TJPE - 0000887-73.2024.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000887-73.2024.8.17.2950 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mirandiba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190751456 , conforme segue transcrito abaixo: " Diante da oposição do requerido à desistência da autora, determino o prosseguimento do feito nos termos do artigo 485, §4º do CPC.
INTIMEM-SE as partes para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a produção de outras provas, de forma especificada (quanto ao meio) e justificada (quanto à necessidade).
Advirta-se que o requerimento pela produção de novas provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando-se a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, tendo em vista que, aparentemente, a análise da prova documental mostra-se suficiente para a resolução da lide.
Ficam cientes as partes de que será indeferido de plano o requerimento, caso não seja demonstrada a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento de instrução probatória, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. " MIRANDIBA, 5 de fevereiro de 2025.
MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
-
24/09/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de documentos diversos
-
11/09/2024 09:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
06/09/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/05/2024 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *33.***.*21-10 (AUTOR(A)).
-
16/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009902-79.2022.8.17.3130
Lucia de Fatima Alves de Barros Lima
Banco do Nordeste
Advogado: Tacito Tavares de Barros Lima Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2022 16:28
Processo nº 0044134-65.2024.8.17.8201
Condominio do Conjunto Residencial Ignez...
Lecy Rodrigues de Franca
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2024 15:51
Processo nº 0000155-17.2021.8.17.3300
Municipio de Sao Joao
Armando Leandro dos Santos Junior
Advogado: Eduardo Henrique Teixeira Neves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/06/2024 09:25
Processo nº 0019198-57.2024.8.17.3130
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Joao Paulo de Oliveira e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2024 18:57
Processo nº 0139659-50.2024.8.17.2001
Marcelo Guerra de Farias
Jane Cleide dos Santos Verissimo
Advogado: Allyson Serra Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2024 18:21