TJPE - 0001621-76.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Eudes dos Prazeres Franca
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:09
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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18/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001621-76.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: RODRIGO SILVA DANTAS PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMADARÉ INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001621-76.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: RODRIGO SILVA DANTAS PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMANDARÉ DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Silva Dantas em favor de Antônio Carlos da Silva, que teve a prisão preventiva decretada, por supostamente incorrer em crime para apuração dos crimes de tortura, associação criminosa e corrupção de menores, nos autos do processo nº 0000735- 77.2024.8.17.3450.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, eis que se encontra preso preventivamente há cinco meses sem que tenha sido oferecida denúncia.
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, para revogação da prisão e consequente expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido e solicitadas informações ao juízo originário (id.45288769).
Foram prestadas as informações – id.46017680.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela denegação da ordem - id.46130823. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Recife, 20 de março de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001621-76.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: RODRIGO SILVA DANTAS PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMANDARÉ DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA VOTO A ordem de Habeas Corpus tem por objetivo desconstituir a prisão preventiva por excesso de prazo na instrução criminal, visto que teve a prisão preventiva decretada em 10 de setembro de 2024 e não haveria justificativa para manutenção da cautelar, nos autos do processo nº 0000735- 77.2024.8.17.3450.
O paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos, com base no art. 311 a 313 do CPP, por haver indícios de incorrer em crimes de associação criminosa, tortura e corrupção de menores, nos termos do art. 288, do CP, art. 1º, I, a, da Lei nº 9455/1997 e art. 244-B, da Lei nº 8069/1990.
Solicitadas informações, a autoridade coatora esclareceu o trâmite processual – id. 46017680.
Extrai-se da decisão que decretou a preventiva (id.45143517): Nos autos, os indicativos de autoria decorrem dos depoimentos das vítimas e testemunhas, em sede policial, nos quais foi relatado que os ora investigados corromperam os menores Eduardo José da Silva “DUDI” e Henrique Lauro da Silva “PIRANHA”, de modo que, em comunhão de desígnios com estes, conduziram as vítimas Everaldo e Kayke até o “Beco do Big” e lá os torturaram, a fim de obter confissão sobre possível furto de entorpecentes que se encontravam em um imóvel em construção, o qual, supostamente, pertence ao imputado Gabriel.
Através dos depoimentos foi também relatado que os acusados possuem forte envolvimento com o tráfico de drogas local, inclusive, a vítima Kayke afirmou categoricamente que já adquiriu drogas do imputado Renan, o qual já o ameaçou de morte por conta de inadimplência quanto à estas.
Já no tocante a autoria dos acusados ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, v. “TONY” e LAURO GABRIEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, há também nos autos diversos indícios que, ao menos em sede de cognição sumária, indicam que estes fazem parte da liderança do tráfico de drogas local, fato reforçado, inclusive, pelo depoimento da testemunha Jamile Tainá da Silva, a qual afirmou que já se envolveu com a facção criminosa e que também foi vítima de ameaças de morte proferidas por Renan, devido à dívida com o tráfico.
Ademais, relatou também que, no dia 08/05/2024, foi abordada pelo imputado Lauro Gabriel, o qual empunhava uma faca, momento em que a ordenou que ficasse a espera do investigado Renan, o qual, ao chegar, a ameaçou de morte com uma arma de fogo, só tendo ambos cessado o ato após perceberem que uma viatura da polícia se aproximava do local, momento em que a depoente aproveitou para fugir.
Por fim, asseverou que Renan é gerente do tráfico local e intermediário de “TONY”, o qual é chefe do tráfico de drogas, sendo que este, inclusive, chegou a ligar para a avó da depoente, a fim de lhe cobrar as dívidas de drogas, chegando a ameaçar de morte e a mandar dois indivíduos a porta de sua casa.
Todavia, a cognição a ser realizada na investigação preliminar é sumária, isto é, aquela que aponta para um juízo de probabilidade, sendo desnecessária uma certeza própria dos decretos condenatórios. [...] Portanto, a prisão preventiva se revela a única medida cautelar, por ora, adequada à necessidade de se resguardar os bens jurídicos em risco, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
O crime em tese praticado pelos réus tem a pena máxima privativa de liberdade acima de quatro anos de reclusão, o que permite a decretação da prisão preventiva com fulcro no art. 313, I do CPP.
Pois bem.
Observo que o trâmite é regular e vem sendo observado o cumprimento do devido processo legal e o atendimento aos princípios constitucionais e processuais, conforme se extrai do regramento previsto no art. 396 do CPP.
Conquanto o prazo para a conclusão da instrução criminal não tenha as características da fatalidade e de improrrogabilidade, é imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Consoante a Súmula nº 84 deste Tribunal, assim redigida: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”.
A jurisprudência tem elencado situações específicas que justificam - diante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - o atraso da celeridade processual, tais como: complexidade e gravidade do caso; pluralidade de crimes; requerimentos formulados pela defesa; os prazos para a conclusão da instrução criminal não serem peremptórios; inexistência de indícios de desídia do Estado-Juiz; juízo diligente no andamento do feito; e estas ocorrências podem ser observadas no caso em questão.
Dessa forma, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar, haja vista a complexidade que permeia o caso concreto, envolvendo pluralidade de réus e delitos graves, e não havendo qualquer demonstração de desídia na condução do feito.
Além disso, a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar, uma vez que sua soltura colocaria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ora, como destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, há relatos de vítimas e testemunhas que vinculam o paciente ao comando de uma organização criminosa, o que demonstra sua periculosidade e a inadequação da adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, não há que se falar em constrição de liberdade destituída de guarida legal.
Nesta senda, diante do resumo dos atos processuais analisados em consulta processual ao sítio do TJPE e do que consta nos autos, se observa justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP, e não se verificam indícios de desídia do Estado-Juiz.
Por todo exposto, voto pela denegação da ordem. É como voto.
Recife, 20 de março de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001621-76.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: RODRIGO SILVA DANTAS PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMANDARÉ DESEMBARGADOR: EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TORTURA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TRAMITE REGULAR.
PLURALIDADE DE CRIMES E DE REUS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
GRAVIDADE DOS CRIMES.
NÃO VERIFICADA DESIDIA DO JUIZ.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
JUSTA CAUSA DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado com o objetivo desconstituir a prisão preventiva por excesso de prazo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em identificar se há mora no trâmite processual.
III.
Razões de decidir 3.
Conquanto o prazo para a conclusão da instrução criminal não tenha as características da fatalidade e de improrrogabilidade, faz imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 4.
O paciente está preso há sete meses.
O trâmite se desenrola em prazo razoável, considerando a complexidade da matéria e que há pluralidade de delitos e de réus. 5.
Justa causa da prisão.
A gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar, uma vez que sua soltura colocaria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV.
Dispositivo e tese 6.Ordem denegada.
Não se verificam indícios de desídia do Estado-Juiz e se observa justa causa para manutenção da prisão, consoante preconiza o art. 312, do CPP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus acima referenciado, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, de março de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 3 de abril de 2025 Magistrado -
03/04/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:29
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 13:04
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CARLOS DA SILVA (PACIENTE)
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02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/02/2025 11:14
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 11:13
Dados do processo retificados
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25/02/2025 11:13
Alterada a parte
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25/02/2025 11:12
Processo enviado para retificação de dados
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25/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.
Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001621-76.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: RODRIGO SILVA DANTAS PACIENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMANDARÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OFÍCIO nº 021/2025 - GDEPF Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Silva Dantas em favor de Antônio Carlos da Silva, que teve a prisão preventiva decretada, por supostamente incorrer em crime para apuração dos crimes de tortura, associação criminosa e corrupção de menores, nos autos do processo nº 0000735-77.2024.8.17.3450.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, eis que se encontra preso preventivamente há cinco meses sem que tenha sido oferecida denúncia.
Com base nisso, pugna pela concessão de medida liminar, para revogação da prisão e consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Como medida extraordinária que é, a concessão de liminar não possui previsão legal específica, sendo, contudo, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, desde que a relevância da fundamentação aduzida na inicial e o perigo da demora estejam demonstrados de forma clara e evidente, o que não é o caso dos autos.
De fato, sem ouvir a autoridade coatora, em regra, torna-se difícil a apreciação da liminar.
Na hipótese em debate, em uma primeira análise, não é possível concluir pelo constrangimento ilegal, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso.
Além do mais, pode a aludida autoridade trazer aos autos as informações que não foram colacionadas pelo impetrante.
Dito isto, por não constatar, de plano, a presença dos elementos autorizadores da medida pleiteada, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 03 (três) dias, as informações necessárias à instrução deste habeas corpus, nos termos do art. 305 do Regimento Interno do TJPE.
O ofício deverá ir acompanhado de uma cópia da petição inicial.
Com a resposta do juízo, deverá este colacionar os documentos que entender necessários para o complemento das informações, incluindo-se a cópia da denúncia, se houver, e da decisão impugnada.
Após juntadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se.
Recife, 03 de fevereiro de 2025.
Des.
Eudes dos Prazeres França Relator (BS) -
03/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:29
Alterada a parte
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29/01/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
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29/01/2025 14:39
Declarada incompetência
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28/01/2025 21:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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