TJPE - 0063771-80.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810182 Processo nº 0063771-80.2021.8.17.2001 HERDEIRO(A): L.
F.
D.
S., LUCIANE FELIX DA SILVA, DENISE MARIA FIRMINO DA HORA, LUANA VITORIA AMERICO DA SILVA INVENTARIANTE: ANTONIA FELIX DE SOUZA INVENTARIADO: LUCIANO AMERICO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
ANTÔNIA FÊLIX DE SOUZA e OUTROS, devidamente qualificado(s), por meio de advogado, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUCIANO AMÉRICO DA SILVA.
O feito foi distribuído em 25/08/2021, incluso na meta 2 do CNJ.
No curso do processo, diante da inércia dos interessados, a parte inventariante/autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir determinações do Juízo (id. 206675428).
Na ocasião, a mesma não foi localizada no último endereço informado (não atualizando este) isto é, ocorrendo o abandono de causa, conforme certidão do Oficial de Justiça retro, diante do que dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC (id. 208465856).
O Ministério Público, no id. 210015149, opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
Cuida se de um mero pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento do “de cujus” acima mencionada, entretanto, verifica-se que o feito encontra-se paralisado há vários longos anos, sem qualquer interesse dos herdeiros tendo a inventariante sido intimada para impulsionar o feito, naquilo que lhes compete, entretanto, deixou transcorrer in albis não atendendo ao comando judicial em flagrante desinteresse no andamento do feito.
Pelo lapso temporal decorrido desde a época da sua distribuição, em 2021, ou seja, mais de 4 (quatro) anos de tramitação, sem que haja diligência por parte dos interessados é de se considerar que o mesmo se enquadra exatamente dentre aqueles que se tornam inviáveis e intermináveis, não fazendo o menor sentido que figurem nos escaninhos abarrotados do judiciário, processos que independem da solução do julgador e, que por isso não terão sua finalidade cumprida.
O escopo social da figura da extinção do processo sem resolução do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis e intermináveis, como o caso dos presentes autos.
Entendo, ademais, que acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu oficio na causa.
Nos termos do artigo 485, III do CPC, deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Verificou-se no presente caso, tal hipótese, não subsistindo interesse no prosseguimento da ação.
Isto posto, diante da falta de interesse da parte em si no andamento da presente ação e a requerimento da parte, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, o que faço amparado no artigo 485, III do Código de Processo Civil bem como no acima exposto, sem prejuízo de desarquivamento dos autos pelas partes interessadas, por se tratar de feito de jurisdição voluntária que não faz, em regra, coisa julgada material.
Ressalto que o feito somente deve ser desarquivado e retornado ao gabinete por conclusão após o atendimento integral do determinado no id. 203686845.
P.R.I.
Recife, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2025 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2025 10:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 08:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/06/2025 08:22
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MONICA NAIR TORRES DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de KEILA CRISTIANE MARQUES DE LIMA SANTANA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2025 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANE FELIX DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA FELIX DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCILENE FELIX DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0063771-80.2021.8.17.2001 HERDEIRO(A): L.
F.
D.
S., LUCIANE FELIX DA SILVA, DENISE MARIA FIRMINO DA HORA, LUANA VITORIA AMERICO DA SILVA INVENTARIANTE: ANTONIA FELIX DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: KEILA CRISTIANE MARQUES DE LIMA SANTANA, MONICA NAIR TORRES DE MOURA INVENTARIADO: LUCIANO AMERICO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 192455531, conforme segue transcrito abaixo: "Sobre o requerido na cota id. 192395705, manifestem-se os interessados, em cinco dias." RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
WILSON JORDAO DE OLIVEIRA ROMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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11/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/01/2025 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:52
Conclusos 5
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08/11/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/11/2024 08:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2024 08:06
Alterada a parte
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04/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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26/08/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 08:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/08/2024 08:46
Expedição de Mandado (outros).
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24/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de KEILA CRISTIANE MARQUES DE LIMA SANTANA em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MONICA NAIR TORRES DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:43
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 14:41
Alterada a parte
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07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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01/08/2023 09:31
Alterada a parte
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25/07/2023 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/04/2023 02:10
Decorrido prazo de KEILA CRISTIANE MARQUES DE LIMA SANTANA em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 08:28
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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20/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:22
Conclusos para despacho
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20/12/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:59
Expedição de intimação.
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16/03/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:53
Expedição de intimação.
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08/02/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
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