TJPE - 0000615-56.2019.8.17.2400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:25
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de consulta
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11/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000615-56.2019.8.17.2400 APELANTE: NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS, BANCO BMG APELADO(A): BANCO BMG, NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa primeira TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000615-56.2019.8.17.2400 juízo de origem: vara única da comarca de caetés APELANTE: BANCO BMG APELADO: NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caetés-PE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e restituição em dobro por danos materiais, movida por NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS.
Na sentença (ID 42772021), o juízo a quo julga procedentes os pedidos contidos da exordial, declarando a inexistência de contrato entre as partes, com base na perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura, e condenando o Banco a restituir em dobro os descontos indevidos e a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento).
A sentença determina, ainda, a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto.
Nas suas razões recursais (ID 42772030), o Banco, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida e sustenta a ocorrência de prescrição, alegando que entre o primeiro desconto (2015) e o ajuizamento da ação (2019) transcorreram mais de três anos.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob os argumentos de (a) regularidade da contratação, afirmando que foram observados os deveres de informação e de verificação documental; (b) inexistência de dano moral, argumentando que não houve má-fé ou conduta dolosa; (c) excesso no montante fixado a título de indenização por danos morais; e (d) possibilidade de compensação dos valores eventualmente depositados na conta da autora.
Intimada a apresentar contrarrazões, a apelada permaneceu silente, conforme certidão (ID 42772048). É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa primeira TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000615-56.2019.8.17.2400 juízo de origem: vara única da comarca de caetés APELANTE: BANCO BMG APELADO: NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Conforme relatado, e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Cuida-se de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, arguida pela parte ré sob a alegação de ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica.
Cumpre destacar que, juntamente com a inicial, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 14350241), o que autoriza a concessão do benefício da gratuidade, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC, que prevê que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
Ademais, apesar de ter impugnado o benefício, a parte ré não apresentou elementos concretos ou provas documentais que desconstituíssem a presunção legal de insuficiência econômica da parte autora.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o ônus de demonstrar a ausência de necessidade do benefício recai sobre quem o impugna, conforme jurisprudência consolidada desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. (...) 2.O banco recorrido não logrou êxito em comprovar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça prevista no art. 98 do CPC.
Preliminar de impugnação à gratuidade não conhecida. (Apelação Cível 0002793-29.2022.8.17.2640, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 21/11/2024, DJe) A gratuidade de justiça constitui medida que visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário, sendo expressão do princípio da dignidade da pessoa humana.
O indeferimento do benefício sem a devida comprovação de que a parte reúne condições de arcar com os custos do processo poderia inviabilizar o exercício do direito constitucional de ação , violando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo a concessão do benefício à parte autora.
Preliminar de prescrição Em relação à suscitada preliminar de prescrição da pretensão indenizatória autoral, sob o argumento de esgotamento do prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, cumpre destacar que o presente caso envolve a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, de forma que deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação consumerista, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 27 do CDC, dispositivo legal que deve ser aplicado ao caso concreto: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Esta colenda Turma também tem entendido pela aplicação do prazo prescricional quinquenal às relações consumeristas, como evidenciado no seguinte trecho de julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. (...) 3.
Nas relações de consumo, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de práticas abusivas tem início no momento em que o consumidor toma conhecimento da lesão e de sua extensão, conforme enunciado da Súmula 291 do STJ. (Apelação Cível 0002755-79.2023.8.17.2220, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 19/09/2024, DJe) Desta forma, considerando se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço fornecido pela instituição financeira, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de forma que a prescrição não se consumou.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição suscitada.
Mérito Passando à análise do mérito, cumpre observar que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, por entender que o Banco não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado, vez que a perícia técnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos juntados pelo Banco não correspondiam com a assinatura da autora.
Por se tratar de prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, a apuração de sua responsabilidade civil é objetiva (art. 14 do CDC), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista.
No presente caso, em conformidade com a avaliação do juízo a quo, entendo que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação questionada.
Com efeito, todas as provas apontam para a ocorrência de fraude, com falsificação da assinatura da parte autora.
Em casos semelhantes, tem entendido esta Turma: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.
Inexistindo nos autos prova de que a parte autora/apelada tenha contratado o empréstimo consignado mediante cartão de crédito, considerando a conclusão do laudo pericial que atestou a falsidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples os descontos anteriores a essa data, nos termos da modulação dos efeitos contida no referido julgado.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pela Tabela Encoge e acrescido de juros de mora desde a citação de 1% ao mês.
No presente caso, descabida a compensação com o saque realizado por terceiro falsário. (...) (Apelação Cível 0000049-73.2017.8.17.3210, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 27/09/2024, DJe) Dessa forma, a sentença deve ser mantida no sentido de declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Repetição do indébito Quanto à condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente, tenho que, em se tratando de relação regida pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, cumpre observar que o legislador determinou a repetição em dobro do indébito, como demonstra a redação legal do seu art. 42, parágrafo único: Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, vale salientar o entendimento do STJ, tendente a uniformizar o tema na jurisprudência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão”. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No entanto, não houve apelação do Banco quanto à condenação à restituição em dobro, impedindo a modificação da sentença para a repetição do indébito na forma simples, sob pena de julgamento ultra petita.
Dessa forma, configurados o defeito do serviço diante da cobrança indevida e a responsabilidade civil objetiva do Banco, a sentença ora recorrida deve ser mantida nesse quesito, para condenar o apelante à repetição do indébito na forma dobrada.
Dano moral Em relação à condenação por dano moral, impende destacar que esta visa reparar civilmente um prejuízo psíquico causado à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.
Assim, como se sabe, envolvem violações a direitos da personalidade, em circunstância apta a infligir à vítima lesada um efetivo prejuízo, que chegue a alterar de alguma forma a sua vida e o seu bem-estar de forma relevante.
Nesse contexto, observo que esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru tem entendimento no sentido de que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário enseja a ocorrência de danos morais, como demonstra o seguinte trecho de julgado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, exsurge o dever de indenizar pelos danos causados. 4.
Em que pese não se trate de dano moral presumido, os descontos foram capazes de violar a dignidade da pessoa humana como valor extrapatrimonial, mormente quando os valores são descontados na conta destinada aos benefícios previdenciários. (APELAÇÃO CÍVEL 0000645-31.2020.8.17.2150, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), julgado em 18/08/2022, DJe) Assim, a sentença deve ser mantida nesse quesito, vez que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido.
Valor do dano moral Em relação à fixação do quantum indenizatório, urge observar sempre o dimensionamento dos prejuízos suportados, o abalo sofrido e sua repercussão social, a capacidade econômica das partes, a conduta do agente e o grau de culpa com que agiu, além do comportamento da vítima.
Também, deve ser considerado no arbitramento do quantum reparatório, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, informados também pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com o fim de evitar o enriquecimento indevido por parte do requerente, bem como de aplicação excessiva da sanção ao agente.
Na hipótese, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara Regional de Caruaru e por este TJPE para casos análogos, como demonstra o seguinte trecho de julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 5.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível 568970-70000400-09.2014.8.17.0120, Rel.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe 08/11/2023).
O valor dos danos morais, portanto, devem ser mantidos conforme arbitrado na sentença, por se mostrarem razoáveis e adequados ao caso concreto.
Compensação dos valores depositados em conta Da leitura do dispositivo da sentença, verifica-se que já foi concedida a devida compensação dos valores creditados na conta do autor (IDs 14351066 e 14351069), sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser mantida a sentença nesse quesito.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença ora recorrida em todos os seus termos.
Por força da disciplina introduzida pelo art. 85. §11, do CPC, majoro o valor dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, reforçando a necessidade de compensar adequadamente o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa primeira TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000615-56.2019.8.17.2400 juízo de origem: vara única da comarca de caetés APELANTE: BANCO BMG APELADO: NEMIRA VERTUOSA DOS SANTOS RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de empréstimo consignado com falsificação de assinatura.
Inexistência de relação jurídica.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral configurado.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado por falsidade da assinatura da autora, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em debate são: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) prescrição da pretensão indenizatória; (iii) validade do contrato; (iv) restituição em dobro de valores cobrados indevidamente; e (v) fixação do valor indenizatório por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada diante da presunção de veracidade que goza a declaração de hipossuficiência. 4.
Nas relações de consumo, é aplicável o prazo quinquenal de prescrição da reparação de danos (art. 27 do CDC), afastando a preliminar de prescrição. 5.
Demonstrada a falsificação da assinatura, deve ser confirmada a inexistência do negócio jurídico. 6.
Legítima a condenação à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), vez que caracterizada falha na prestação do serviço. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo razoável e proporcional a indenização fixada na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os termos.
Tese de julgamento: "Demonstrada a falsificação de assinatura constante do contrato, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, cabendo a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPE, Apelação Cível 0000049-73.2017.8.17.3210, Rel.
Alexandre Freire Pimentel, j. 27/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000615-56.2019.8.17.2400, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica. des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 30 de janeiro de 2025 Magistrado -
07/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 10:38
Processo Reativado
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17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de intimação (outros)
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09/05/2024 07:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/08/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 17:04
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
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18/08/2021 17:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 16:46
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2021 01:00
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 20/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:23
Expedição de intimação.
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26/04/2021 19:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/04/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2021 13:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/04/2021 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 01:12
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/03/2021 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/12/2020 13:01
Recebidos os autos
-
23/12/2020 13:01
Conclusos para o Gabinete
-
23/12/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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