TJPE - 0002777-75.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Abreu e Lima)
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11/03/2025 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por GERMANA LIMA DOS SANTOS em/para 11/03/2025 14:33, 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta preliminar
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27/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Abreu e Lima. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima)
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27/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 07:01
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:03
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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24/02/2025 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 22:34
Expedição de citação (outros).
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21/02/2025 22:33
Alterada a parte
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21/02/2025 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima.
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12/02/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta preliminar
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12/02/2025 04:59
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002777-75.2024.8.17.2100 AUTOR(A): AMONITA ADELINA DA SILVA VIDAL RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 187230085. 2.
Cumpra-se o item 3 da decisão de ID 181150624. 3.
Como pede a parte autora em ID 187230085, proceda-se à inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo da presente lide. 4.
Nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, designo 11.03.2025, às 11h, para realização de audiência prévia de conciliação, a ser realizada no presencialmente no CEJUSC local, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 4.1.
Intime-se pessoalmente a parte autora, se assistida pela Defensoria Pública, ou na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.2.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 4.3.
Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), bem como de que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Acaso manifestado pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, até 10 (dez) dias antes da data marcada para a audiência, desinteresse na composição consensual, fica de logo cancelada a audiência ora designada (art. 334, §§ 4º e 5º, CPC), caso em que o processo seguirá seu curso regular. 5.
Caso haja celebração de acordo ou anuência do réu ao pedido autoral, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Do contrário, o processo seguirá seu curso regular. 6.
Não havendo acordo em audiência, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Citem-se.
ABREU E LIMA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:56
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:21
Dados do processo retificados
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25/11/2024 17:16
Processo enviado para retificação de dados
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04/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMONITA ADELINA DA SILVA VIDAL - CPF: *95.***.*45-20 (AUTOR(A)).
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04/09/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:26
Adesão ao Juízo 100% Digital
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28/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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