TJPE - 0003417-74.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 08:52
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 25/03/2025 11:02, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2025 07:24
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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15/02/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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13/02/2025 20:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0003417-74.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ROBERTO ARISTIDES SILVA DO VALE DEMANDADO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste cenário, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de concessão da medida perseguida, pois, em Juízo de cognição sumária, considero que não foram demonstrados elementos que evidenciem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Intime-se.
Cite-se.
Recife, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito -
07/02/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0003417-74.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ROBERTO ARISTIDES SILVA DO VALE DEMANDADO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste cenário, não vislumbro, a princípio, a possibilidade de concessão da medida perseguida, pois, em Juízo de cognição sumária, considero que não foram demonstrados elementos que evidenciem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Intime-se.
Cite-se.
Recife, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito -
31/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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