TJPE - 0015246-72.2018.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:12
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DO NASCIMENTO CAMPOS em 25/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 15:01
Publicado Sentença (Outras) em 22/08/2025.
-
24/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 -F:( ) Processo nº 0015246-72.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS DO NASCIMENTO CAMPOS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
CHANCELA VIÁVEL.
Tendo os litigantes celebrado acordo extrajudicial exaurindo o objeto da lide, impõe-se a homologação para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Extinção do processo que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARCOS DO NASCIMENTO CAMPOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O autor é portador de catarata (CID H25), hipermetropia (H520), astigmatismo (H522) e presbiopia (H524) bilateral, necessitando de cirurgia para implante de lente intraocular Acrysof IQ Panoptix Tórica TFNT20 em ambos os olhos.
A ré, no entanto, não teria atendido à solicitação de autorização (ID 29691118), oferecendo apenas uma lente nacional que não atenderia às necessidades do autor.
Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) Compelir a requerida a expedir as guias autorizativas dos procedimentos, sem limitações ou exclusões, sob pena de multa diária; ii) Confirmar a medida de urgência e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O pedido de Tutela Provisória de Urgência foi indeferido no ID 29721880.
A ré, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contestação no ID 30622904, em que, preliminarmente, aduz carência de ação por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, afirma: a) O contrato do autor prevê a cobertura de lente intraocular para correção da catarata no valor de R$1.054,24; b) O contrato não prevê o custeio direto ou integral de despesas com prestadores não credenciados; c) A situação não configura dano moral indenizável, pois não houve abalo à dignidade do autor.
O autor apresentou réplica no ID 34284294.
Foi proferida sentença no ID 36967900, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O autor interpôs apelação, e o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, deu provimento ao recurso para: i) Condenar a operadora do plano de saúde ao custeio integral do procedimento cirúrgico de facectomia com facoemulsificação com o implante cirúrgico de lentes intraoculares indicadas pelo médico assistente; ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Posteriormente, as partes celebraram acordo (ID 210807895), no qual a BRADESCO SAÚDE S/A se comprometeu a pagar o valor total de R$ 10.120,00, sendo R$ 9.200,00 a título de indenização por danos morais para o autor e R$ 920,00 a título de honorários sucumbenciais para o patrono do autor.
O pagamento foi comprovado no ID 212441060.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Da Satisfação da Execução Os interessados subsistentes transigiram validamente e em conformidade com o disposto nos artigos 840 usque 850, do Código Civil Pátrio.
Posto isto, arrimado no artigo 487, inciso III, “b”, do Diploma Processual Civil HOMOLOGO por sentença a transação formalizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não havendo manifestação da parte interessada quanto a eventual inadimplemento das obrigações assumidas no acordo em até 15 dias após a data aprazada para o cumprimento/pagamento da última obrigação, o silencio da parte prejudicada pelo inadimplemento será interpretado em proveito do devedor, com a consequente extinção de eventual pretensão executiva, nos termos do Art.924, II, do CPC. 2.
Do(s) Alvará(s).
Preclusa a decisão, a partir do depósito de ID 212441060, expeça-se alvará nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor do patrono da parte autora, FERNANDO ANTÔNIO DE FREITAS MELRO BARBOSA NETO, CPF: *13.***.*08-67 - junto ao Banco Bradesco (237) - AGÊNCIA 1687/ CC 1850-3 , no valor total de R$ 10.120,00 (dez mil, cento e vinte reais), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp. 1.348.640/RS; valor este que contempla a indenização por danos morais devida ao autor (R$ 9.200,00) e os honorários sucumbenciais (R$ 920,00), conforme petição de ID 212541868. 3.
Custas Processuais.
Custas processuais foram devidamente satisfeitas, conforme certidão de ID 204301465.
Preclusão Lógica Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido e nos termos do Art. 57, §3º, da Lei Estadual 16.397/2018, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se definitivamente, independentemente do decurso de prazo processual.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 19 de agosto de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 -
20/08/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 16:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:53
Processo Reativado
-
11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
16/05/2025 13:07
Juntada de Documento da Contadoria
-
24/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
11/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:03
Juntada de Petição de decisão
-
20/02/2019 11:37
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
28/12/2018 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2018 09:55
Expedição de intimação.
-
23/11/2018 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2018 12:54
Expedição de intimação.
-
24/10/2018 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2018 08:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2018 08:30
Expedição de intimação.
-
10/07/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 09:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 12:04
Expedição de intimação.
-
27/04/2018 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 08:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 09:56
Expedição de intimação.
-
05/04/2018 09:56
Expedição de citação.
-
05/04/2018 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 15:23
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049011-27.2021.8.17.2810
Itau Unibanco
Evolution Servicos de Construcoes Eireli
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2021 19:58
Processo nº 0008426-90.2025.8.17.2001
Amanda Galindo da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Bruna Spinelli de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 16:03
Processo nº 0000282-43.2024.8.17.3560
Desk Moveis Escolares LTDA
Municipio de Verdejante
Advogado: Izabela Dias Meireles de Paiva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2024 15:11
Processo nº 0041592-26.2019.8.17.2001
Andre Filipe Hipolito de Carvalho Freita...
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Robson Cabral de Menezes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2019 11:43
Processo nº 0015246-72.2018.8.17.2001
Marcos do Nascimento Campos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:49