TJPE - 0106175-44.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 06:14
Decorrido prazo de RONIERE JOSE DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106175-44.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: RONIERE JOSE DOS SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185264851 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA juizado pela parte exequente em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando executar o título executivo provisório do Processo Originário n.º 0038091-59.2022.8.17.2001 constante na sentença de 1º grau de jurisdição e no julgamento do recurso de apelação de 2º grau de jurisdição.
No Recurso de Apelação, foi dado provimento parcial ao recurso para manter a sentença no sentido de condenar o réu ao pagamento do Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos nas férias e gratificação natalina, até o mês de junho de 2021, observado o período de cada contrato temporário e respeitada a prescrição quinquenal, mantendo a determinação que, dada a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Acrescentou-se, apenas, por se tratar de matéria de ordem pública, que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça.
O mencionado acórdão não transitou em julgado, estando pendente da apreciação de Recurso Especial interposto pelo Estado de Pernambuco.
Menciona a parte exequente que o recurso não possui efeito suspensivo e, assim, autoriza o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença. É certo que o art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença em obrigação de pagar quantia certa, quando pendente de julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo, dispondo, entre outras determinações, que: “I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Infere-se do citado artigo que o instituto da execução provisória, em razão do risco da decisão ser posteriormente modificada, prevê a responsabilidade por conta e risco do devedor, prevendo, ainda, a possibilidade até mesmo de caução suficiente e idônea para garantia do juízo.
Por outro lado, no âmbito das execuções em face da Fazenda Pública, o art. 100 da CF/88 prevê que: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".
Da mesma forma, o §1º do citado dispositivo dispõe que: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (sem destaques no original)”.
Nesse sentido, só se admite a expedição de precatório ou RPV após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 100 da CF.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 573.872/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 45 - Possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública), reafirmou, como obiter dictum, a inaplicabilidade da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, in verbis: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” Para maior compreensão, cito a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) Faz mister salientar que as vedações acima citadas decorrem das regras impostas ao administrador público, provenientes do Direito Financeiro, vinculando a utilização do numerário à prévia dotação orçamentária.
Isso porque desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1º do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais.
Exemplo disso é a vedação contida no art. 2º-B da lei n.º 9.494/97, em que proíbe a execução provisória em hipótese de “que tenha por objeto a liberação de recurso”, caso fosse devidamente aceita, poderia gerar desequilíbrio na execução da Lei Orçamentária Anual, ocasionando em déficit prejudicial ao próprio interesse público primário.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a ocorrência do trânsito em julgado das decisões constantes no Processo Originário n.º 0038091-59.2022.8.17.2001, momento em que será transformado o Cumprimento em definitivo e será dado prosseguimento a presente execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura por certificação digital.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRE LEITE VIEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/02/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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