TJPE - 0001408-85.2020.8.17.2100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:09
Dados do processo retificados
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13/03/2025 13:07
Processo enviado para retificação de dados
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:16
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _________________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001408-85.2020.8.17.2100 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001408-85.2020.8.17.2100 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABREU E LIMA APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID 17364967.
O decisum foi proferido pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n.º 0001408-85.2020.8.17.2100, com base em contrato de financiamento de veículo.
No pronunciamento, o magistrado de piso EXTINGUIU o feito sem resolução de mérito.
Na petição de ID 25436402, consta que houve celebração de acordo, com comprovante de pagamento em anexo.
Pede-se a homologação da avença e a extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A conciliação/mediação deve ser buscada também na Segunda Instância, a fim de viabilizar a melhor solução para as partes e a célere resolução do litígio (artigos 3º, § 3º, e 139, V, do CPC).
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, devidamente assistidas por advogados com plenos poderes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, bem como restando preenchidos os requisitos formais para realização de acordo, não existe óbice para a sua homologação nesta instância.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito, acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com exame de mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC, restando prejudicada a presente apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15 -
07/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:12
Homologada a Transação
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27/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/01/2023 11:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/08/2021 11:54
Recebidos os autos
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25/08/2021 11:54
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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