TJPE - 0000125-21.2024.8.17.2380
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 04:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2025 04:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2025 04:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000125-21.2024.8.17.2380 AUTOR(A): CICERO OMENIDIO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Recebida a petição inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora, postergou-se a análise do pedido liminar e determinou-se, dentre outras providências, a citação da parte ré (ID 158649001).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 162653023).
Alegou, preliminarmente ao mérito, a inépcia da inicial, em razão da ausência de ata notarial, o descabimento da concessão de gratuidade da justiça em favor da parte adversa e a necessidade de complementação do polo passivo.
Réplica no ID 177963552. É o relato do necessário.
Passo a sanear o processo, o que faço com fundamento no art. 357 do CPC.
Preliminares ao mérito A parte ré alegou, preliminarmente ao mérito, a inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de ata notarial que comprovasse a veracidade das conversas entre a parte autora e o suposto operador da instituição bancária.
Pondero, todavia, que a petição inicial preenche os requisitos legais aplicáveis à espécie, não padecendo de nenhum dos vícios elencados no CPC como causas de inépcia (art. 330, § 1º).
A rigor, esta questão se confunde com o próprio mérito do processo, sobretudo porque reclama o exercício da cognição sobre a extensão e alcance dos dispositivos legais e do entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso.
Ademais, uma eventual insuficiência de provas não está atrelada às condições da ação e/ou aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Caso venha a ser acolhida a tese defensiva, a consequência processual não será a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a improcedência, ainda que parcial, dos pedidos autorais.
A parte ré também impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte adversa.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à miserabilidade absoluta, bastando apenas a impossibilidade de manutenção do mínimo para a própria subsistência (art. 1º, inc.
III, da CRFB).
Conforme o novo ordenamento processual civil, a declaração de hipossuficiência financeira (desde que feita por pessoa natural) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º).
Assim, se (e somente se) existirem elementos que permitam afastar essa presunção, possibilita-se ao magistrado indeferir o pedido de concessão do benefício.
Ocorre que o conjunto probatório acostado aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte autora, vale dizer, demonstra que, de fato, não possui condições de suportar os ônus processuais.
Além do mais, cabe à parte que pretende o afastamento dessa benesse o ônus de comprovar que o beneficiário não preenche os requisitos legais para tanto.
Entretanto, a parte ré apresentou impugnação genérica, sem apontar elementos concretos, quanto mais apresentar documentos capazes de sustentar a sua tese.
Por conseguinte, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Por fim, a parte ré suscita a necessidade de complementação do polo passivo, a fim de que lhe seja assegurado os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Anoto, contudo, que a presente ação visa apurar uma eventual falha na prestação de serviços por parte do réu no tocante à segurança dos dados e transações bancárias e, para tanto, não se faz necessária a presença de terceiros supostamente beneficiados com as transações realizadas pela parte autora.
Ainda que não fosse o caso, o CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos.
De mais a mais, o julgamento desta ação não obsta que a parte autora busque, em ação autônoma, possível reparação contra os efetivos beneficiários da transferência, terceiros identificados, ou de eventuais criminosos que praticaram a fraude em seu prejuízo.
Nesse contexto, não há que se falar em complementação do polo passivo.
Tutela de urgência A parte autora requereu, a título de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido deve ser analisado segundo os parâmetros estabelecidos nos arts. 294 e 300 do CPC.
A respeito dos fatos do processo, observa-se que, consoante as alegações da parte autora, o débito decorre de uma suposta fraude bancária.
A eventual falha na prestação de serviços que possa ensejar a responsabilização objetiva da parte ré, naturalmente, é questão de mérito cujo exame deve ocorrer por ocasião do exercício da cognição exauriente, após a produção das provas cabíveis.
Ainda que no contexto da cognição sumária seja possível antecipar os efeitos da tutela de mérito, ao menos neste momento, não verifico qualquer elemento probatório que possa evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reconheço, portanto, que não estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Demais questões Atesto a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com base nas teses apresentadas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) ocorrência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, capaz de ensejar a sua responsabilidade objetiva (“fortuito interno”); b) exigibilidade do débito no valor de R$ 3.185,40; e c) existência e extensão dos danos morais.
Reconheço que a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes configura-se como relação de consumo, pois a parte autora é consumidora (art. 2° do CDC) e a parte ré é fornecedora (art. 3° do CDC).
Impõe-se, pois, como medida de rigor, a aplicação das normas consumeristas ao litígio.
O art. 5º, inc.
XXXII, da CRFB estabelece como direito/garantia fundamental a defesa dos consumidores.
Esta, aliás, é uma cláusula intangível, materializada infraconstitucionalmente nas normas da Lei nº 8.078/90, sobretudo no inc.
VIII do seu art. 6°, o qual estipula ser direito básico do consumidor: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Logo, partindo da premissa de que a parte autora, além de vulnerável, é técnica e economicamente hipossuficiente, notadamente se objetivamente comparada com a instituição financeira ré, não resta outra alternativa senão a inversão do ônus probatório.
Registro, a propósito, que a inversão do ônus da prova se trata de regra de procedimento/instrução.
Naturalmente, a decisão judicial que a determina deve ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para se manifestar nos autos (ERSP 422.778-SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 29/02/2012 - Informativo de Jurisprudência n° 492 do STJ).
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica.
Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto -
07/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 22:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 11:24
Expedição de citação (outros).
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22/01/2024 16:28
Adesão ao Juízo 100% Digital
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19/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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