamente no caso dos autos, não sendo possível, neste momento do processo, auferir o valor da obrigação de fazer pretendida pela demandante, deve ser indicado como valor da causa a quantia indenizatória pretendida de R$20.000,00.
Portanto, a Diretoria retifique o valor da causa que deverá ser de R$20.000,00.
Neste ponto é forçoso crer que segurada de serviço de plano de saúde com custo mensal superior a R$8.000,00 é pobre na forma da lei.
Desta forma, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, acostar documento comprobatório da sua hipossuficiência econômica (Ex.: inscrição no CadÚnico, comprovante de recebimento de auxílios governamentais, isenção anual de IRPF...), ou mesmo recolher as custas processuais devidas no prazo assinalado.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a negativa da Seguradora é relativa ao pedido médico de fisioterapia domiciliar 05 vezes por semana.
Não existe comprovação de pedido administrativo anterior de internação em Home Care, tampouco existe nos autos prova da atual internação hospitalar que lastreia o pedido de Home Care em substituição.
Neste ponto ressalte-se que, nos termos de recente julgado do STJ, a internação em Home Care é substitutiva do tratamento hospitalar ao qual a Seguradora está obrigada a custear em razão de condições especiais de saúde do paciente.
Se presta a salvaguardar a vida do paciente e não a tutelar a comodidade da família.
Vejamos: “A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, emendar a exordial acostando aos autos cópia de requisição administrativa do tratamento vindicado bem como cópia de prontuário da internação hospitalar atual que será substituída por Home Care.
Por oportuno, o pedido de tutela deverá ser específico, sendo vedado pedidos genéricos, nos termos do art. 324 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, promover as emendas indicadas, sob pena de indeferimento da exordial.
Recife, 31 de janeiro de 2025.
Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:33
Dados do processo retificados
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03/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:29
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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