TJPE - 0001064-89.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:55
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA DA SILVA NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA FREITAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:24
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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28/03/2025 02:24
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:43
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001064-89.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA NETO AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUSA PIRES, ALEXSANDRA FREITAS DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS BARBOSA DA SILVA NETO contra Decisão Interlocutória proferida nos autos da ação de inventário em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Timbaúba em que litiga com o FRANCISCO DE SOUSA PIRES E ALEXSANDRA FREITAS DA SILVA.
Insurge-se o recorrente contra Decisão Interlocutória (ID 186474471 - autos de origem) que removeu o inventariante nos seguintes termos: “...
Removo, de ofício, o inventariante DOMINGOS BARBOSA DA SILVA NETO, devendo este entregar todos os bens e documentos referentes ao inventário/arrolamento e ao espólio, no prazo de 30 (trinta) dias à nova inventariante, sob pena de se sujeitar a sanção legalmente prevista, nos termos do art. 625 do CPC…” Razões Recursais (ID 44988128) aduzindo, em síntese, que houve violação ao princípio da não surpresa, pois não foi oportunizada ao inventariante e ora agravante se manifestar sobre as supostas irregularidades ocorridas.
Ao final, pediu a reforma da Decisão para que seja reformada a decisão de origem.
Contrarrazões de FRANCISCO DE SOUSA PIRES (ID 46162735).
Contrarrazões de ALEXSANDRA FREITAS DA SILVA (ID 46246946). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em aferir se houve violação da decisão surpresa.
Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se que assiste razão ao recorrente.
Através da Decisão Interlocutória (ID 186474471), houve a remoção imediata e de ofício do inventariante, sem que tenha lhe sido oportunizada a manifestação.
Assim, há ofensa ao art. 10, CPC, pois configura decisão surpresa.
Vejamos: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (original sem destaques) A inobservância da imposição legal por parte do magistrado implica em nulidade da decisão por se tratar de decisão surpresa, devendo ser observado o contraditório.
Sendo assim, houve erro de procedimento por parte do juízo ad quo.
Ademais, a prolação da decisão importou em remoção do inventariante e filho do de cujus, sem que pudesse se manifestar.
Subsiste, portanto, a pretensão de nulidade.
Sendo assim, merece reparo a decisão do magistrado de origem.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão recorrida, devendo ser oportunizada a manifestação de DOMINGOS BARBOSA DA SILVA NETO antes de ser apreciada a remoção do inventariante.
Transcorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente Decisão deverá ser remetida ao juízo de origem e servirá como mandado/ofício.
Recife, data da certificação digital.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Relator Substituto 5 -
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DOMINGOS BARBOSA DA SILVA NETO em 10/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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20/03/2025 14:49
Conhecido o recurso de DOMINGOS BARBOSA DA SILVA NETO - CPF: *64.***.*79-56 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001064-89.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: DOMINGOS BARBOSA DA SILVA NETO AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUSA PIRES, ALEXSANDRA FREITAS DA SILVA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DEPACHO Postergo a análise do efeito suspensivo devendo, antes, ser ouvida a parte contrária.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 5 -
05/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:12
Alterada a parte
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22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 20:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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