TJPE - 0000095-12.2025.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
23/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 09:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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18/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:34
Expedição de citação (outros).
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09/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 20:30
Alterada a parte
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31/03/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSIE BARBOSA - CPF: *07.***.*51-72 (AUTOR(A)).
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28/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 20:57
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000095-12.2025.8.17.3330 AUTOR(A): JUSIE BARBOSA RÉU: FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Não obstante o requerente tenha apresentado pedido de justiça gratuita e apresentado exposição acerca do comprometimento mensal de sua renda, observa-se que, aparentemente, possui condições de promover o pagamento das custas processuais que alcançam o montante de R$ 563,86, segundo simulação realizada no SICAJUD.
Desse modo, intime-se o requerente para, em 15 dias, juntar documentos que atestem um comprometimento ainda maior de sua renda mensal, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, pode o autor recolher as custas.
Em havendo o recolhimento, cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal e, em seguida, o autor para a réplica.
Não havendo o recolhimento, retornem conclusos para decisão.
SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 7 de fevereiro de 2025 Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
07/02/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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