TJPE - 0001099-06.2019.8.17.2260
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Belo Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de IVANILDO NETO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA FARIAS QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001099-06.2019.8.17.2260 AUTOR(A): 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM REPRESENTANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM RÉU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM, IVANILDO NETO DA SILVA, JUCIARA FRANCISCA RAMOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ/APELADA/ADV Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194368104, conforme segue transcrito abaixo: "Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC/15, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Jardim/PE, 5 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 3 de abril de 2025.
ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste -
03/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JUCIARA FRANCISCA RAMOS DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 00:18
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0001099-06.2019.8.17.2260 AUTOR(A): 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM REPRESENTANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BELO JARDIM RÉU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM, IVANILDO NETO DA SILVA, JUCIARA FRANCISCA RAMOS DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou ação civil pública em face do Município de Belo Jardim, Juciara Francisca Ramos do Nascimento e Ivanildo Neto da Silva, alegando irregularidades no Loteamento Jardim Tropical, incluindo falta de água, energia e regularização dos lotes em cartório.
O MPPE requereu a concessão de medidas cautelares, como o embargo do loteamento, a proibição de vendas e a indisponibilidade de bens dos réus.
A ré Juciara Francisca Ramos do Nascimento apresentou resposta preliminar, argumentando que não possui condições financeiras para prestar caução e que não teve participação efetiva na venda dos lotes.
A ré Juciara Francisca Ramos do Nascimento apresentou contestação, alegando que não teve participação efetiva na venda dos lotes e que foi coagida a assinar documentos.
Ela também alegou a inépcia da petição inicial e a impossibilidade jurídica do pedido.
O réu Ivanildo Neto da Silva, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2- DAS PRELIMINARES Havendo preliminares deve o juiz primeiro enfrentá-las, inclusive, com exceção do compromisso arbitral, reconhecê-las de oficio, por ser matéria de ordem pública.
A preliminar de Inépcia da inicial não merece prosperar, a petição inicial descreve os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e precisa, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Também não merece prosperar a preliminar de Impossibilidade jurídica do pedido pois o pedido de indenização por danos morais coletivos é juridicamente possível, conforme jurisprudência do STJ e do TJPE.
Por fim, o Ministério Público tem interesse processual para ajuizar a ação, por se tratar de defesa de interesses difusos e coletivos, conforme previsto no art. 127 da Constituição Federal, desta forma, não há que se falar em falta de interesse processual.
Depois de detidamente analisado os autos, verifico a inexistência de preliminares que impeçam o conhecimento do mérito, pelo que passo a analisá-lo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC/15) O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes estatuídos pelo artigo 355, inciso I, do CPC já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. 3- DO MÉRITO Da responsabilidade civil da ré Juciara Francisca Ramos do Nascimento A controvérsia dos autos reside na irregularidade do Loteamento Jardim Tropical, no Município de Belo Jardim, e a responsabilidade dos réus pela regularização da infraestrutura básica.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco sustenta que os loteadores comercializaram terrenos sem providenciar a infraestrutura necessária, em desacordo com a Lei nº 6.766/79, e que o Município omitiu-se no dever de fiscalização e regulamentação do parcelamento do solo.
O órgão ministerial também pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Conforme os autos, restou comprovado que o loteamento foi implementado sem os requisitos mínimos exigidos pela legislação.
O artigo 2º da Lei 6.766/79 impõe que o parcelamento do solo deve contar com infraestrutura básica, compreendendo abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, vias de circulação e esgotamento sanitário.
O artigo 40 da mesma lei prevê que, em caso de irregularidade, cabe ao Município intervir para evitar prejuízos aos adquirentes e à ordem urbanística.
Quanto à responsabilidade, os loteadores, na qualidade de proprietários e comerciantes dos lotes, são diretamente responsáveis pela ausência de infraestrutura. É dever do loteador providenciar a estrutura necessária antes de comercializar os terrenos, conforme previsto no artigo 37 da Lei 6.766/79.
Em sua defesa, a ré Juciara Francisca Ramos do Nascimento alega que não teve participação efetiva na venda dos lotes e que foi coagida a assinar documentos.
No entanto, tais alegações não se coadunam com as provas dos autos, especialmente porque ela assinou documentos relacionados ao loteamento, como o contrato de compra e venda de lote (ID nº 48645170).
Ademais, a ré Juciara Francisca Ramos do Nascimento é proprietária do loteamento, juntamente com o réu Ivanildo Neto da Silva, o que também indica a sua responsabilidade no caso.
A alegação de coação, por sua vez, não merece prosperar, uma vez que não há provas nos autos que a corroborem.
Ademais, a ré Juciara Francisca Ramos do Nascimento, na qualidade de professora da rede municipal de ensino, detém conhecimento suficiente para compreender a natureza dos documentos que assinou.
Da responsabilidade do Município O Município de Belo Jardim foi devidamente citado para contestar a ação, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Consequentemente, decreto a sua revelia, reconhecendo-a, contudo, apenas para fins de preclusão, sem os efeitos materiais da confissão ficta, em razão da indisponibilidade dos bens públicos.
O Município de Belo Jardim, por sua vez, também responde pela omissão no seu dever de fiscalização.
O poder de polícia urbanística, previsto no artigo 182 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública o dever de controlar e regulamentar o parcelamento do solo.
A negligência na fiscalização permitiu que os loteadores prosseguissem com a comercialização irregular dos terrenos, em prejuízo aos consumidores.
Assim, é imperativo que os réus promovam a regularização do loteamento, garantindo a implantação da infraestrutura necessária para a moradia digna dos adquirentes, nos termos da legislação urbanística vigente.
Em outras palavras, o Município de Belo Jardim foi omisso em relação ao seu dever de fiscalizar o loteamento e garantir que as obras de infraestrutura fossem realizadas.
A Lei nº 6.766/79 estabelece que o Município tem o dever de aprovar o projeto de loteamento e fiscalizar a sua execução.
No caso em exame, o Município não fiscalizou a execução do loteamento, o que permitiu que as irregularidades fossem cometidas.
Além disso, o Município tem o dever de garantir o direito à moradia digna, o que inclui o acesso à água, energia e saneamento básico.
No caso em exame, os moradores do loteamento não têm acesso a esses serviços básicos, o que viola o seu direito à moradia digna.
Portanto, o Município de Belo Jardim tem responsabilidade no caso e deve ser condenado a regularizar o loteamento e garantir o acesso dos moradores aos serviços básicos de água, energia e saneamento básico.
Da impossibilidade de aplicação de danos morais coletivos O Ministério Público pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
No entanto, o pedido não merece prosperar.
Em que pese a jurisprudência do STJ e do TJPE reconhecer a possibilidade de aplicação de danos morais coletivos em casos de loteamentos irregulares, no presente caso, não há provas suficientes da ocorrência de dano moral coletivo.
O dano moral coletivo se configura quando há lesão injusta e intolerável a bens jurídicos titularizados pela coletividade, como a honra, a imagem, a saúde, a segurança e o meio ambiente.
No caso em exame, não há provas de que o loteamento irregular tenha causado lesão injusta e intolerável a bens jurídicos titularizados pela coletividade.
Ademais, o dano moral coletivo deve ser comprovado por meio de perícia técnica, que ateste a ocorrência de lesão a bens jurídicos titularizados pela coletividade.
No caso em exame, não foi realizada perícia técnica, o que impede a comprovação do dano moral coletivo.
Da contestação do réu Ivanildo Neto da Silva O réu Ivanildo Neto da Silva, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral.
No entanto, a contestação por negativa geral não é suficiente para afastar a sua responsabilidade no caso, especialmente porque ele é proprietário do loteamento, juntamente com a ré Juciara Francisca Ramos do Nascimento.
Por essa razões, reunidas as provas suficientes para o convencimento deste Magistrado, impõe-se julgar procedente em parte os pedidos. 4- DO DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nas razões sobreditas, RESOLVO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar aos demandados (IVANILDO NETO DA SILVA, JUCIARA FRANCISCA RAMOS DO NASCIMENTO e o MUNICIPIO DE BELO JARDIM) que, no prazo de 30 dias, Promovam a regularização do loteamento perante o órgão de controle ambiental competente, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e levando-se a cabo as obras de infra-estrutura básica, quais sejam: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, tal como previsto nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.766/79, proibindo a realização de qualquer negócio jurídico até a regularização, sob pena de aplicação, CUMULATIVAMENTE de: a) MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) em caso de desobediência, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ADVERTIDO-SE a ré de que o juiz poderá modificar a periodicidade da multa se considerá-la insuficiente ou excessiva, mas somente a multa vincenda, de acordo com a nova regra do CPC (CPC/15, art. 537, § 1º); b) MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA de até 20% do valor da causa ou se o valor da causa for irrisório ou inestimável, de até 10 vezes o valor do salário-mínimo, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC/15, art. 77, IV e §§ 2º e 5º); c) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de até 10% do valor corrigido da causa ou se o valor da causa for irrisório ou inestimável, de até 10 vezes o valor do salário-mínimo e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (CPC/15, art. 81 e § 2º), em face do descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (CPC/15, art. 536, § 3º). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais coletivos nos termos da fundamentação. c) CONDENO, por fim, os demandados, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das despesas processuais.
Contudo, sem condenação em horários por ser o autor da ação o ministério público.
DOS RECURSOS Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC/15, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC/15, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Jardim/PE, 5 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS JOSÉ DA SILVA Juiz de Direito -
06/02/2025 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 09:02
Alterada a parte
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10/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:44
Conclusos para o Gabinete
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30/07/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer (outros)
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26/07/2024 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 06:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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19/08/2023 10:42
Decorrido prazo de RENATA FARIAS QUEIROZ em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:39
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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31/07/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 09:47
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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31/07/2023 09:47
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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31/07/2023 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:38
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2023 08:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/01/2023 08:46
Conclusos para o Gabinete
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23/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 21:53
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:44
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado - 2ª ou 3ª diligência
-
28/04/2022 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 16:18
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim 1ª Vara Cível Cemando)
-
27/04/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
04/01/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2022 10:01
Mandado enviado para a cemando: (Belo Jardim 1ª Vara Cível Cemando)
-
03/01/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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03/01/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
03/01/2022 09:33
Expedição de intimação.
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20/09/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 12:31
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2021 12:30
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 17:17
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
24/09/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 12:49
Expedição de intimação.
-
17/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
02/08/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
01/08/2020 12:38
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 11:57
Expedição de intimação.
-
28/07/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 09:45
Expedição de citação.
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19/12/2019 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2019 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2019 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2019 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2019 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2019 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2019 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 15:11
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados da 1ª Vara Cível de Belo Jardim)
-
19/11/2019 15:11
Expedição de citação.
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19/11/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 15:08
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados da 1ª Vara Cível de Belo Jardim)
-
19/11/2019 15:08
Expedição de citação.
-
19/11/2019 14:52
Expedição de citação.
-
12/11/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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