TJPE - 0012084-96.2020.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de EVILAR CORREIA E SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012084-96.2020.8.17.2810 AUTOR(A): EVILAR CORREIA E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205657670 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EVILAR CORREIA E SILVA contra o Município de Jaboatão dos Guararapes.
Narra a parte autora que vem sendo, de forma reiterada, alvo de cobranças indevidas de débitos de IPTU já quitados.
Relata que, em 2017, o Município ingressou com ação de execução fiscal referente a suposto débito no valor de R$ 1.907,50, a qual foi extinta após o próprio ente reconhecer que a dívida havia sido paga.
Contudo, em 2020, foi surpreendido com nova execução fiscal relativa a certidões de dívida ativa referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, totalizando cobranças superiores a R$ 2.200,00, também já pagas.
Alega que tentou por diversas vezes resolver a situação administrativamente, sem êxito, sendo constantemente exposto a constrangimentos e desgastes emocionais.
Além das cobranças indevidas, o autor aponta que o Município promove alterações unilaterais e injustificadas nas metragens de área construída e terreno do imóvel, o que resulta em variações arbitrárias no valor do imposto cobrado.
Pretende demonstrar, por meio de diversos documentos anexados, que houve divergências nas medições, com oscilações significativas de área nos registros municipais, sem que tenha havido qualquer reforma no imóvel.
Requer, por isso, que o Município corrija a base de cálculo do IPTU para refletir as áreas reais: 240 m² de terreno e 105,45 m² de área construída, além da condenação pelos danos morais e materiais sofridos.
Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu concessão da justiça gratuita, a qual foi deferida.
Este juízo declarou-se incompetente.
Após, o juízo da Vara de Executivos Fiscais suscitou conflito negativo de competência.
O conflito de competência foi julgado, conforme ID 203176079, tendo sido este juízo declarado como competente para processar e julgar o presente feito.
Eis o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifiquei as seguintes irregularidades: a) A parte autora pediu indenização por danos materiais, mas deixou de especificar qual foi o dano material sofrido, bem como o seu valor, o que é vedado pelo CPC.
Desta feita, deverá emendar a inicial para formular pedido certo e determinado quanto ao pleito de indenização por danos materiais, sob pena de realizar pedido genérico.
Deverá ainda, emendar também o valor da causa, de modo a incluir o valor que pretende a título de danos materiais.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades acima apontadas, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de danos materiais.
Ademais, considerando os termos da Resolução n° 345/2020 do CNJ e Portaria Conjunta n° 23, TJPE, de 27/11/2020 [1], e ainda, que esta unidade judiciária faz parte do “Juízo 100% Digital”, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar seu interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”, e, em caso positivo, deverá no mesmo prazo, informar os seus endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Registro que parte autora informou interesse na realização da Audiência de Conciliação.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de maio de 2025.
Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de junho de 2025.
ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:58
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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28/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EVILAR CORREIA E SILVA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:35
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EVILAR CORREIA E SILVA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012084-96.2020.8.17.2810 AUTOR(A): EVILAR CORREIA E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192538660 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EVILAR CORREIA E SILVA em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, na qual a parte autora alega cobranças indevidas de IPTU, com alterações unilaterais e sem justificativa na área do imóvel, e busca a retificação das cobranças, indenização por danos materiais e morais, além de designação de perícia para medição do imóvel.
O Município de Jaboatão dos Guararapes apresentou contestação (id. 165298519), na qual alega que a alteração da base de cálculo do IPTU se deu por requerimento administrativo do próprio autor (id. 165298514), e que a cobrança é devida.
A parte autora apresentou réplica (id. 184120362), na qual impugna os documentos acostados pela parte ré e reitera os pedidos da inicial, alegando que a prefeitura aumentava a metragem para cobrança do IPTU sem que a casa tivesse sofrido nenhuma reforma.
Em decisão (id. 69308195), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para este Juízo da Vara dos Executivos Fiscais, sob o argumento de que a ação anulatória possui conexão com as execuções fiscais e que a Vara dos Executivos Fiscais é a competente para processar as ações acessórias.
Foi certificado o decurso de prazo para recurso em face da decisão que declinou da competência (id. 69308195).
Este Juízo proferiu despacho (id. 187358672), determinando que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, inclusive em audiência.
O Município de Jaboatão dos Guararapes informou que não possui provas a produzir (id. 188175982).
A parte autora, em petição (id. 188256795), pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido: Não obstante o judicioso entendimento do ilustre magistrado, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo da Vara da Fazenda Pública, razão pela qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos fundamentos que passo a expor.
O sistema processual civil brasileiro estabelece uma complexa engrenagem de distribuição de competências, que funciona como verdadeira bússola a orientar o caminho que cada demanda deve percorrer no Poder Judiciário.
Neste mecanismo, o legislador optou por estabelecer regras rígidas e flexíveis - as primeiras relacionadas à competência absoluta e as segundas à competência relativa.
No Estado de Pernambuco, o Código de Organização Judiciária (LC 100/2007) delineou com precisão cirúrgica os contornos da competência das varas especializadas.
Para as Varas da Fazenda Pública, estabeleceu em seu art. 79, I, ampla competência para "processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município (...) forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente".
Por outro lado, às Varas de Executivos Fiscais foi reservada competência específica e restrita, nos termos do art. 80: "processar os executivos fiscais, seus incidentes e ações acessórias".
Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, estabelecida em numerus clausus.
A presente demanda, embora guarde relação com a execução fiscal, não se enquadra no conceito de "incidente" ou "ação acessória".
Trata-se de demanda autônoma de conhecimento, que visa desconstituir o próprio crédito tributário mediante cognição exauriente.
Sua natureza jurídica, portanto, atrai a competência da Vara da Fazenda Pública. É certo que, numa análise perfunctória, poder-se-ia cogitar a reunião dos processos por conexão, visando evitar decisões conflitantes.
Todavia, como bem pontua o art. 54 do CPC, a modificação de competência pela conexão somente é possível quando se trata de competência relativa.
No caso em tela, estamos diante de duas varas especializadas com competência absoluta em razão da matéria - uma para executivos fiscais, outra para ações de conhecimento envolvendo a Fazenda Pública.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente afirmado que a competência absoluta das varas especializadas prevalece sobre a conexão.
Como bem pontuou o Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, "a reunião dos processos de Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito Tributário violaria regra de competência funcional, e, portanto, absoluta, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio" (CC 0019311-89.2023.8.17.9000).
Na mesma linha: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS X VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. (...) Destarte, não compete ao juízo da Vara de Executivos Fiscais o julgamento de ações de conhecimento, como é o caso das ações declaratórias e anulatórias de ato administrativo, ao qual, nos estritos termos do art. 80 do COJE/PE, não incumbe julgar ações dessa natureza." (TJPE, CC 0022723-28.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/07/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS.
VARAS COM COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...) A Vara de Execução Fiscal é vara especializada com competência absoluta para analisar as execuções fiscais e os feitos a ela incidentes.
A ação anulatória de débito fiscal é demanda de conhecimento que deve ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública, as quais detêm competência absoluta para processar e julgar as ações em que o Município for réu, conforme determinado pelo referido art. 79, I, do COJE." (TJPE, CC 0019311-89.2023.8.17.9000, Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/02/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE PROPOSTA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (COJE-PE).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEM COMO PARTE O MUNICÍPIO." (TJPE, CC 0050047-56.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 24/10/2024) Ademais, a tramitação apartada dos feitos não causa prejuízo às partes.
Em caso de decisões conflitantes, prevalecerá aquela proferida na ação declaratória, por força do efeito substitutivo da cognição exauriente sobre a sumária.
Posto isso, com fundamento no parágrafo primeiro e inciso II, do art. 66 do CPC e art. 26, I “c” da Lei Complementar nº 100/2007, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, entre este juízo da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão, ora suscitante, em face do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca.
Confiro força de ofício à presente decisão (art. 953, I, e parágrafo único do CPC).
Providências necessárias para que o protocolo do conflito negativo de competência seja realizado diretamente no PJe do 2º grau, observando os parâmetros determinados pelo Aviso Conjunto nº 06/2022.
Caso o servidor ou a servidora responsável ainda não possua perfil de "Protocolador", deverá ser feito o ajuste mediante abertura de chamado técnico junto à SETIC.
Oficie-se ao Juízo suscitado, comunicando a presente decisão.
Após o devido protocolo, à conclusão para eventual suspensão do feito.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
05/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 09:30
Suscitado Conflito de Competência
-
14/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
10/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2024 16:00
Alterada a parte
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05/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 11:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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14/10/2020 10:28
Expedição de intimação.
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09/10/2020 17:00
Declarada incompetência
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06/10/2020 16:54
Conclusos para despacho
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09/09/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 09:34
Conclusos para despacho
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02/06/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 11:12
Expedição de intimação.
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28/04/2020 12:02
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2020 10:32
Conclusos para decisão
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24/04/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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