TJPE - 0097013-25.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos (outros)
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28/08/2025 05:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097013-25.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213287301, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. À luz da noticiada interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que resolveu o presente feito, no exercício do Juízo de retratação, procedo à alteração do referido pronunciamento judicial em relação, apenas, ao pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes a seguir alinhados.
Este Juízo, em consonância com o pleiteado pelo Grupo Recuperando e à luz da manifestação da Administradora Judicial, indeferiu o pedido para retenção de honorários advocatícios convencionados entre o Credor/Requerente e seu respectivo Causídico.
Contudo, em uma análise mais acurada sobre o ponto e considerando não ser a hipótese de impor obrigação firmada por terceiros em desfavor do Grupo Devedor, mas, sim, apenas, de assegurar, com maior celeridade, ao respectivo Advogado a efetivação do direito insculpido no Artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), cuido que, por economia processual, o indigitado pleito merece acolhida.
Para enfatizar a previsão legal quanto ao direito de retenção dos honorários convencionais, reproduzo a norma acima referida (sem supressões nem grifo no original): “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”.
Dessa forma, no exercício do Juízo de retratação, com lastro no Artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, reconsidero o entendimento antes adotado por esta Vara sobre o tema, para deferir o pleito de retenção de honorários contratuais, desde que devidamente acompanhado do correspondente contrato, no percentual estipulado na avença, ressaltando-se que o percentual convencionado entre os contratantes (Outorgante e Causídico) deve incidir, para fins do cálculo da quantia a ser retida/recortada, sobre os valores que o Credor/Impugnante efetivamente receber em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial (PRJ).
Nesse sentido (grifei): “COBRANÇA – Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito (trabalhista) e não sobre o valor efetivamente recebido na recuperação judicial - Retenção a maior manifestamente indevida – Ilegalidade da previsão de aplicação (base de cálculo) sobre o valor do pedido atualizado, e não daquele efetivamente recebido - Inviabilidade da quitação integral e imediata dos honorários, descontados do crédito (parcial) em favor do cliente, caso este não seja integral - A retenção, à evidência, deve ser proporcional ao crédito concretamente recebido - Se e quando o autor receber efetivamente novos valores na recuperação judicial, os 30% contratuais (fls. 22/3) poderão ser cobrados, em ação própria, considerando que revogados os poderes naquela ou, ainda, querendo, ser postulada a reserva destes honorários contratuais - Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000117-14.2023 .8.26.0698 Pirangi, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 01/02/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/02/2024)” Esclareço, ademais, que tal verba (honorários contratuais/convencionais), quando devida em razão do respectivo contrato, deve ser recortada/abatida pelo Grupo Recuperando do valor do crédito principal e por ele (Grupo Devedor) paga, na mesma ocasião em que ocorrer o pagamento, conforme PRJ, da quantia cabível ao Requerente/Credor, diretamente a(o) respectiva(o) Causídica(o), seja através de depósito em conta bancária de titularidade deste e indicada neste processo ou, na impossibilidade de assim o fazer, seja mediante depósito judicial realizado nos presentes autos, cabendo ainda ao “Grupo João Santos” informar a Administradora Judicial, para fins de transparência e de verificação da regularidade do pagamento, o valor retido e pago sob tal rubrica.
No mais, intime-se a parte Impugnante/Credora, para que forneça os dados bancários requeridos pela A.J., a serem observados quando do pagamento do crédito cabível àquela na forma do estabelecido no Plano de Recuperação Judicial - PRJ.
Ainda, com as homenagens de estilo, informe-se ao Exmo(a) Relator(a) do instrumental noticiado nos autos acerca da reforma parcial, ora exarada, da decisão vergastada.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 26 de agosto de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
26/08/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 18:04
Outras Decisões
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05/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097013-25.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204559986 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, via recursal utilizada pela parte autora destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando o caso concreto, cuido que não se verificam os alegados vícios que ensejaram a oposição do presente recurso, sendo o decisum combatido claro e objetivo no que concerne às questões agitadas pela parte embargante, quais sejam: 1- contradição no ponto que lhe impôs o ônus de pagamento das despesas processuais iniciais; 2 – insurgência contra a ausência de condenação do Grupo Recuperando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no presente incidente; e 3 - pleito autoral de retenção dos honorários contratuais, afirmando consistir em equívoco o não acolhimento da respectiva pretensão.
Dessa forma, considerando a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante, revelando a insurgência autoral verdadeira pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com o desfecho imposto à causa (para o que os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal), a desacolhida dos vertentes declaratórios é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, desacolho o recurso vertente, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
No mais, intime-se parte Impugnante/Credora, para que forneça os dados bancários requeridos pela A.J., os quais serão enviados ao Grupo Recuperando para serem observados quando do pagamento do crédito cabível àquele, atentando ao estabelecido no Plano de Recuperação Judicial - PRJ.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se. " RECIFE, 2 de julho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/07/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de parecer (outros)
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02/06/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0097013-25.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA DECISÃO Vistos etc.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, via recursal utilizada pela parte autora destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando o caso concreto, cuido que não se verificam os alegados vícios que ensejaram a oposição do presente recurso, sendo o decisum combatido claro e objetivo no que concerne às questões agitadas pela parte embargante, quais sejam: 1- contradição no ponto que lhe impôs o ônus de pagamento das despesas processuais iniciais; 2 – insurgência contra a ausência de condenação do Grupo Recuperando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no presente incidente; e 3 - pleito autoral de retenção dos honorários contratuais, afirmando consistir em equívoco o não acolhimento da respectiva pretensão.
Dessa forma, considerando a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante, revelando a insurgência autoral verdadeira pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com o desfecho imposto à causa (para o que os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal), a desacolhida dos vertentes declaratórios é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, desacolho o recurso vertente, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
No mais, intime-se parte Impugnante/Credora, para que forneça os dados bancários requeridos pela A.J., os quais serão enviados ao Grupo Recuperando para serem observados quando do pagamento do crédito cabível àquele, atentando ao estabelecido no Plano de Recuperação Judicial - PRJ.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito -
29/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097013-25.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 28 de março de 2025.
ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 04:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097013-25.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192814222, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à relação de credores do Grupo Recuperando (“Grupo João Santos” - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001, em apenso), em que a parte Impugnante objetiva relacionar o crédito apontado na atrial no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico.
A impugnação contra a relação de credores no processo recuperacional está prevista no Artigo 8º Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que assim estabelece: “Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.” Por seu turno, os Artigos 13 a 15, do referido diploma legal, dispondo sobre o processamento da Impugnação, assim preconizam: “Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” Na espécie, a Devedora, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, integrantedo Grupo Recuperando, manifestou-se nos autos (id. 181346187), ocasião em que, em síntese, concordou com o pedido de habilitação do crédito trabalhista principal e do valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmou a impossibilidade de habilitar/reter os valores relativos aos honorários advocatícios contratuais e, ao fim, requereu o reconhecimento da ausência de litigiosidade no presente Feito.
Também se pronunciou no processo a Administradora Judicial (id. 188743909), a qual opinou, em resumo, no sentido de que seja habilitada, apenas, a soma relativa à verba trabalhista principal, bem como o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabíveis ao Impugnante e a sua Causídica, respectivamente.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a procedência parcial da pretensão atrial, consoante manifestação de id. 189369715.
Pois bem.
Quanto à pretensão exordial, observo que a certidão de habilitação de crédito de id. 180365685, apontando que os valores dali constantes foram atualizados até 21/12/2022, atende ao disposto no Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 e comprova o direito da parte autora e de sua Advogada, em relação ao crédito que lhes é cabível.
Sendo assim, à luz da prova constante dos autos (sobremodo da referida certidão de habilitação de crédito), bem como do parecer da Administradora Judicial, cuido que o acolhimento parcial da pretensão exordial é a medida que se impõe, devendo ser habilitado, no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, apenas, o valor relativo ao crédito trabalhista principal e o relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, de titularidade do Impugnante e de sua Causídica, nessa ordem.
Ressalte-se, nesse contexto, que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo desta habilitação de crédito, referindo-se tal pedido à obrigação assumida pelo Credor junto ao seu procurador judicial e que, portanto, deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo ao Grupo Devedor, alheio aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento.
Isto posto, em conformidade com a certidão de habilitação de crédito, constante dos autos, acolho, em parte, o presente incidente processual, determinando a correção do quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, no sentido de que contenha o valor de R$ 9.981,95 (nove mil, novecentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), a título de crédito trabalhista principal, em favor do Impugnante, Sr.
ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO, bem como a soma deR$ 1.048,34 (um mil quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em nome do Advogado do Impugnante, Dr.
SÍLVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO, OAB/PE 33.513; ambos na Classe - I (Crédito Trabalhista).
Deve a Administradora Judicial retificar e consolidar o quadro-geral de credores, em conformidade com o presente decisum, na forma do Art. 18 da Lei nº 11.101/2005, dando-se a publicidade legalmente exigida.
Diante da ausência de litigiosidade observada nos autos, cuido que, in casu, não há de se falar em condenação de quaisquer das Partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Despesas processuais iniciais pelo Impugnante, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo recursal, in albis, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Intimem-se o Impugnante, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2025 13:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/12/2024 09:02
Conclusos 6
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/11/2024 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer (outros)
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16/10/2024 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/09/2024 10:10
Decorrido prazo de ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:10
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 09/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:21
Decorrido prazo de ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:21
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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17/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 21:30
Alterada a parte
-
28/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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