TJPE - 0031559-53.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 19:19
Baixa Definitiva
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11/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0031559-53.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: RELATÓRIO(05) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id n. 172776305) proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência, de nº 00059799-97.2024.8.17.2001, indeferiu a tutela de urgência requerida, ao entendimento de que o pedido para integrar outro nicho de concorrência, no curso do certame, é extemporâneo, pois acarreta modificação de situação já consolidada, além de configurar verdadeiro tratamento diferenciado a ser conferido, na medida em que não haveria submissão às mesmas exigências que foram impostas aos demais candidatos PCDs, no momento de inscrição do concurso.
Irresignado, o autor Gabriel Ferreira dos Santos Filho interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando pela concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja garantido ao postulante o direito de ter sua modalidade de inscrição excepcionalmente alterada, de modo que – em razão do diagnóstico tardio de TEA – passe o agravante a concorrer, nas demais etapas do certame em cotejo, na condição de pessoa com deficiência, até o julgamento de mérito da presente demanda, com o provimento do agravo, reformando definitivamente a decisão agravada.
Interposição de agravo interno do Agravante/recorrente, repisando os termos do Instrumental. (ID 40304106) Contrarrazões do Município/agravado e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, pelo não provimento dos recursos de agravo e agravo interno. (ID’s 40766661, 40768762 e 41682270) Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento do recurso. (ID 44783043) É o relatório. À pauta para julgamento.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR Voto vencedor: VOTO(05) De pronto, cumpre entender que o recurso de agravo de instrumento, por adotar o rito de cognição sumária, restringe-se tão somente à verificação da relevância da fundamentação, da aparência do bom direito e da urgência do provimento antecipatório, à vista de risco de ineficácia do provimento final (arts. 330 c/c 995, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, não se tendo a decisão de que se recorre como fundada em cognição exauriente, não compete a esta relatoria proceder a uma apreciação complexa e aprofundada da lide, sob pena de antecipação do julgamento meritório e incursão na esfera da competência própria do juízo a quo, por consequente e indevida supressão de instância.
Dado esse prisma, pois, tratando-se de uma análise perfunctória, deve-se apreciar, exclusivamente, o cabimento da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela, observando que, in casu, o juízo recorrido houve por indicar a existência nos autos de um contexto probatório capaz de configurar, em sede de apreciação preambular, a possibilidade concessão da tutela provisória de urgência.
No caso vertente, trata-se de ação ordinária ajuizada em face do município do Recife e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC com o intuito de concorrer, nas demais etapas do concurso, como PCD, em virtude do diagnóstico tardio de TEA.
Dos autos, verifica-se que o agravante se inscreveu no concurso Público realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, para o cargo de Analista de Previdência e Assistência à Saúde da AMPASS (Autarquia Municipal da Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores), para concorrer às vagas ofertadas à ampla concorrência e que, após realização da prova objetiva, em razão de diagnóstico tardio de transtorno do espectro autista, requereu o reconhecimento do seu direito de passar a disputar, nas demais etapas do certame, na condição de pessoa com deficiência (PCD). É cediço que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos e que cabe à Administração a elaboração dessas normas de forma clara, precisa, compreensível a todos os candidatos, de modo a não permitir interpretações conflitantes que venham a prejudicar a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao edital.
No edital do concurso (id 172506351, pje 0059799-97.2024.8.17.2001), especificamente no tópico das vagas destinadas às pessoas com deficiência, mostram-se claros os requisitos e procedimentos necessários para a inscrição nesta condição, ao dispor que deve ser observado o prazo previsto no anexo III (das 10h do dia 01/11 até as 23h do dia 15/12/2023, id 37625827, f 53) e que não serão recebidos documentos fora do prazo, não sendo considerado pessoa com deficiência, aquele que não atender o disposto nos itens 5.6 e 5.6.1, seja qual for o motivo alegado, conforme se depreende dos seguintes itens do edital: “5.
DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (...) omissis 5.6.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas, atendimento especial e análise dos documentos comprobatórios para avaliação da Perícia Médica, o candidato deverá enviar eletronicamente no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo III, via link específico no site do IBFC – www.ibfc.org.br, os documentos comprobatórios, conforme a seguir; (...) omissis. 5.6.1.
Os candidatos com deficiência deverão fazer o envio eletrônico, via link específico no site do IBFC – www.ibfc.org.br, dos documentos comprobatórios elencados no item 5.6, no período indicado no Cronograma Previsto – Anexo III, conforme orientações a seguir: (...) omissis. 5.6.2.
Em hipótese alguma serão recebidos e/ou conhecidos documentos fora do prazo, do horário estabelecido ou em desacordo com o disposto neste Edital. 5.7.
O candidato que não atender os dispositivos mencionados nos itens 5.6 e 5.6.1. deste Edital, não será considerado Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas e não terá a prova e/ou condição especial atendidas, seja qual for o motivo alegado. 5.8.
O candidato com deficiência que não preencher os campos específicos do formulário eletrônico de inscrição e não cumprir o determinado neste Edital terá a sua inscrição processada como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal. (...) omissis. 5.15.
Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que: a) deixar de efetuar a inscrição pela Internet; (...) omissis; e) não observar o prazo e os horários estabelecidos neste Edital.
Assim, além de não haver qualquer previsão no edital (id 172506351, PJE 59799-97.2024.8.17.2001), ainda que excepcional, sobre a possibilidade de posterior alteração do nicho de concorrência do candidato em razão de causas supervenientes à inscrição, o acolhimento de tal pretensão, acaso permitida apenas para o agravante, configuração violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia.
Dessa forma, voto pelo não provimento do presente Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) E AGRAVO INTERNO nº 0031559-53.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AFRONTA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O recurso de agravo de instrumento, por adotar o rito de cognição sumária, restringe-se tão somente à verificação da relevância da fundamentação, da aparência do bom direito e da urgência do provimento antecipatório, à vista de risco de ineficácia do provimento final (arts. 330 c/c 995, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, não se tendo a decisão de que se recorre como fundada em cognição exauriente, não compete a esta relatoria proceder a uma apreciação complexa e aprofundada da lide, sob pena de antecipação do julgamento meritório e incursão na esfera da competência própria do juízo a quo, por consequente e indevida supressão de instância. 2.
Tratando-se de uma análise perfunctória, deve-se apreciar, exclusivamente, o cabimento da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela, observando que, in casu, o juízo recorrido houve por indicar a existência nos autos de um contexto probatório capaz de configurar, em sede de apreciação preambular, a possibilidade concessão da tutela provisória de urgência. 3.
No caso vertente, trata-se de ação ordinária ajuizada em face do município do Recife e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC com o intuito de concorrer, nas demais etapas do concurso, como PCD, em virtude do diagnóstico tardio de TEA. 4.
Dos autos, verifica-se que o agravante se inscreveu no concurso Público realizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, para o cargo de Analista de Previdência e Assistência à Saúde da AMPASS (Autarquia Municipal da Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores), para concorrer às vagas ofertadas à ampla concorrência e que, após realização da prova objetiva, em razão de diagnóstico tardio de transtorno do espectro autista, requereu o reconhecimento do seu direito de passar a disputar, nas demais etapas do certame, na condição de pessoa com deficiência (PCD). 5. É cediço que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos e que cabe à Administração a elaboração dessas normas de forma clara, precisa, compreensível a todos os candidatos, de modo a não permitir interpretações conflitantes que venham a prejudicar a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao edital.
No edital do concurso (id 172506351, pje 0059799-97.2024.8.17.2001), especificamente no tópico das vagas destinadas às pessoas com deficiência, mostram-se claros os requisitos e procedimentos necessários para a inscrição nesta condição, ao dispor que deve ser observado o prazo previsto no anexo III (das 10h do dia 01/11 até as 23h do dia 15/12/2023, id 37625827, f 53) e que não serão recebidos documentos fora do prazo, não sendo considerado pessoa com deficiência, aquele que não atender o disposto nos itens 5.6 e 5.6.1, seja qual for o motivo alegado, conforme se depreende do edital. 6.
Assim, além de não haver qualquer previsão no edital (id 172506351, PJE 59799-97.2024.8.17.2001), ainda que excepcional, sobre a possibilidade de posterior alteração do nicho de concorrência do candidato em razão de causas supervenientes à inscrição, o acolhimento de tal pretensão, acaso permitida apenas para o agravante, configuração violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. 7.
Recurso de Agravo de Instrumento não provido, prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
ACÓRDÃO(05) Vistos, relatado e discutido estes autos do Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 0031559-53.2024.8.17.9000, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Agravo em análise, prejudicado o Agravo Interno, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES] RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
07/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:22
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *78.***.*48-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/01/2025 13:51
Expedição de intimação (outros).
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07/01/2025 13:50
Dados do processo retificados
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07/01/2025 13:49
Alterada a parte
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07/01/2025 13:48
Processo enviado para retificação de dados
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07/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 23:53
Mandado devolvido ratificada a liminar
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27/08/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:44
Expedição de intimação (outros).
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27/08/2024 14:47
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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26/08/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 16:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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26/08/2024 16:06
Expedição de Mandado (outros).
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26/08/2024 12:40
Expedição de intimação (outros).
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26/08/2024 09:31
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2024 14:49
Expedição de intimação (outros).
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07/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:07
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/06/2024 19:11
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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